TJPI - 0800222-44.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800222-44.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Atraso de vôo] AUTOR: DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA e outros REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do recurso interposto.
Assim, recebo o recurso inominado interposto pela parte Promovida em ID 76504615, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E SUFICIENTE, conforme certidão da Secretaria (ID 76996201) e guias comprobatórias do recolhimento do preparo recursal (ID 76504618 e 76504616).
Restando, assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995.
Ademais, a parte recorrida foi intimada a fim de apresentar contrarrazões, e assim o fez tempestivamente (ID 76885180).
A parte Recorrente pede pelo recebimento do recurso no seu duplo efeito, porém recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, porquanto não foi demonstrado o risco de ocorrência de dano irreparável à parte recorrente advindo da possibilidade de execução provisória da sentença pela parte recorrida, nos termos do artigo 43, da Lei n° 9.099/1995.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI. -
10/06/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2025 13:21
Desentranhado o documento
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05/06/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:08
Conclusos para decisão
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05/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800222-44.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Atraso de vôo] AUTOR: DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA, FABIO TAJRA HIDD PEARCE BRITO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso inominado no prazo legal.
TERESINA, 29 de maio de 2025.
ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
29/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2025 04:31
Decorrido prazo de FABIO TAJRA HIDD PEARCE BRITO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:31
Decorrido prazo de DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:31
Decorrido prazo de FABIO TAJRA HIDD PEARCE BRITO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:31
Decorrido prazo de DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 23:14
Juntada de Petição de certidão de custas
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15/05/2025 02:09
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800222-44.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Atraso de vôo] AUTOR: DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA, FABIO TAJRA HIDD PEARCE BRITO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES C/C DANOS MORAIS proposta por DAVI ARÊA LEÃO DE OLIVEIRA e FABIO TAJRA HIDD PEARCE BRITO em face de TAM LINHAS AEREAS S/A – LATAM AIRLINES BRASIL.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Incontroverso que a relação entre as partes se submete a legislação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”, portanto, plenamente cabível a incidência da legislação consumerista.
No caso em apreço, os requerentes compraram passagens aéreas junto à Requerida para irem de Teresina-PI ao Rio de Janeiro-RJ, na data de 23/10/2024, a fim de assistirem a uma partida de futebol na mesma data, às 21:30h, partida válida pela semifinal da Copa libertadores da América de 2024 entre Botafogo-RJ e Peñarol do Uruguai.
Relatam que o referido voo de ida sofreu atraso, ocasionando na perda do voo de conexão.
Informa que, apesar de ter sido devidamente acomodada pela ré, o novo voo ocasionaria na perda do compromisso na cidade de destino, razão pela qual foram obrigados a adquirir passagens aéreas em companhia diversa, o único voo possível dentre as possibilidades e que permitia chegarem a tempo do jogo.
Verifico que a requerente instruiu sua exordial com os cartões de embarques ID 70055660.
Ingressos da partida ID70055661 e 70055686 comprovando o compromisso preexistente e compra de novas passagens ID 70056074 – 70056076.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser cabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo, consoante art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (grifei).
Em sua peça contestatória, a requerida alega que o cancelamento do voo se deu por conta de inevitável e imprevisível manutenção da aeronave.
Contudo, tenho que sua tese defensiva restou dissociada de quaisquer demonstrações de verossimilhança, restante ausente elementos mínimos de prova a corroborar suas alegações.
ID ID73742991 No caso em questão, tenho que o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela requerida, e não algo totalmente inesperado e que fuja à sua esfera de controle, não exclui, portanto, o dever de indenizar.
Corroborando esse entendimento, traz-se à colação o art. 20 da Resolução ANAC nº 141/2010, in verbis: “Art. 20.
Os deveres e garantias previstos nesta Resolução não afastam a obrigação do transportador de reparar eventuais prejuízos suportados pelo passageiro.” Resta evidenciada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo pela demandada.
Posto isso, verifico nos autos que a autora logrou êxito em comprovar os efetivos danos sofridos em decorrência do atraso ocasionado, bem como dos valores despendidos com alimentação após os transtornos, devendo a demandada ressarcir, na forma simples, os valores contidos no rol de documentos da exordial ID 69459954.
Destarte, quanto aos danos morais suportados pela demandante em decorrência do atraso injustificado e excessivo no voo operado pela ré, resta, configurada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, uma vez que a requerida descumpriu seus deveres para com a reclamante, tendo em vista o atraso injustificado e ausência de assistência aos demandantes.
Consoante o cotejo fático probatório colacionado aos autos pela parte autora, é incontroverso que o atraso de mais de um dia para chegar ao seu destino final.
No que concerne ao dever de prestar assistência, dispõe a Resolução nº 400/2016, expedida pela Agencia Reguladora do serviço - ANAC, que: “Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.”(grifa-se) “Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.” (grifa-se) Assim, não se pode olvidar os transtornos, constrangimentos e aborrecimentos vivenciados pela parte autora para chegar ao seu destino mais um dia após o inicialmente previsto, devendo a empresa aérea arcar com os danos causados, não se tratando o caso de meros aborrecimentos, mas de transtornos significativos capazes de configurar abalo moral passível de indenização. É sabido que o colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem se posicionado no sentido de que o atraso ou cancelamento de voo não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), de modo que a indenização somente será devida se for comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor.
Todavia, referidos julgados não se amolda à hipótese dos autos, em que as consumidoras tiveram que aguardar cerca de 9h para chegar no destino contratado.
Por ocasião do julgamento do RESP nº 1.796.716/MG, a eminente ministra relatora Nancy Andrighi consignou que na análise de tais casos é preciso verificar o tempo que a companhia aérea levou para solucionar o problema, se ela ofereceu alternativas para melhor atender os passageiros, se foram prestadas informações claras e precisas a fim de amenizar os desconfortos inerentes à situação, se foi oferecido suporte material, como alimentação e hospedagem e se o passageiro, devido ao atraso, perdeu compromisso inadiável no destino.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em caso análogo: EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
MAU TEMPO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA.
ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM NÃO OFERECIDAS.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0811931-79.2019.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2022 ).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE VOO. 1.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO, DIANTE DO CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DO VOO, ACARRETANDO, AO CABO, O ATRASO DE MAIS DE 5 HORAS NA CHEGADA DO PASSAGEIRO AO DESTINO, SEM ASSISTÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DA LIDE E COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AO PROCURADOR AD JUDICIAL DO AUTOR MAJORADOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
M/AC 6.929 - S 20.04.2023 - P 295 (Apelação Cível, Nº 50139549120228210003, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 20-04-2023) A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de propor1cionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Comprovado o dano moral sofrido pelos requerentes, importa considerar alguns critérios para o arbitramento do quantum indenizatório.
Assim, de acordo com a melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Aliado aos critérios supracitados deve-se considerar a função pedagógica da reparação moral para futuras condutas, contudo, sem gerar enriquecimento sem causa do ofendido ou ruína do ofensor, aplicando-se assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório.
Configurado o cancelamento unilateral do voo pela ré, tendo a parte autora suportado a espera de mais de um dia para embarque em voo diverso lhe ofertado, muito embora, a requerida tenha demonstrado que diligenciou a reacomodação do consumidor em voo diverso, tenho que a mora excessiva associada a ausência de demonstração de que tenha a ré diligenciado a assistência de alimentação, ademais, tenho por configurado o abalo moral passível de indenização.
Nesse particular, deve-se observância aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, suficientes a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido.
Atentando para esses critérios, fixo, no caso em apreço, o valor dos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), de modo que dividem-se em R$3.000,00 (três mil reais) para cada autor.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$6.000,00 (seis mil reais), à título de dano moral, a ser atualizado monetariamente a partir desta data e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e ao pagamento de R$ 7.464,00 (sete mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais), correspondente ao total dos custos extras ocasionados pela falha na prestação de serviço da requerida, com juros e atualização monetária a contar do efetivo desembolso.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
12/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:27
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2025 10:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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08/04/2025 07:51
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 00:50
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:52
Decorrido prazo de IAN LOBO GONCALVES em 25/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 09:30
Decorrido prazo de DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:30
Decorrido prazo de FABIO TAJRA HIDD PEARCE BRITO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:30
Decorrido prazo de IAN LOBO GONCALVES em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:25
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/04/2025 10:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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31/01/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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