TJPI - 0816520-60.2021.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 06:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816520-60.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ROSILEA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ROSILEA PEREIRA DA SILVA ALMEIDA em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Houve determinação no sentido de intimar pessoalmente, a autora, para atender a determinação contida no ato ordinatório de id. n.º 67338804, SOB PENA DE EXTINÇÃO, no entanto, tal medida restou infrutífera visto que este não restou localizado no endereço constante da vestibular, em virtude de não mais residir no endereço informado na exordial, conforme certidão do Oficial de Justiça em id. n.º 71858278.
Parte ré requereu a extinção do processo por abandono da causa (id nº 76147720).
Era o que tinha a relatar.
Decido. É cediço que deve a parte autora informar seu endereço correto nos autos, ou qualquer eventual mudança de endereço.
Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 274 do atual Estatuto Processual Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
Diante da inobservância deste dever processual, inconteste, portanto, a desídia da parte autora uma vez que dificulta sobremaneira o andamento do feito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. - ABANDONO DA CAUSA.
REGULARIZAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
ENDEREÇO DESATUALIZADO.
O ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS QUANDO A PARTE INTIMADA PESSOALMENTE PARA SANAR A IRREGULARIDADE EM 05 DIAS DEIXA DE PROMOVER OS ATOS OU DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBE É CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COMO DISPOSTO NO ART. 485 DO CPC/15.
A PARTE TEM O DEVER DE MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS NO PROCESSO E A DILIGÊNCIA NEGATIVA OU RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL, NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS, AINDA QUE DESATUALIZADO OU INCORRETO OU INVERÍDICO, SUPRE OU VALIDA O ATO, COMO SE DEPREENDE DAS DISPOSIÇÕES DOS ART. 77, V E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/15.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A EXTINÇÃO DO PROCESSO.RECURSO DESPROVIDO. (grifos nossos) (TJ-RS - AC: 50002211020178210011 CRUZ ALTA, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 27/04/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2023) Assim sendo, com fundamento no art. 77, V e 485, III, ambos do CPC, declaro EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente processo e determino o seu arquivamento, por ter a parte autora abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, estas suspensas em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, conforme art. 98, §3.º, CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
TERESINA-PI, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816520-60.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ROSILEA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, em conformidade com a devolução da Diligência do Oficial de Justiça de ID 71858278 com a informação de "DEIXEI DE CITAR/INTIMAR ROSILEA PEREIRA DA SILVA , em virtude de não residir mais no local, segundo informações do Sr.
Ivan, e não obtendo informações sobre a pessoa da requerente", bem como não houve atualização nos autos do endereço cadastral da parte autora, conforme determina o artigo 77, VII, do CPC, INTIME-SE a parte requerida, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC.
Prazo: 05 dias.
TERESINA, 15 de maio de 2025.
LEDA RAQUEL CALADO E SILVA LOBAO LOPES 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/06/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/06/2025 20:26
Conclusos para despacho
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23/06/2025 20:26
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816520-60.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: ROSILEA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, em conformidade com a devolução da Diligência do Oficial de Justiça de ID 71858278 com a informação de "DEIXEI DE CITAR/INTIMAR ROSILEA PEREIRA DA SILVA , em virtude de não residir mais no local, segundo informações do Sr.
Ivan, e não obtendo informações sobre a pessoa da requerente", bem como não houve atualização nos autos do endereço cadastral da parte autora, conforme determina o artigo 77, VII, do CPC, INTIME-SE a parte requerida, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC.
Prazo: 05 dias.
TERESINA, 15 de maio de 2025.
LEDA RAQUEL CALADO E SILVA LOBAO LOPES 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 13:50
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 08:48
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 08:19
Conclusos para despacho
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16/09/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 08:18
Decorrido prazo de ROSILEA PEREIRA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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10/08/2024 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:32
Juntada de ata da audiência
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18/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:27
Conclusos para despacho
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15/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 11:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/03/2024 11:40 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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24/10/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 06:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 05:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 05:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 18:25
Conclusos para despacho
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29/03/2023 18:25
Intimado em Secretaria
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29/03/2023 18:24
Intimado em Secretaria
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04/01/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:52
Decorrido prazo de ROSILEA PEREIRA DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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07/12/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 17:35
Conclusos para decisão
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27/04/2022 17:34
Juntada de Certidão
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17/02/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 17:04
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 01:24
Conclusos para despacho
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12/08/2021 01:23
Juntada de Certidão
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20/05/2021 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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