TJPI - 0800086-47.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800086-47.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: MANOEL PESSOA DA FONSECA REU: KARLA SEIXAS BARROSO SA e outros (2) DECISÃO Diferentemente do preconizado pelo Código de Processo Civil, em se tratando de Juizado Especial, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pelo juiz de primeiro grau, ou seja, o juízo de admissibilidade é bipartido e duplo, sendo dever do juiz a quo examinar se a parte Recorrente se atentou a todos os requisitos necessários à admissão do recurso interposto.
Assim, recebo o recurso inominado interposto pela parte Promovida em ID 76513880, ora Recorrente, porque TEMPESTIVO E SUFICIENTE, conforme certidão da Secretaria (ID 76841900) e guias comprobatórias do recolhimento do preparo recursal (ID 76513883 e 76841908).
Restando, assim, preenchidos os pressupostos extrínsecos exigidos pelo artigo 42, da Lei n° 9.099/1995.
Ademais, a parte recorrida foi intimada a fim de apresentar contrarrazões, e assim o fez tempestivamente (ID 76808342).
A parte Recorrente pede pelo recebimento do recurso no seu duplo efeito, porém recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo, porquanto não foi demonstrado o risco de ocorrência de dano irreparável à parte recorrente advindo da possibilidade de execução provisória da sentença pela parte recorrida, nos termos do artigo 43, da Lei n° 9.099/1995.
Remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI. -
10/06/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
10/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/06/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
03/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800086-47.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: MANOEL PESSOA DA FONSECA REU: KARLA SEIXAS BARROSO SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso inominado no prazo legal.
TERESINA, 29 de maio de 2025.
ROSENNYLDE DUARTE DA NOBREGA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
29/05/2025 22:53
Juntada de Petição de certidão de custas
-
29/05/2025 11:46
Decorrido prazo de MANOEL PESSOA DA FONSECA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/05/2025 02:10
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
15/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800086-47.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: MANOEL PESSOA DA FONSECA REU: KARLA SEIXAS BARROSO SA, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE VALOR ENVIADO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA DESTINATÁRIO ERRADO proposta por MANOEL PESSOA DA FONSECA em face de KARLA SEIXAS BARROSO e BANCO DO BRASIL S.A.
Aduz o autor que, no dia 22/12/2023, ao realizar uma transferência bancária no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), digitou erroneamente os dados da conta de destino, tendo os valores sido creditados na conta de titularidade da segunda ré, KARLA SEIXAS BARROSO, desconhecida do autor.
Sustenta que procurou o banco requerido, BANCO DO BRASIL S.A., tanto na agência de origem quanto na agência de destino, solicitando a devolução do valor ou, ao menos, os dados da titular da conta favorecida, mas não obteve êxito, sob a justificativa de sigilo bancário.
Afirma que, após a negativa, ingressou com a ação nº 0800339-69.2024.8.18.0013, posteriormente extinta.
Pede, com fundamento no enriquecimento sem causa e nos princípios da boa-fé objetiva, que o banco promovesse a devolução dos valores indevidamente retidos, diante da impossibilidade de movimentação por parte da favorecida.
O pedido liminar foi indeferido (ID 69368194).
Citado, o BANCO DO BRASIL apresentou contestação (ID 69206278), alegando ausência de responsabilidade pelo erro na transferência, por se tratar de fato exclusivo do autor, e argumentando que somente poderia estornar os valores com autorização judicial ou da beneficiária.
Ressaltou que não poderia fornecer dados da correntista sem violar o sigilo bancário.
A ré KARLA SEIXAS BARROSO permaneceu inerte, não apresentando defesa (ID 69206283).
Adiante, no termo de audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento em ID 72508461, não houve acordo.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita para as partes é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado. 2.2 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré suscitou a ilegitimidade passiva “ad causam”.
Referiu que os documentos que apresenta demonstram que não possui qualquer responsabilidade no presente caso.
No entanto, tenho que, pela Teoria da Asserção, a legitimidade da parte deve ser apreciada “in status assertiones”, vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial.
Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar.
Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não da requerida é necessário adentrar na análise da prova, não podendo ser afastada a legitimidade passiva com base nas simples alegações na petição inicial.
Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar.
Analisarei a responsabilidade civil da parte ré como matéria de mérito. 2.3 – PRELIMINAR EMENDA DA INICIAL A preliminar necessidade de emenda da inicial por ausência de documentos essenciais para a comprovação dos fatos alegados, conforme art. 320 do CPC, carece de fundamentação consistente.
A petição inicial oferece de maneira clara e suficiente os elementos necessários para a propositura da ação, atendendo as condições estabelecidas pelo ordenamento jurídico, enquanto a ausência de documentos considerados essenciais não configura inépcia quando estes não são imprescindíveis à formação da demanda.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. 2.4 – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DA NECESSIDADE DE RECLAMAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR É sabido que não há necessidade de buscar uma composição administrativa para restar configurada a presença do interesse de agir.
A Constituição é taxativa quando deseja condicionar o acesso à justiça ao prévio esgotamento de instâncias administrativas.
A interpretação no sentido de que o autor deve propor uma reclamação administrativa para só então buscar a proteção jurisdicional viola a norma constante do art. 5º, XXXV, da CF, no que respeita à inafastabilidade da jurisdição.
Já quanto a alegação de falta de interesse de agir, no caso vertente, confunde-se com o mérito, motivo pelo qual, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, afasto-a.
MÉRITO 2.5 – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE NATUREZA BANCÁRIA OU FINANCEIRA Inicialmente, é imperioso pontuar que a relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Vejam-se os conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviços.
A letra da lei não permite interpretação diversa, enquadrando-se a relação ora examinada como de consumo, tendo de um lado o requerente, pessoa física e consumidora de produtos, e de outro a empresa ré, que pratica mercancia, oferecendo seus produtos ao mercado.
Ademais, é incontroverso que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme inteligência da súmula 297, STJ, “o Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras” e entendimento do STF firmando na ADI 2591. 2.6 – (IM)POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser incabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
De todo modo, passo a analisar as provas colhidas pelas partes. 2.7 – DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES E DA LEGITIMIDADE PASSIVA DAS REQUERIDAS A controvérsia do caso reside, em síntese, na possibilidade jurídica de condenar o Banco requerido (BANCO DO BRASIL S.A.) a restituir ao autor o valor transferido equivocadamente para a conta bancária de titularidade da segunda ré (KARLA SEIXAS BARROSO), que, conforme demonstrado nos autos, encontra-se bloqueada e sem possibilidade de movimentação financeira (ID 69206292).
Conforme consta dos autos, resta incontroversa a transferência indevida no valor de R$ 7.000,00, realizada pelo autor no dia 22/12/2023 para conta bancária da segunda ré, KARLA SEIXAS BARROSO, mantida junto ao Banco do Brasil (ID 72458655).
Portanto, pelas provas apresentadas resta evidente que o autor digitou os dados de forma errada e confirmou a realização da operação. É certo também que a responsabilidade pela correta inserção dos dados em operações bancárias recai integralmente sobre o consumidor, conforme dispõe expressamente o art. 5º, parágrafo único, da Resolução do Banco Central nº 297/2023, que assim estabelece: CAPÍTULO III DO DOCUMENTO DE CRÉDITO (DOC) Art. 5º A responsabilidade pelo correto preenchimento do DOC é do cliente remetente.
Parágrafo único.
A inexatidão dos dados informados na ordem de transferência exime as instituições remetente e destinatária de responsabilidade pela demora ou não cumprimento da transferência solicitada.
Diante disso, restaria configurada, de plano, a excludente de responsabilidade do Banco réu quanto ao ato inicial de transferência equivocada, decorrente da culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º, inciso II, do CDC).
Entretanto, emerge uma situação específica no presente caso: o valor erroneamente transferido permanece imobilizado em conta bancária da ré KARLA SEIXAS BARROSO, conta essa inativa, conforme comprovado nos presentes autos (ID 69206292).
Tal circunstância altera a análise da responsabilidade da instituição financeira quanto às medidas posteriores ao equívoco inicial cometido pelo consumidor.
Com efeito, ainda que o erro de transferência seja imputável exclusivamente ao autor, incumbe ao banco réu, enquanto instituição financeira e prestadora do serviço bancário, adotar providências razoáveis e proporcionais para solucionar a questão, sobretudo quando está demonstrado nos autos que os valores encontram-se travados e não disponíveis para a titular da conta favorecida.
Assim sendo, nesse ponto específico surge a legitimidade passiva da instituição financeira, na qualidade de detentora dos valores depositados e guardiã da conta bancária inativa/bloqueada da segunda ré.
De fato, conquanto não haja responsabilidade do banco réu pela origem do erro cometido pelo consumidor, persiste o dever da instituição financeira de zelar pelo sistema bancário e pelas operações realizadas sob sua guarda, especialmente quando demonstrado que os valores permanecem indisponíveis na conta destinatária, evitando-se enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Portanto, não há óbice legal ou violação ao sigilo bancário na ordem judicial determinando à instituição financeira que realize a restituição dos valores à parte autora, uma vez comprovada documentalmente a impossibilidade da movimentação dos valores pela titular da conta favorecida.
Desta forma, resta suficientemente comprovada a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A., não em razão do equívoco inicial do consumidor, mas sim por ser o único legitimado, atualmente, para a movimentação dos valores transferidos indevidamente e por encontrar-se apto a promover diretamente sua restituição ao autor.
Nesse sentido, é possível verificar julgados no sentido de que o erro de digitação por ocasião do preenchimento dos dados bancários autoriza a restituição quando depositado em conta bancária inativa de forma a evitar o enriquecimento indevido.
Como exemplo, podemos verificar tal razão no seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
BANCÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM CAIXA ELETRÔNICO.
NÚMERO DA AGÊNCIA DIGITADO DE FORMA ERRADA PELA PRÓPRIA CORRENTISTA.
QUANTIA CREDITADA NA CONTA DE TERCEIRO.
CONTA CORRENTE BENEFICIÁRIA PERTENCENTE À PESSOA FALECIDA EM 2006.
CONTA INATIVA POR MAIS DE 06 (SEIS) MESES.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROCEDER O ENCERRAMENTO DA CONTA.
CULPA CONCORRENTE VERIFICADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005660-46.2020 .8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J . 07.11.2022) (TJ-PR - RI: 00056604620208160165 Telêmaco Borba 0005660-46.2020 .8.16.0165 (Acórdão), Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 07/11/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/11/2022) Ante o exposto, considerando as provas apresentadas nos autos (IDs 72458655 e 69206292), assim como a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC), julgo pela procedência do pedido de restituição do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) depositados indevidamente, cuja operacionalização compete diretamente ao Banco réu. 2.8 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte requerida suscita a condenação da parte autora por litigância de má-fé, em decorrência da articulação, na inicial, de fatos dissonantes da realidade.
A má-fé deve ser cabalmente demonstrada.
Entretanto, não há nenhuma prova no sentido de que a parte autora tenha agido com intuito fraudulento, seja para alterar a verdade dos fatos ou para usar o processo para alcançar objetivo ilegal.
Assim sendo, não assiste razão a empresa ré quando pugna pela condenação da autora às penalidades da litigância de má-fé, motivo pela qual julgo improcedente este pedido da requerida. 2.9 – DESNECESSIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO Por fim, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.920.967/SP; AgInt no AREsp 1.382.885/SP), o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente, enfrentando os pontos relevantes para a solução da controvérsia.
Nos Juizados Especiais, a exigência de fundamentação se dá com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, que prevê decisão oral e simples, respeitado o contraditório e a motivação adequada.
Assim, eventuais alegações que não tenham sido objeto de análise específica restam implicitamente afastadas, por não alterarem o convencimento adotado ou por carecerem de respaldo fático ou jurídico minimamente relevante. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: I – PROCEDENTE o pedido formulado por MANOEL PESSOA DA FONSECA para determinar ao BANCO DO BRASIL S.A. que promova a restituição ao autor da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), transferida indevidamente à conta bancária de titularidade da ré KARLA SEIXAS BARROSO.
O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da transferência indevida (22/12/2023 – Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora desde a data da citação (art. 240 do CPC/15), de acordo com os índices aplicados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
II – Improcedente o pedido contraposto para condenar a parte autora em litigância de má-fé Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
12/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:27
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
18/03/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 09:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
17/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de KARLA SEIXAS BARROSO SA em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:48
Decorrido prazo de MANOEL PESSOA DA FONSECA em 20/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 03:57
Decorrido prazo de CAMILA FONSECA ALMEIDA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:57
Decorrido prazo de OSEAS ALMEIDA CARVALHO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:57
Decorrido prazo de MANOEL PESSOA DA FONSECA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ALMEIDA em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2025 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 21:09
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:50
Outras Decisões
-
20/01/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:41
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2025 21:36
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 21:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 09:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
15/01/2025 21:36
Distribuído por sorteio
-
15/01/2025 21:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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