TJPI - 0800735-98.2023.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 10:15
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 08:27
Desentranhado o documento
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30/07/2025 08:26
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800735-98.2023.8.18.0104 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DA CRUZ RIBEIRO DA SILVAINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO BRADESCO S/A em face de MARIA DA CRUZ RIBEIRO DA SILVA, no bojo da execução da sentença de ID n.º 65680606, transitada em julgado em 30/10/2024 (ID n.º 69992896), a qual condenou a executada à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do pagamento indevido.
Consta nos autos a Decisão de ID n.º 79259470, que acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo o excesso de execução e fixando o valor de R$ 26.334,48 (vinte e seis mil, trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos) como devido para fins de satisfação do cumprimento de sentença.
Diante disso, determino o retorno dos autos à Secretaria Judicial, para que certifique o transcurso do prazo recursal em relação à Decisão de ID n.º 79259470.
Após, por ato ordinatório, intimem-se as partes para que apresentem, com base no valor fixado na referida decisão, os respectivos pedidos de expedição de alvará, com a devida indicação dos dados bancários e demais informações pertinentes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
25/07/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2025 16:01
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
25/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 16:25
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
22/07/2025 00:41
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800735-98.2023.8.18.0104 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DA CRUZ RIBEIRO DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por BANCO BRADESCO S/A em face de MARIA DA CRUZ RIBEIRO DA SILVA, no bojo da execução da sentença de ID n.º 65680606, transitada em julgado em 30/10/2024 (ID n.º 69992896), a qual condenou a executada à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos proventos do autor, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do pagamento indevido.
No presente caso, há valores incontroversos, já que a parte promovida entende como devido o valor de R$ 13.078,94 (treze mil setenta e oito reais e noventa e quatro centavos) (ID n.º 77309526), apresentando o respectivo DJO (ID nº 77309535), enquanto a promovente alega como devido o montante de R$ 32.735,47 (trinta e dois mil setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos) (ID n.º 68333624).
Observo que a executada realizou o depósito do montante integral como garantia do juízo, acompanhado de planilha discriminada de cálculo e fundamentação, conforme impugnação.
A parte exequente, por sua vez, apresentou petição de ID nº 78194417, requerendo a imediata liberação do valor incontroverso e a remessa dos autos à contadoria judicial a fim de ser apurado o montante devido.
Brevemente relatado.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença constitui o meio de defesa do executado na fase de cumprimento de sentença, tratando-se de incidente processual com previsão no artigo 525 do Código de Processo Civil, não possuindo natureza de ação autônoma.
O §1º do referido artigo estabelece, de forma taxativa, as matérias que podem ser alegadas pelo executado em sede de impugnação, a saber: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
A respeito do pedido de concessão de efeito suspensivo do cumprimento de sentença, a inteligência da norma contida no §º6 do art. 525 do CPC informa que, para concessão da suspensão dos atos executivos, o executado deverá demonstrar o preenchimento de 3 requisitos, quais sejam: (i) requerimento do executado; (ii) garantia de penhora, caução ou depósito suficiente; (iii) “se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”.
Na hipótese dos autos, conquanto se verifique que o cumprimento de sentença se encontra garantido por depósitos judiciais, não estão presentes os demais requisitos necessários para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Com efeito, não há nos autos qualquer demonstração concreta de que o prosseguimento da execução possa acarretar à instituição financeira impugnante dano de difícil ou incerta reparação, não havendo qualquer demonstração de conduta da exequente nesse sentido; e ainda, levando em consideração que o executado é uma instituição financeira de grande poder econômico.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à presente impugnação.
No que tange ao mérito da impugnação apresentada, passo a decidir.
A Sentença de ID n.º 65680606 possui o seguinte dispositivo: Diante do exposto e tudo mais do que nos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PROCESSOS DE NºS 0800643-23.2023.8.18.0104 e 0800735-98.2023.8.18.0104, bem como os pedidos formulados na petição inicial, para: a) Declarar a inexistência dos contratos de empréstimo pessoal referentes aos processos acima; b) Condenar o banco requerido a devolução dos valores efetivamente cobrados, os quais deverão ser restituídos em dobro, em favor de MARIA DA CRUZ RIBEIRO DA SILVA, nos termos do art. 42 do CDC, a título de repetição do indébito.
Juros 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pelo IGP-M a partir do pagamento indevido. c) a condenação do réu nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 82, §2º, combinado com o artigo 85, §2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
Verifico que a parte executada faz jus ao acolhimento parcial da presente impugnação.
Conforme se verifica no dispositivo acima, foi determinada a incidência da correção monetária a partir do pagamento indevido, o que não foi observado nos cálculos apresentados pela exequente, conforme planilha de ID n.º 68333626, que calculou a correção monetária sobre todos os descontos indevidos, no montante de R$ 24.513,04, a partir de 07/2023, ao invés de calculá-la levando em conta valor e a data de cada desconto indevido.
Por conseguinte, a planilha apresentada pelo autor incorreu em erro na correção monetária, ao aplicar atualização de forma genérica e não a partir de cada pagamento indevido individualizado.
Assim, em referência aos cálculos apresentados sob ID n.º 77309529, os quais constato observância de todos os critérios fixados em Sentença, entendo como devido o montante de R$ 26.334,48 (vinte e seis mil, trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos).
No que tange ao pedido da executada para abatimento do valor de R$ 13.255,54 (treze mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), o qual foi supostamente debitado em favor do requerente a título do empréstimo, entendo que não merece prosperar.
A Sentença não determinou a compensação entre os valores devidos e o alegado depositado pela executada em favor da exequente, considerando a ausência de comprovação de contraprestação da requerida em favor da requerente.
Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada, reconhecendo o excesso na execução, considerando como valor o de R$ 26.334,48 (vinte e três mil, trezentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos) para fins de satisfação do cumprimento, devendo a execução prosseguir seus tramites legais.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor excedente.
As obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3, do CPC.
Por todo o exposto, determino a expedição do alvará para levantamento do valor incontroverso de R$ 13.078,94 (treze mil setenta e oito reais e noventa e quatro centavos).
Considerando que a parte autora é pessoa idosa e que a presente ação foi proposta em face de instituição bancária, entendo cabível a aplicação do art. 108-A do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.
A norma em questão faculta ao magistrado, mediante fundamentação e com base no poder geral de cautela, autorizar a expedição de alvará diretamente em nome do credor, nos casos em que se busque a proteção de pessoas em condição de vulnerabilidade socioeconômica, o que abrange expressamente pessoas com deficiência, como é o caso dos autos: Art. 108-A Nas demandas indicadas como de massa, faculta-se ao juiz, amparado pelo poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar a expedição de alvará para levantamento de valores diretamente em nome do credor quando se tratar de demandas que tenham por objeto proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica (como, por exemplo, aposentado com baixa renda, indígena, pessoas com deficiência, mutuário de pequenos empréstimos, o hipossuficiente, entre outros).
Determino que a Secretaria local expeça o respectivo Alvará para levantamento do valor incontroverso de R$ 13.078,94 (treze mil setenta e oito reais e noventa e quatro centavos) em nome de MARIA DA CRUZ RIBEIRO DA SILVA, nos termos do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI, em razão da condição de vulnerabilidade da parte autora.
Ressalto que, nos termos do art. 108-A, §1º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, a retirada se dará junto à Secretaria do Juízo e somente está autorizada ao beneficiário, devendo constar expressamente no documento a orientação de que a instituição financeira depositária do valor somente deverá efetuar o pagamento à parte beneficiária, isoladamente.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
18/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:20
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2025 11:20
Expedido alvará de levantamento
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15/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:25
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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27/06/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:49
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ RIBEIRO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 04:39
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800735-98.2023.8.18.0104 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DA CRUZ RIBEIRO DA SILVAINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Recebo a petição inicial, pois em termos com os art. 319 e ss. c/c art. 524, todos do CPC, e admito o processamento do presente cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, do CPC, INTIME-SE o executado, através do seu advogado (pelo sistema) ou pessoalmente, por mandado ou carta precatória (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, no valor de R$ 32.735,47 (trinta e dois mil setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e sete centavos), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação.
Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser expedido mandado de penhora considerando o acréscimo de tais valores.
Efetuado o pagamento do valor devido, nos termos do art. 526, § 1º, do CPC, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o valor oferecido pelo requerido.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
13/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 21:47
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 21:47
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 21:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2025 21:45
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
13/12/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ RIBEIRO DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 05:06
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ RIBEIRO DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 05:10
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ RIBEIRO DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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12/11/2023 09:41
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ RIBEIRO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 05:38
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ RIBEIRO DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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