TJPI - 0801008-08.2019.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:56
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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04/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:31
Juntada de Petição de termo de acordo
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15/05/2025 11:18
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 01:48
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801008-08.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] INTERESSADO: IVAN DOS SANTOS CARDOSO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por IVAN DOS SANTOS CARDOSO em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que jamais contratou qualquer operação de crédito ou seguro junto à instituição ré, notadamente seguros denominados “Bradesco Seguros” e “Seguro Prestamista”, embora tenha sido surpreendido com descontos mensais em sua conta corrente, totalizando R$ 877,12.
Aduz que tais descontos foram realizados sem sua anuência ou ciência, tratando-se de evidente vício de consentimento.
Por tais motivos, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica contratual; a devolução dos valores pagos, com repetição em dobro, bem como compensação por danos morais.
O banco réu apresentou contestação (ID nº 9747998), impugnando os fatos alegados, sustentando a validade da contratação, a regularidade dos descontos e a ausência de danos morais, além de suscitar preliminar de conexão com outras demandas ajuizadas pelo autor.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 9924192), refutando os argumentos da ré e reiterando os pedidos constantes da exordial.
Designada audiência de conciliação (ID nº 48222204), não houve acordo entre as partes.
Ambas postularam pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 50300530).
Durante o trâmite processual, foram colacionados aos autos os documentos pertinentes, inclusive extratos bancários, cartão do beneficiário (ID nº 10678596) e o suposto contrato (ID nº 37012882), que embasaria os descontos questionados. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Suscita a parte requerida a existência de conexão entre o presente feito e os processos de nº 0801010-75.2019.8.18.0043, 0801009-90.2019.8.18.0043 e 0801011-60.2019.8.18.0043, todos supostamente versando sobre contratos análogos.
Ocorre que, conforme bem analisado na decisão de saneamento (ID nº 27171145), referidas ações versam sobre instrumentos distintos, não se verificando identidade de causa de pedir ou pedido suficiente para justificar a reunião dos feitos.
Rejeito, pois, a preliminar de conexão.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a questão versada nos autos, embora de fato e de direito, não necessita de dilação probatória em audiência para ser dirimida.
Os documentos constantes dos autos e argumentos das partes são suficientes para tanto.
II.
DO MÉRITO a) Da inexistência de relação contratual A controvérsia principal cinge-se à validade de contrato bancário cuja existência é negada pela parte autora.
O banco requerido apresentou, em sua defesa, documento intitulado "contrato", no qual constaria a digital da parte autora.
Entretanto, o suposto contrato carece de diversos elementos formais essenciais à sua validade, notadamente: • ausência de assinatura de testemunhas; • ausência de data e local da celebração; • ausência de comprovação da disponibilização dos valores contratados à parte autora.
Ademais, nos termos da Teoria da Carga Dinâmica das Provas, insculpida no art. 373, § 1º do CPC, cabia à parte em melhores condições de elucidar os fatos — no caso, a instituição financeira — apresentar documentos hábeis a demonstrar a efetiva contratação e a destinação dos valores.
Tal ônus, contudo, não foi cumprido de forma eficaz.
O contrato apresentado (ID nº 37012882) revela-se inconsistente, com elementos gráficos de difícil leitura e ausência de comprovação de depósito em conta do autor.
Assim, a existência da relação contratual resta não comprovada, impondo-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, com fulcro no art. 166, IV, do Código Civil: “É nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei.” b) Da repetição de indébito Verificada a cobrança indevida, é de rigor a devolução simples dos valores descontados (R$ 877,12), nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A devolução em dobro somente seria devida na hipótese de má-fé, a qual não restou evidenciada nos autos. c) Do dano moral A jurisprudência exige a comprovação de dano efetivo à esfera moral, o que não pode ser presumido a partir de meros descontos bancários não autorizados, sobretudo quando não evidenciado qualquer ato de protesto, negativação ou constrangimento à pessoa do autor. "O simples desconto indevido em conta bancária, sem maiores repercussões, não enseja, por si só, o direito à indenização por dano moral." RECURSO INOMINADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA CONSUMERISTA – INEXIGIBILIDADE DE VALOR COBRADO – COBRANÇA REALIZADA SEM FUNDAMENTO DE SUA ORIGEM – MERA COBRANÇA NÃO ENSEJA DANO MORAL – INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA UNICAMENTE PARA DECLARAR INEXIGÍVEL O VALOR COBRADO - DANO MORAL IMPROCEDENTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Houve improcedência do pedido inicial do recorrente que tinha como escopo a indenização por dano moral em razão da má prestação do serviço pelo recorrido – cobrança de dívida não contratada pelo consumidor-recorrente. 2 . É indubitável que se aplica ao caso concreto as regras do CDC, com a autorização da inversão do ônus da prova frente à vulnerabilidade e à hipossuficiência do recorrente.
Porém, a simples cobrança sem (prova da) negativação não gera direito por si só ao dano moral pleiteado. 3.
O presente caso não merece prosperar quanto à indenização por dano moral, uma vez não se verificou nos autos a efetiva negativação do nome da parte autora, sendo a mera cobrança apenas um dissabor, não ensejando dano moral .
Vide os entendimentos do STJ: Jurisprudência em Tese, na Edição Nº 74: 7) Não existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais presumidos.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS .
INEXISTÊNCIA.
O mero recebimento de cartas de cobrança de dívida indevida não enseja lesão a direito de personalidade, sobretudo se não foi comprovada a inserção do nome da parte nos cadastros de restrição ao crédito.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10439120135868001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 14/02/2014 4.
Contudo, em relação aos valores da cobrança objeto desta demanda, essa deve ser declarada inexigível, considerando que o requerido fornecedor não fundamentou a origem de tal cobrança . 5.
Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença atacada, JULGANDO parcialmente procedentes os pedidos da exordial, DECLARANDO INEXIGÍVEL a cobrança objeto desta demanda.
Demais pedidos IMPROCEDENTES.
Isento de custas e honorários . (TJ-AM - RI: 07575318020218040001 Manaus, Relator.: Moacir Pereira Batista, Data de Julgamento: 12/04/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/04/2023) Desse modo, inexiste nos autos comprovação suficiente para a configuração do abalo moral alegado, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IVAN DOS SANTOS CARDOSO em face de BANCO BRADESCO S.A., para: 1.
Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes decorrente do contrato apresentado no ID nº 37012882; Condenar a parte requerida a restituir à parte autora, de forma simples, que foi descontado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do ato lesivo, qual seja, o dia da primeira parcela (súmulas 43 e 54 do STJ). 2.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se o grau de zelo profissional, o trabalho realizado, a natureza da causa e o tempo de tramitação do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BURITI DOS LOPES-PI, 8 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
11/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 18:13
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 09:23
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
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06/11/2024 03:30
Decorrido prazo de IVAN DOS SANTOS CARDOSO em 05/11/2024 23:59.
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03/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:43
Conclusos para decisão
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02/02/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 08:31
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2023 08:15 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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06/12/2023 19:11
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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06/12/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:10
Audiência Conciliação designada para 07/12/2023 08:15 Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes.
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04/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 18:35
Conclusos para decisão
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26/04/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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20/08/2022 00:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 01:02
Decorrido prazo de IVAN DOS SANTOS CARDOSO em 18/08/2022 23:59.
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26/07/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 22:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2022 21:13
Conclusos para decisão
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31/03/2021 16:28
Conclusos para despacho
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31/03/2021 16:28
Juntada de Certidão
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06/11/2020 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2020 23:59:59.
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05/11/2020 00:57
Decorrido prazo de IVAN DOS SANTOS CARDOSO em 29/07/2020 23:59:59.
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03/11/2020 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2020 23:59:59.
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03/11/2020 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2020 23:59:59.
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08/07/2020 11:11
Juntada de Petição de documentos
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07/07/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2020 00:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 18:08
Conclusos para decisão
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27/05/2020 18:07
Juntada de Certidão
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27/05/2020 18:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/05/2020 18:35
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 16:20
Juntada de Petição de documentos
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18/05/2020 13:42
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 21:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 04:49
Conclusos para despacho
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17/04/2020 04:48
Juntada de Certidão
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01/09/2019 15:25
Juntada de Certidão
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09/08/2019 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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