TJPI - 0823368-29.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:30
Baixa Definitiva
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09/06/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 12:26
Recebidos os autos
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06/06/2025 12:26
Juntada de Petição de decisão terminativa
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0823368-29.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Liminar] APELANTE: HENRIQUE NETO DE SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HENRIQUE NETO DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO cc INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Proc. nº 0823368-29.2022.8.18.0140), ajuizada em face do BANCO PAN S.A.
Na sentença (ID. 22561951), o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente da demanda.
Nas razões recursais (ID. 22561953), o apelante sustenta a invalidade da contratação, afirma que queria realizar empréstimo consignado e não contrato de cartão de crédito.
Pugna pela existência de danos morais.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Nas contrarrazões (ID. 22561958), o banco apelado sustenta a legalidade do negócio jurídico.
Alega ter comprovado a realização e cumprimento do contrato de empréstimo consignado.
Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de cartão consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada.
Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que a instituição financeira acostou instrumento contratual devidamente assinado (ID. 22561933) que comprova a regular contratação do empréstimo consignado.
Ademais, constata-se o crédito por parte da instituição financeiro do valor contratado na conta bancária de titularidade da parte autora (ID. 22561937).
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento, colho o julgado: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação. 3.
DECIDO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Mantenho incólume a sentença.
Majoro os honorários fixados na origem para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos à origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
28/01/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/01/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 07:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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19/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:32
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2024 14:15
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/08/2023 23:59.
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07/08/2023 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2023 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 07:42
Conclusos para despacho
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20/04/2023 07:42
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 07:39
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 20:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/07/2022 23:59.
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10/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 09:48
Conclusos para decisão
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07/06/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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