TJPI - 0705135-13.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:06
Juntada de manifestação
-
22/08/2025 10:07
Juntada de manifestação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0705135-13.2019.8.18.0000 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES DA COSTA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES DA COSTA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I, pessoa que consta com idade superior a 60 (sessenta) anos, e como devedor o Estado do Piauí.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.***.***/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.***.***/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.***.***/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
19/08/2025 17:06
Outras Decisões
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14/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
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03/06/2025 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:10
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0705135-13.2019.8.18.0000 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES DA COSTA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via DIÁRIO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os pedidos de homologação de cessão de crédito.
CPREC, em Teresina-PI, 15 de maio de 2025.
JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA Servidor da CPREC -
15/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:01
Expedição de intimação.
-
05/05/2025 16:15
Juntada de manifestação
-
15/01/2025 19:31
Juntada de petição
-
13/12/2024 15:40
Juntada de petição
-
22/10/2024 08:42
Juntada de petição
-
19/08/2024 03:21
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 03:18
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 11:41
Juntada de comprovante
-
06/08/2024 04:24
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:19
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES DA COSTA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:06
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:01
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:55
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:36
Expedição de intimação.
-
24/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:15
Expedição de incompetência.
-
18/07/2024 13:15
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
01/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 11:14
Juntada de petição
-
25/05/2024 03:11
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:09
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 24/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 09:23
Expedição de intimação.
-
07/05/2024 09:23
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 09:22
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2024 09:21
Juntada de memória de cálculo
-
06/05/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:33
Outras Decisões
-
05/12/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 09:43
Expedição de incompetência.
-
31/08/2023 09:43
Outras Decisões
-
30/08/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 03:09
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:09
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:09
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:09
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES DA COSTA em 31/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2023 03:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:23
Expedição de intimação.
-
10/07/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 09:37
Juntada de comprovante
-
06/12/2022 00:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES DA COSTA em 05/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:05
Expedição de incompetência.
-
17/11/2022 14:05
Outras Decisões
-
16/11/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES DA COSTA em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I em 08/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 11:15
Expedição de intimação.
-
20/10/2022 10:38
Juntada de memória de cálculo
-
05/10/2022 09:56
Expedição de incompetência.
-
05/10/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
16/07/2022 00:05
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:05
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 27/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:05
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 27/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES DA COSTA em 27/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I em 27/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:05
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 13:51
Expedição de Ofício.
-
09/06/2022 13:47
Expedição de intimação.
-
09/06/2022 08:35
Outras Decisões
-
07/06/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2020 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2020 19:46
Juntada de outras peças
-
03/08/2020 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2020 10:06
Expedição de Intimação.
-
31/07/2020 10:06
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
29/07/2020 18:57
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 15:17
Juntada de memória de cálculo
-
27/07/2020 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2020 12:50
Expedição de Intimação.
-
23/07/2020 12:50
Deferido o pagamento de crédito preferencial
-
17/07/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 30/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 19:07
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 18:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2019 12:35
Expedição de intimação.
-
21/05/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2019 08:19
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
-
12/04/2019 08:58
Conclusos para decisão
-
01/04/2019 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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