TJPI - 0805075-91.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:57
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 06:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 23:18
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 04:35
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805075-91.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA BARBOSA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA BARBOSA ingressou com AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra o BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora afirma ser correntista da instituição financeira ré, utilizando a conta exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário.
Alega que, em agosto de 2024, identificou a cobrança mensal de tarifa no valor de R$ 36,70 (trinta e seis reais e setenta centavos), discriminada como “Tarifa Bancária – Cesta Fácil Econômica”, sem que tenha solicitado ou contratado tal serviço.
Relata que a conta bancária é utilizada apenas para o depósito e saque do benefício, sem movimentações adicionais, e que não foi informada, no momento da abertura da conta, sobre a cobrança de tarifas mensais, inclusive quando inativa.
Sustenta que os descontos estão sendo efetuados sem seu consentimento, comprometendo sua única fonte de renda e afetando seu orçamento e dignidade.
A autora afirma não ter firmado qualquer contrato ou aceitado os serviços que deram origem aos descontos, presumindo falha da instituição financeira em adotar os cuidados necessários, o que culminou na prática indevida.
Diante disso, busca a declaração de inexistência de relação jurídica que justifique as cobranças, bem como a reparação pelos prejuízos sofridos.
Requer a devolução em dobro e compensação monetária pelo abalo e transtornos experimentados.
Citado, o Banco requerido apresentou contestação e documentos (ID 68130137), impugnando, preliminarmente, a tramitação em segredo de justiça, ausência de verossimilhança e insuficiência de prova, litigante contumaz, conexão, ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e prescrição trienal.
No mérito, defendeu a legitimidade da contratação, refutando a repetição em dobro e existência de dano moral indenizável.
Pugnou pela total improcedência.
Réplica em ID 68210321. É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
II.I PRELIMINARES TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA Rejeita-se a preliminar suscitada pela parte ré quanto à necessidade de tramitação do feito sob segredo de justiça, com fundamento na juntada de extrato bancário da parte autora.
Nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil, a regra geral é a publicidade dos atos processuais, sendo admitido o segredo de justiça apenas em hipóteses taxativas, como nas ações que versem sobre direito de família, estado, interesse de menores ou quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
A simples juntada de extrato bancário, documento comum em ações dessa natureza, não configura, por si só, hipótese excepcional apta a justificar a restrição à publicidade do processo, principalmente quando os dados financeiros apresentados não revelam informações sensíveis que coloquem em risco a intimidade da parte.
Portanto, ausentes os requisitos legais, rejeita-se o pedido de tramitação em segredo de justiça.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E INSUFICIÊNCIA DE PROVA Ademais, em se tratando de relação de consumo, admite-se a inversão do ônus da prova sempre que presentes a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A simples ausência de documentos complementares não afasta, de plano, a veracidade dos fatos narrados, tampouco impede o regular prosseguimento da ação.
Assim, rejeita-se a preliminar de ausência de verossimilhança e insuficiência de prova.
LITIGANTE CONTUMAZ A parte requerida alega ainda que a autora é litigante habitual e, ao que parece, não procura solução administrativa para suas questões, sendo possível aferir que as descrições das situações fáticas são sempre iguais, não se desincumbindo a parte autora da apresentação de conjunto probatório mínimo.
No entanto, tal alegação não merece prosperar.
No caso, demonstrado que as aludidas demandas envolvem contratos diversos.
Para além disso, a Constituição Federal é clara e peremptória ao dispor que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (artigo 5º, inciso XXXV).
Portanto, não se pode limitar aspectos quantitativos e qualitativos relacionados às ações ajuizadas por determinada pessoa, gozando esta de total liberdade para ajuizar as ações que considerar necessárias para tutela de seu direito.
Por tais razões, deixo de acolher a preliminar requerida, com fulcro no art. 5º, XXXV, da CF/88 e art. 3°, do CPC.
CONEXÃO Cumpre ressaltar em relação ao pedido de conexão formulado pelo demandado, que o objetivo do instituto é evitar decisões conflitantes nas diversas ações que se instauraram com apoio em um mesmo fato.
No caso, demonstrado que as aludidas demandas envolvem contratos diversos, inexiste conexão por falta de identidade de causa de pedir, consoante disposto no art. 55 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes as alegações sobre lesão ou ameaça de direito.
Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse.
Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido.
Diante das razões acima expostas, REJEITO a preliminar suscitada pela parte requerida.
IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida.
Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pela autora, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
PRESCRIÇÃO TRIENAL Rejeito a prejudicial de prescrição arguida pelo requerido.
A parte requerida sustenta a incidência do prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, aplicável às pretensões de reparação civil.
No entanto, tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos.
Trata-se de relação de consumo, em que se discute obrigação contratual oriunda de prestação de serviços ou fornecimento de produtos, envolvendo eventual repetição de indébito ou revisão de cláusulas contratuais.
Nessas hipóteses, prevalece o entendimento consolidado nos tribunais de que incide o prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quando a pretensão é fundada na responsabilidade do fornecedor decorrente da relação de consumo.
Ainda que se entenda pela aplicação subsidiária do Código Civil, o prazo de cinco anos também encontra respaldo no art. 205 do referido diploma legal, quando não se tratar de hipótese específica sujeita a prazo menor.
Assim, não há falar em prescrição trienal, razão pela qual rejeito a preliminar de prescrição suscitada.
I
II- MÉRITO Quanto ao mérito, tendo a parte requerente negado a adesão ao contrato de seguro, competia à instituição financeira demonstrar de forma segura e idônea a declaração de vontade concordante, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). É incontroverso nos autos que foram realizados descontos mensais na conta da autora a título de tarifa bancária (“Cesta Fácil Econômica”).
Entretanto, a instituição ré não comprovou a existência de contrato válido que autorizasse tais descontos, tampouco demonstrou a ciência ou concordância da parte autora.
Nos termos do art. 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os serviços contratados, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor, quando for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente.
A ausência de comprovação da contratação do pacote de serviços bancários ou da autorização para cobrança da tarifa torna a cobrança indevida e ilícita, ensejando a inexistência da relação jurídica que a sustente.
Com efeito, não há nos autos documento formal da contratação/adesão.
Ademais, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí firmou recente entendimento jurisprudencial sobre a nulidade da contratação de serviços bancários sem a demonstração da prévia autorização do consumidor, veja-se: SÚMULA 35 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” .
Destarte, mister reconhecer o direito à restituição em dobro do total debitado, tendo em perspectiva a temeridade e má-fé de cobrança não lastreada em formal declaração de vontade da parte autora.
Outrossim, certo que os descontos produziram sofrimento psíquico anormal, tendo em vista o desfalque repentino no orçamento mensal da parte autora, privando-a subitamente de parcela do seu patrimônio vital.
Tangente ao arbitramento, na falta de critérios objetivos previstos em lei, deve-se observar certas circunstâncias, tais como extensão do dano, grau de culpa do ofensor e capacidade econômica das partes envolvidas, sem olvidar os parâmetros oferecidos pela jurisprudência para casos semelhantes. À luz destes fatores, e considerada a natureza compensatória e punitiva da indenização por danos aos atributos morais do ser humano, exsurge razoável e proporcional reparação no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
IV- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA BARBOSA para: a) declarar a inexigibilidade dos descontos em conta bancária da autora (Agência: 0985 I Conta: 93528-0) a título de tarifa bancária CESTA FÁCIL ECONÔMICA; b) condenar a requerida a devolver, em dobro, todos os descontos realizados,acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) condenar a requerida ao pagamento, em favor da requerente, da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 6 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
13/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:49
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 23:04
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/09/2024 16:18
Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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