TJPI - 0800158-34.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:17
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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30/05/2025 12:10
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 28/05/2025 23:59.
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30/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
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30/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:53
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 11:46
Decorrido prazo de EDILBERTO LOPES DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:10
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800158-34.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: EDILBERTO LOPES DA SILVA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta EDILBERTO LOPES DA SILVA em face AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
II.B) DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Sendo a associação pessoa jurídica de direito privado, que oferece a prestação de serviços securitários, mediante remuneração, nos termos do art. 2º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se como fornecedora de serviços, pelo que inexiste impedimento para que seja submetida às regras protetivas ao consumidor, pelo simples fato de não possuir fins lucrativos.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - RELAÇÃO ENTRE ASSOCIAÇÃO E ASSOCIADOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COMERCIALIZAÇÃO DE BENS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
I - Nos termos no art. 3º da Lei 8.078/90, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Por sua vez, conforme art. 2º do mesmo diploma legal, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
II - O oferecimento, pela associação, de serviços de natureza securitária mediante remuneração, faz com que a mesma se enquadre no conceito de fornecedor de serviços trazido pelo art. 3º, § 2º, do CDC, aplicando-se as disposições da legislação consumeirista, ainda que se trate de uma pessoa jurídica sem fins lucrativos.
III - Assim, tratando-se de relação de consumo, mostra-se possível a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro, inserta em contrato de adesão, e a declinação da competência para o foro do domicílio do consumidor, com fulcro no art. 112 do CPC, a fim de facilitar a sua defesa e o acompanhamento do processo. (TJ-MG - AI: 10027140277420001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 16/02/2016, Data de Publicação: 22/02/2016) (grifos nossos) MÉRITO A presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser cabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
Invertido o ônus probatório, caberia à instituição ré provar a efetiva contratação do referido empréstimo, no que não logrou êxito, uma vez que não junta contrato algum assinado pela parte autora, não havendo elementos mínimos que evidenciem essa contratação pelo Requerente ID72970181.
Dando seguimento à análise da demanda, verifica-se que a narrativa fática, o caso posto ao Judiciário, como bem se sabe, é a causa de pedir, próxima ou remota, a depender da classificação que se adote. É da causa de pedir que o réu se defende, organiza seus contra-argumentos e exerce efetivamente o contraditório.
Nessa senda, verifico claramente que a causa de pedir foi a alegação do autor foi de que não realizou contrato algum junto à requerida, e que sofre descontos mensais de forma indevida.
Assim, no mérito, diante da ausência do contrato nos autos, depreende-se que a parte demandada não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual firmada entre as partes, pois não demonstrou que a contratação foi regular, sem vícios, devendo, portanto, por força da teoria do risco empresarial, suportar as perdas geradas pela falha na contratação Dessa forma, declaro a inexistência de débito do autor perante a Requerida quanto ao objeto deste processo, tendo em vista que cumpria à parte demandada, na qualidade de fornecedora de serviço, examinar a documentação do solicitante, assim como se certificar da veracidade dos dados que lhe foram informados, antes de solicitar ao órgão previdenciário o início dos descontos no benefício da demandante.
Porém, descurando-se de tal cuidado objetivo, não confirmou as informações cadastrais recebidas, e, com sua desídia, acabou por efetuar os descontos nos proventos da reclamante, que possuem caráter alimentar.
Desse modo, é pacífica a jurisprudência pátria no sentido de responsabilizar objetivamente a instituição financeira pelos prejuízos ocasionados em razão de fraudes bancárias, consoante a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, caberia à parte requerida fazer prova da regularidade da relação contratual juntando aos autos tanto o instrumento contratual hábil a demonstrar a expressa vontade da parte autora a aderir ao contrato, bem como comprovante de pagamento dos valores indicados.
O mínimo que se exige de alguém que presta serviço essencial em âmbito nacional é que tenha mecanismos de controle e segurança quanto a seu banco de dados, e que tenha, ao menos, prova documental e inequívoca a autorizar a efetivação das contratações e exercício do pretenso crédito.
Em resumo, a defesa da ré é desprovida de provas e não consegue infirmar a narrativa verossímil trazida pelo autor.
Por fim, registre-se que dano se revela diante dos próprios descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente, restando comprovado, ainda, o nexo de causalidade, tendo em vista que os danos experimentados pela autora decorrem de conduta direta e imediata do demandado.
Logo, o contrato impugnado e os que eventualmente dele decorrerem devem ser declarados nulos, tendo em vista que constatada a responsabilidade do réu pela contratação indevida, não existe dúvida de que os valores debitados da aposentadoria do autor devem lhe ser restituídos.
Ante a conduta da reclamada que cobrou dívida inexistente, por serviço não prestado ao consumidor, deve haver a incidência do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que determina que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Com relação ao dano moral, o STJ fixou o entendimento de que a falha na prestação de serviços bancários gera o denominado dano moral in re ipsa , que surge independentemente de prova cabal do abalo psicológico experimentado pela parte, presumindo-se pela força dos próprios fatos.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - BANCO -EMPRÉSTIMO E SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICABILIDADE DA NORMA CONSUMERISTA - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO - DÍVIDA INEXISTENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SÚMULA Nº 479 DO STJ - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO -ARBITRADO DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
A indenização pelo dano moral deve ser arbitrada de acordo com a capacidade financeira do ofensor e a extensão da ofensa suportada pela vítima, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sagrou-se no âmbito da doutrina e da jurisprudência nacional o entendimento de que o quantum indenizatório deve ser justo a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pelo ofendido.
Não há que se falar em modificação do fixado a título de dano moral quando arbitrados dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (Ap 150858/2016, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/02/2017, Publicado no DJE 21/02/2017) Considerando que foram efetuados débitos indevidos de seu benefício previdenciário, com a aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, a reclamada deverá pagar ao reclamante o dobro do que foi efetivamente descontado R$ 400,95 (quatrocentos reais e noventa e cinco centavos), ou seja R$801,90 (oitocentos e um reais e noventa centavos) ID 69594507.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados.
Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro.
E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, considerando a reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à requerida, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito do autor.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) DECLARAR a nulidade do contrato objeto da demanda, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade, notadamente em virtude a ausência de comprovação da própria contratação, sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR o demandado à restituição do valor de R$801,90 (oitocentos e um reais e noventa centavos) referente ao dobro das parcelas mensais descontada, subtraído os valores já pagos pela requerida, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ); c) CONDENAR o réu ao pagamento de Indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir juros moratórios a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
12/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:27
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 09:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/03/2025 10:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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25/03/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:57
Decorrido prazo de EDILBERTO LOPES DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:57
Decorrido prazo de BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2025 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2025 16:14
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/03/2025 10:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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23/01/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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