TJPI - 0800309-97.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:10
Baixa Definitiva
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29/05/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:09
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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15/05/2025 02:10
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800309-97.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: YAN JORGE BARBOSA BATISTA, YAGO JORGE BARBOSA BATISTA, JOSE SOARES DE ALENCAR NETO REU: TJ COMERCIO VAREJISTA DE ACESSORIOS NAUTICOS LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PERDAS E DANOS proposta por YAN JORGE BARBOSA BATISTA, YAGO JORGE BARBOSA BATISTA e JOSÉ SOARES DE ALENCAR NETO em face de TJ COMERCIO VAREJISTA DE ACESSORIOS NAUTICOS LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Alegam os autores que adquiriram produtos da empresa TJ COMÉRCIO VAREJISTA DE ACESSÓRIOS NÁUTICOS LTDA, por intermédio da plataforma virtual MERCADOLIVRE.COM, porém não receberam as mercadorias adquiridas.
Sustentam que, após sucessivas tratativas, a ré TJ COMÉRCIO VAREJISTA reconheceu o atraso e devolveu integralmente os valores pagos (ID 73900376 - termo de estorno e comprovantes de transferência), celebrando acordo extrajudicial quanto aos danos materiais.
Requerem, portanto, apenas a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, devido ao transtorno sofrido pelo atraso e pela ausência da entrega dos produtos.
Em contestação (ID 74380011), a ré TJ COMÉRCIO VAREJISTA informa que houve a efetiva devolução integral dos valores pagos, pugnando pela improcedência dos danos morais, por considerar que inexistiu ato ilícito, má-fé ou violação da boa-fé objetiva, uma vez que buscou solucionar a questão extrajudicialmente com agilidade e eficiência.
Por sua vez, o réu MERCADOLIVRE.COM (ID 74335613) sustenta sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que atua apenas como intermediador entre compradores e vendedores, inexistindo falha na prestação de seus serviços, especialmente tendo em vista a resolução extrajudicial ocorrida.
Em audiência, as partes não lograram êxito em celebrar acordo (ID 74410816).
Dispensada a produção de provas orais, vieram os autos conclusos para julgamento.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de homologação do acordo extrajudicial firmado entre os autores e a requerida TJ COMÉRCIO VAREJISTA merece acolhimento.
Restou demonstrado nos autos que a parte ré reconheceu expressamente o atraso e promoveu voluntariamente a devolução integral dos valores pagos, solucionando satisfatoriamente a questão dos danos materiais, o que se comprova pelo termo de estorno (ID 73900381) e respectivos comprovantes bancários anexados aos autos (ID 73900380).
Primeiramente, no que se refere à relação jurídica havida entre as partes, é inequívoca sua natureza consumerista, razão pela qual se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Os autores se enquadram na definição legal de consumidores, por serem destinatários finais dos produtos adquiridos, ao passo que as requeridas, fornecedoras e prestadoras de serviços, integram a cadeia de consumo.
Considerando o cumprimento espontâneo da obrigação, deve-se reconhecer a perda superveniente do objeto quanto aos danos materiais, homologando-se o acordo já cumprido integralmente.
Quanto ao pedido remanescente de indenização por danos morais, este não comporta acolhida.
De início, ressalto, no mérito, a ilegitimidade da MERCADOLIVRE.COM para responder por eventual falha na entrega dos produtos comercializados na plataforma, visto que, no presente caso, sua atuação foi exclusivamente como intermediadora das vendas, sem ingerência direta na disponibilização física dos produtos.
Por outro lado, quanto à requerida TJ COMÉRCIO VAREJISTA, vejamos o que dispõe os art. 422 do Código Civil e art. 4º, III, do CDC: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; No caso, não há elementos nos autos que comprovem violação à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil e art. 4º, III, do CDC), nem que revelem má-fé ou abusividade na conduta da requerida TJ COMÉRCIO VAREJISTA.
Ao contrário, demonstrou conduta diligente ao buscar solucionar o impasse de forma extrajudicial, adotando postura ativa e eficiente ao restituir integralmente os valores pagos aos autores.
Assim, embora seja compreensível a frustração gerada pela expectativa não cumprida, o simples descumprimento contratual pontual, quando resolvido de forma eficaz e em tempo razoável, configura mero aborrecimento do cotidiano incapaz de abalar os direitos da personalidade.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - COMPRA DE PRODUTO - FALTA DE ENTREGA - TELA SISTÊMICA - ESTORNO - PROVA - MERO INCÔMODO E ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O dano moral passível de ser indenizado é aquele que, violando direitos da personalidade e transcendendo o mero aborrecimento cotidiano, ao qual todos que vivem em sociedade estão sujeitos, impõe ofensa aos direitos da personalidade decorrentes da noção de dignidade da pessoa humana, como honra, imagem, nome, integridade física e psíquica. 2.
Embora não tenha sido devidamente comprovado o estorno ante a não entrega do produto adquirido, a hipótese dos autos não retrata dano in re ipsa, nem se mostra idônea a repercutir negativamente na esfera de direitos da personalidade da parte recorrente. 3.
Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5008383-31 .2019.8.13.0145 1 .0000.24.134698-0/001, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 11/04/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024) Nesse contexto, não vislumbrando qualquer conduta abusiva ou violação a direitos da personalidade dos autores, improcede o pedido de condenação por danos morais formulado na inicial.
Por fim, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.920.967/SP; AgInt no AREsp 1.382.885/SP), o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente, enfrentando os pontos relevantes para a solução da controvérsia.
Nos Juizados Especiais, a exigência de fundamentação se dá com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, que prevê decisão oral e simples, respeitado o contraditório e a motivação adequada.
Assim, eventuais alegações que não tenham sido objeto de análise específica restam implicitamente afastadas, por não alterarem o convencimento adotado ou por carecerem de respaldo fático ou jurídico minimamente relevante. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo a perda do objeto quanto ao pedido de danos materiais.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelos autores em desfavor das requeridas TJ COMÉRCIO VAREJISTA DE ACESSÓRIOS NÁUTICOS LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, pelos fundamentos acima expostos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
12/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:27
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 11:27
Homologada a Transação
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22/04/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/04/2025 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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22/04/2025 09:10
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2025 20:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/04/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de TJ COMERCIO VAREJISTA DE ACESSORIOS NAUTICOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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04/03/2025 09:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2025 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2025 13:04
Decorrido prazo de YAN JORGE BARBOSA BATISTA em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 13:04
Decorrido prazo de YAGO JORGE BARBOSA BATISTA em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 13:04
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE ALENCAR NETO em 20/02/2025 23:59.
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26/02/2025 13:04
Decorrido prazo de MIGUEL AUGUSTO CASTRO FIGUEIREDO em 20/02/2025 23:59.
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24/02/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:54
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/04/2025 10:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
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11/02/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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