TJPI - 0804937-61.2023.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0804937-61.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas] APELANTE: DOMINGOS SANTANA DA SILVA APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO TERMINATIVA DECISÃO MONOCRÁTICA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS.
CONFIGURADA.
DANO MORAL EVIDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA MONOCRATICAMENTE.
Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campo Maior-PI, que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL, movida em face do Banco Crefisa, julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos : Devem prevalecer, assim, os juros contratados, uma vez que o foram de forma livre entre os contratantes e, conforme se verifica pela narração dos fatos na petição inicial, a autora sempre teve ciência dos valores exigidos pelo banco requerido.
Sem falar que a instituição financeira, neste tipo de contrato, possui um spread maior em razão da ausência de análise de crédito e garantia. (...) Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Julgo parcialmente procedente o pedido, para: Ante o exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos constam, acolho os Embargos Declaratórios para torna sem efeito a Sentença ID 56714231 o pedido feito na inicial para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.
RECURSO DE APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que i) a sentença contrariou as provas dos autos ao considerar como não abusivas as taxas de juros aplicadas; ii) a taxa de juros pactuada (22% ao mês, 987,22% ao ano) é flagrantemente abusiva, sendo mais de 8 vezes superior à média de mercado à época do contrato; iii) foram realizadas cobranças indevidas com valores já pagos que ultrapassaram o Custo Efetivo Total pactuado; iv) a cobrança de juros capitalizados, comissões e outras tarifas é ilegal, sendo incompatível com o CDC; v) a restituição dos valores pagos em excesso é devida, inclusive em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC; vi) houve dano moral a justificar a indenização no valor de R$ 15.000,00; vii) requer a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Contrarrazões em id. 21776104. É o que basta relatar.
Decido monocraticamente nos termos do art. 932 do CPC. 1.
CONHECIMENTO De saída, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, o preparo foi dispensado em razão da gratuidade de justiça e foram preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual conheço da apelação cível. 2.
MÉRITO Isto posto, o cerne da Apelação é a possibilidade, ou não, da revisão da taxa de juros e, consequentemente, a redução do valor da dívida e das prestações mensais, bem como, a necessidade de arbitrar, ou não, danos morais ao caso. 2.1.
DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS No caso em análise, a parte Apelada alegou na inicial que o juros aplicado ao seu contrato de financiamento teria sido de 987,22% a.a. enquanto a taxa MÉDIA geral apurada à época seria de 200,58% a.a., conforme dados divulgados pelo Banco Central.
Dito isto, percebe-se que o recurso do Apelante fundamenta-se em argumentos contrários à tese de recurso repetitivo do STJ julgado no REsp 1.061530-RS, constante no informativo 373 da corte superior, o qual define: RECURSO REPETITIVO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões.
Quanto aos juros remuneratórios: 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto.
Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Quanto aos juros moratórios: nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes: 1) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; 2) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Quanto às disposições de ofício: é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
A Min.
Relatora e o Min.
Luís Felipe Salomão ficaram vencidos nesse específico ponto.
Anote-se, por último, que as questões a respeito da capitalização dos juros e a comissão de permanência não foram tratadas.
REsp 1.061.530-RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.
Nota-se que a tese fixada prevê expressamente que “é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada.
Com efeito, no caso em análise, é impossível afastar o fato de que a taxa de juros adotada pela instituição financeira (987,22%) é quase 4 vezes maior que a média adotada pelas instituições financeiras no país (200,58%), adotada para empréstimos pessoais não consignado, portanto, inquestionavelmente abusiva.
Ressalto ainda que o exorbitante valor da média apurada pelo BACEN é fruto de poucas instituições financeiras que operam de forma abusiva, tal como a CREFISA, uma vez que se pegarmos apenas a média das 20 primeiras instituições este percentual da cairia para 38,26%.
Portanto, tem-se, in casu, uma situação excepcional que autoriza a revisão da taxa de juros pactuada.
Ademais, constando que o Autor já pagou valor superior ao que deveria após a readequação, este saldo deve ser restituído com os devidos encargos moratórios. 2.2.
DOS DANOS MORAIS No caso em análise, conforme dito alhures, a parte Apelante alega e comprova que os juros aplicados ao seu contrato de empréstimo seriam de quase 1.000% ao ano, ou seja, muito superior a praticada pela média do mercado.
Com efeito, no que concerne ao dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento de dignidade, passando por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados.
Surge a conceituação de Antônio Chaves, bem apropriada ao caso em análise: Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica no reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda susceptibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, mimos, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilite sejam extraídas da caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros". (Obra citada, com transcrição de "Tratado de Direito Civil", 1985, Vol. 03, p. 637).
O cenário, no caso em exame, é de contrato com juros extremamente abusivos, com custo efetivo total se aproxima dos 1.000% ao ano, firmado por pessoa idosa que, ao final de um ano, teve que desembolsar mais de 10x valor emprestado.
Tal situação, a meu ver, ultrapassa a barreira do dissabor.
Nessa linha, colaciono o seguinte julgado: CONTRATO BANCÁRIO.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DANOS MORAIS.
BANCOS RÉUS QUE SE VALEM DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DA APELADA PARA COBRAR JUROS EXTREMAMENTE ABUSIVOS E PROMOVENDO DESCONTOS QUE A PRIVAM DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SOBREVIVÊNCIA.
PRATICA COMERCIAL ABUSIVA.
Prática abusiva (art. 39, IV e V, CDC).
Banco apelado que se valeu da condição da apelada (pessoa idosa), para promover contratação extremamente exagerada e abusiva.
COBRANÇA DE JUROS NOS PERCENTUAIS DE 22% a.m e 987,22% a.a, 18,50% a.m e 666,89% a.a, 18% a.m e 628,76% a.a, 22,8% a.m e 1075,93% a.a, 22% a.m e 987,22 a.a, 21% a.m e 884,97% a.a, 17,5% a.m e 592, 56% a.a, 7,2% a.m e 131% a.a e 9,25 a.m e 189,11 a .a.
Na atual dimensão do direito civil constitucionalizado, os contratos devem ser observados como forma de assistência mútua, pois quem contrata é o "ser" e não o "ter", razão pela qual os contratos não possuem apenas como elemento teleológico a circulação de riquezas, estando atrelados a uma forma de cooperação entre os contraentes, decorrente de sua função social, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.
Cobrança de juros excessivamente elevados, que efetivamente não atendem a função social do contrato, já que visam outorgar vantagem extremamente exagerada ao seu credor, violam a boa-fé objetiva, já que frustram as legítimas expectativas do aderente e, ainda, atentam contra a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que tal cobrança excessiva pode levar a pessoa natural, ainda mais, no caso concreto, a situação de penúria e miserabilidade.
Dano moral configurado.
Quantificação mantida pela ausência de recurso da autora, pois sua majoração no caso concreto poderia caracterizar indevida "reformatio in pejus".
Determinação de expedição de ofícios.
Recurso não provido, com determinação. (TJ-SP - AC: 10023558320188260244 SP 1002355-83.2018.8.26.0244, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 03/06/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020) APELAÇÃO.
CONHECIMENTO.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO.
JUROS ABUSIVOS.
CONDUTA IMPRÓPRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Ação revisional de taxa de juros de empréstimo bancário para taxa média de mercado, com devolução em dobro da diferença, cumulada com nulidade da cobrança de serviços adicionais e restituição do valor descontando, bem como indenizatória por danos morais.
Recurso exclusivo da parte autora sobre devolução em dobro da devolução da diferença apurada pela limitação dos juros para taxa média do mercado e indenização por danos morais.
Preliminar de não conhecimento.
Ab initio, deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões, aduzindo ausência de impugnação dos fundamentos da sentença.
Com efeito, o apelante sustenta que a devolução deve ser em dobro em razão da cobrança por má-fé, e que a indenização por danos morais decorre do caráter punitivo.
Logo, caracterizada impugnação aos fundamentos da sentença.
Repetição do indébito.
Atestado o pagamento indevido por juros abusivos, no triplo da taxa média do mercado, evidencia-se a má-fé e exsurge o direito de restituição da diferença em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Dano moral configurado.
Como cediço, os embaraços comuns a que são submetidos os consumidores para sanar defeitos na prestação de um serviço geram angústia, dor e uma sensação de injustiça, que pode chegar à exasperação.
Quantum reparatório fixado em R$ 3.000,00, considerando o baixo valor do empréstimo.
Rejeição da preliminar de não conhecimento.
Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 03447536820178190001, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 26/04/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) Por essas razões, entendo que a apelante deve ser moralmente reparada, motivo pelo qual deveria ser arbitrada, seguindo os parâmetros desta corte no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.3 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto aos honorários advocatícios, inverto o ônus sucumbencial e deixo de majorá-los em razão do disposto no tema 1.059 do STJ. 2.4 DOS ENCARGOS MORATÓRIOS Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação de juros de mora e correção monetária desde o evento danoso.
Quanto aos encargos moratórios dos danos morais, deve correr apenas juros de mora desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ e a partir do arbitramento deve incidir juros e correção monetária.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária, taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios e apenas taxa Selic para incidência de juros e correção monetária. 2.5 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento à Apelação proposta em consonância com súmula do Superior Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Da mesma maneira, o art. 91, V, do Regimento Interno deste Tribunal.
Conforme já afirmado alhures, a parte Apelada trouxe na petição inicial uma situação onde o consumidor foi submetido a uma taxa de juros próxima dos 1.000%, situação claramente abusiva, ilegal, que coloca o consumidor em uma extrema desvantagem e deve ser prontamente rechaçada pelo poder judiciário.
Comprovada a abusividade e desvantagem do consumidor, a revisão contratual é medida que se impõe.
Pelo exposto, julgo monocraticamente pelo Provimento do Recurso de Apelação, com fulcro no Recurso Repetitivo do STJ de n.º 1.061530. 3.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, julgo, monocraticamente, pelo provimento a presente Apelação Cível, conforme o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 e art. 91, V do RITJPI, nos termos da fundamentação supra, para: a) aplicar ao contrato a taxa de juros média apurada pelo Banco central à época da contratação (200,58% a.a.); b) condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) determinar a incidência dos encargos moratórios nos termos do arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC. d) inverter o ônus sucumbencial, devendo os honorários incidirem em favor do patrono da parte Autora sobre o valor da condenação, sem arbitramento de honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ.
Por fim, advirto que a oposição de Agravo Interno com objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do §4º do art. 1.021, ensejará multa entre 1% (um ponto percentual) e 5% (cinco pontos percentuais) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
05/12/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
05/12/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2024 03:06
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 30/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/07/2024 16:12
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 03:43
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:23
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2024 15:33
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 03:43
Decorrido prazo de DOMINGOS SANTANA DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 03:22
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 20:33
Decorrido prazo de DOMINGOS SANTANA DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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