TJPI - 0800474-24.2024.8.18.0032
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800474-24.2024.8.18.0032 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO Apelante: ROMÁRIO ALVES DA SILVA Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE AMEAÇA, DESACATO E DESOBEDIÊNCIA.
PRELIMINAR.
NULIDADE ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA.
NOMEAÇÃO INDEVIDA DE ADVOGADO DATIVO.
DEFESA INEFICAZ.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
ANULAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de ameaça (art. 147 do CP), desacato (art. 331 do CP) e desobediência (art. 330 do CP).
O recurso buscou, preliminarmente, a anulação do processo a partir da audiência de instrução e julgamento realizada em 23/04/2024, alegando a ausência de intimação eletrônica da Defensoria Pública no sistema PJe e a atuação ineficaz do advogado dativo designado para o ato.
No mérito, pleiteou a absolvição do réu quanto aos crimes de desobediência e de ameaça, em obediência ao princípio da consunção, o redimensionamento da pena e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é nulo o processo a partir da audiência de instrução e julgamento, realizada sem a prévia intimação pessoal da Defensoria Pública, regularmente constituída nos autos, e com a indevida nomeação de advogado dativo, cuja atuação se revelou ineficaz.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Defensoria Pública deve ser intimada pessoalmente de todos os atos processuais nos termos do art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/1950; art. 44, I, da LC nº 80/1994; e art. 370, §4º, do CPP, sendo a intimação realizada via sistema eletrônico, considerada suficiente apenas quando realizada com a antecedência mínima legal. 4.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 23/04/2024, sem a prévia intimação pessoal da Defensoria Pública, a qual somente foi notificada em 26/04/2024, configurando violação à ampla defesa e ao contraditório. 5.
A substituição da Defensoria Pública por advogado dativo somente é legítima quando houver justificativa para sua ausência, o que não se verificou no caso, comprometendo a legalidade da nomeação e a efetividade da defesa técnica. 6.
A atuação do advogado dativo designado foi inepta, pois não houve contato prévio com o acusado, ausência de formulação de perguntas às testemunhas e apresentação de alegações finais orais genéricas, revelando ineficácia da defesa. 7.
A ausência de defesa técnica adequada configura nulidade absoluta do processo, nos termos da Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal. 8.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo acolhimento da preliminar, reconhecendo a nulidade da audiência e da sentença por violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Preliminar acolhida.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para a audiência de instrução e julgamento constitui nulidade absoluta, ainda que se trate de sistema eletrônico. 2.
A nomeação de advogado dativo, sem prévia intimação da Defensoria Pública regularmente constituída, viola o princípio do defensor natural e compromete a ampla defesa. 3.
A ineficácia técnica da defesa exercida por advogado dativo nomeado de forma irregular, sem preparo mínimo e com atuação deficiente, enseja a anulação do processo desde a audiência viciada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV e LXXIV; CPP, art. 370, §4º; Lei nº 1.060/1950, art. 5º, §5º; LC nº 80/1994, art. 44, I; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1169198/CE, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, j. 14.04.2015; STJ, HC 356078/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 14.11.2017; STJ, HC 426.948/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 15.03.2018; STJ, AgRg no HC 775.946/SC, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 21.03.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2300987/PR, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 02.04.2024; TJ-ES, ApC 0014074-56.2021.8.08.0024, Rel.
Des.
Willian Silva, j. 2023.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso e ACOLHER a preliminar suscitada pela defesa para ANULAR o feito a partir da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 23/04/2024, bem como a sentença penal condenatória dela decorrente, determinando a renovação do ato com a devida e regular intimação da Defensoria Pública do Estado do Piauí para o exercício da defesa técnica do réu ROMÁRIO ALVES DA SILVA, ficando prejudicada a análise do mérito recursal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ROMÁRIO ALVES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de ameaça (artigo 147 do CP), de desobediência (artigo 330 do CP) e de desacato (artigo 331 do CP).
Consta da denúncia que: “1.
Consta nos autos do Inquérito Policial anexo que ROMÁRIO ALVES DA SILVA proferiu ameaças de morte contra a guarnição policial (art. 147 do Código Penal), desacatou funcionário público no exercício de suas funções (art. 331 do Código Penal), opôs-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo (art. 329, caput, do CP), e desobedeceu ordem legal (art. 330 do Código Penal). 2.
Elucidam os autos que, no dia 20 de janeiro de 2024, por volta das 14h20min, em Elesbão Veloso – PI, o acusado estava em um bar, que fica localizado na Avenida Sambaíba, bairro Sambaíba, e o mesmo estava provocando tumulto, ameaçando os clientes do bar que lá estavam.
Os policiais, quando chegaram ao local, foram em direção ao indiciado para prendê-lo; porém, ele disse que não se renderia e em nenhum momento obedeceu aos comandos dados pelos policiais.
Nesse momento, a guarnição pediu para que o acusado virasse de costas para que fosse algemado; contudo, o indiciado resistiu à prisão de todas as formas, razão pela qual os policiais tiveram que imobilizá-lo e algemá-lo. 3.
No momento em que a guarnição policial chegou ao local, o acusado veio em direção aos policiais e já começou a proferir ameaças contra a guarnição dizendo que iria matá-los e que o mesmo estava chamando os policias para um confronto sem armas, no braço e que iria matar um por um. 4.
No ato da prisão, Romário Alves passou a proferir palavras de baixo calão contra os policiais, tais como: “paus no cu”, “filhos da puta”, “vagabundos”, bem como outros xingamentos.
Não obstante todos os atos praticados, o denunciado ainda urinou na viatura, durante o transporte até a Delegacia de Polícia. 5.
Diante do acima exposto, os fatos apurados em investigação policial ensejaram o oferecimento da presente exordial acusatória. (...)”.
Em suas razões recursais, o Apelante suscita, preliminarmente, a anulação do processo a partir da audiência de instrução e julgamento realizada em 23/04/2024, alcançando inclusive a r. sentença penal condenatória, dada a ausência de prévia intimação eletrônica da Defensoria Pública no sistema PJe, e atuação ineficaz do advogado dativo designado ilegalmente para o ato.
No mérito, requer: a) a absolvição do réu quanto aos crimes de desobediência e de ameaça, que se deram dentro do mesmo contexto fático-temporal do crime de desacato, em obediência ao princípio da consunção; b) a desconsideração da carga pejorativa atribuída às vetoriais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, redimensionando-se a pena-base referente a cada crime para patamar mais próximo do mínimo legal; c) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, considerando-se que se está diante de pena de detenção, na forma do artigo 33, caput, do Código Penal.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, “visto que restou configurada a gravidade e a tipicidade da conduta do apelante nos termos apelados pelo acusado”.
Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou “pelo conhecimento do recurso de apelação, para acolher a preliminar de nulidade arguida.
Caso não seja esse o entendimento, no mérito, opina para dar-lhe parcial provimento, a fim de neutralizar as circunstâncias judiciais ‘Consequências do Crime’ e ‘Circunstâncias do Crime’, bem como para fixar o regime prisional semiaberto”.
Tratando-se de crime punido com detenção, não submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela defesa.
PRELIMINAR Preliminarmente, a defesa vindica a anulação do processo a partir da audiência de instrução e julgamento realizada em 23/04/2024, alcançando inclusive a r. sentença penal condenatória, dada a ausência de prévia intimação eletrônica da Defensoria Pública no sistema PJe, e atuação ineficaz do advogado dativo designado ilegalmente para o ato.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro estabelece, de forma clara e categórica, que a Defensoria Pública deve ser pessoalmente intimada dos atos processuais, sempre que for parte no feito ou estiver atuando como representante técnico do acusado.
Ressalte-se que a intimação da Defensoria Pública por meio de sistema eletrônico judicial é suficiente para que se entenda por efetivada a intimação pessoal, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2016.
A esse respeito, o artigo 44, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994 preconiza: “Art. 44.
São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009)”.
O artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal também estabelece que: “A intimação do defensor nomeado, do defensor dativo e do defensor público será feita pessoalmente”.
Ainda, o artigo 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950 prevê que “Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Incluído pela Lei nº 7.871, de 1989)”.
Estes dispositivos consolidam o entendimento de que a Defensoria Pública, ao ser previamente constituída nos autos, deve ser intimada pessoalmente de todos os atos processuais.
A propósito: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE .
ART. 5º, § 5º, DA LEI1.060/50, e 128, I, DA LEI COMPLEMENTAR 80/94.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO . 1. É prerrogativa do Defensor Público a intimação pessoal de todos os atos do processo, nos termos dos arts. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, e 128, I, da Lei Complementar 80/94, constituindo nulidade, em regra, por cerceamento do direito de defesa, a inobservância desse procedimento . 2.
Nulidade da decisão agravada, configurada, na medida em que a Defensoria Pública estadual não fora intimada pessoalmente para a apresentação de contrarrazões ao recurso especial interposto pela acusação. 3.
Agravo Regimental provido para anular a decisão agravada, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que a Defensoria Pública seja pessoalmente intimada para a apresentação das contrarrazões ao recurso especial . (STJ - AgRg no REsp: 1169198 CE 2009/0232849-5, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 14/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2015) PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
DEFENSORIA PÚBLICA .
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
CIÊNCIA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NÃO OCORRÊNCIA .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE RECONHECIDA.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1 .
A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 2.
Consoante determinam os arts . 370, § 4º, do Código de Processo Penal e 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, deve ser pessoal a intimação da Defensoria Pública e do defensor dativo de todos os atos do processo, sob pena de nulidade. 3 .
Hipótese em que a Defensoria Pública foi intimada pessoalmente para a sessão de julgamento, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa. 4.
Patente, contudo, a nulidade da certidão do trânsito em julgado do acórdão do apelo, por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, nos termos dos arts. 370, § 4º, do Código de Processo Penal e 5º, § 5º, da Lei n . 1.060/1950, devendo ser realizada nova intimação com a reabertura do prazo recursal. 5.
Ordem parcialmente concedida para anular a certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido na Apelação n . 0054041-73.2014.8.26 .0050, devendo ser realizada nova intimação da defesa com a reabertura do prazo recursal. (STJ - HC: 356078 SP 2016/0123421-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/11/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2017) HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DEFENSOR DATIVO.
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
CONCESSÃO DA ORDEM. 1. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, gera, via de regra, a sua nulidade. 2.
No caso dos autos, consoante noticiado pela autoridade apontada como coatora, o advogado nomeado para patrocinar o paciente não foi intimado pessoalmente para a sessão de julgamento do recurso, que foi divulgada apenas por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 3.
Ordem concedida para anular o julgamento da Apelação Criminal n. 0006624-22.2009.8.26.0270, determinando-se que outro seja realizado com a prévia intimação pessoal a que faz jus o defensor dativo. (HC n. 426.948/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 22/3/2018.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
NULIDADE CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1.
Consoante pacífica orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a falta de intimação pessoal do defensor público da data do julgamento do recurso de apelação consubstancia nulidade processual absoluta, que mitiga o exercício do direito de defesa do réu. 2.
Agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus, a fim de anular o julgamento da apelação, devendo ser renovado o julgamento do recurso, com a prévia intimação pessoal da Defensoria Pública. (AgRg no HC n. 775.946/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 3/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA.
INTIMAÇÃO PESSOAL COM VISTA DOS AUTOS.
COMUNICAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS .
INVIABILIDADE.
PREJUÍZO INSTITUCIONAL COMPROVADO.
TUMULTO PROCESSUAL.
ERRO MATERIAL CORRIGIDO .
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, notadamente pela defesa, em todos os graus de jurisdição, dos hipossuficientes (art. 134 da Constituição Federal) .
Essa essencialidade pode ser traduzida pela vocação, que lhe foi conferida pelo constituinte originário, de ser um agente de transformação social, seja pela redução das desigualdades sociais, seja na afirmação do Estado Democrático de Direito ou na efetividade dos direitos humanos; mostra-se, outrossim, eficiente mecanismo de implementação do direito fundamental previsto art. 5º, LXXIV, da CF. 2.
Para bem desincumbir-se de suas atribuições constitucionais, arroladas no art . 134, caput, da Carta Política de 1988, assegurou-se à Defensoria Pública um extenso rol de prerrogativas, direitos, garantias e deveres, de estatura constitucional e legal. 3.
No ponto que interessa ao julgamento do presente recurso, cumpre observar que a Lei Complementar n. 80/1994, a partir da redação fornecida pela LC n . 32/2009, estabelece, textualmente, que "são prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhe em dobro todos os prazos" (art. 128, I). 4.
Na hipótese em exame, o juízo de primeiro grau, em desrespeito à prerrogativa de intimação pessoal com vista dos autos, determinou que a intimação da Defensoria Pública se aperfeiçoasse por WhatsApp . 5.
Ao assim proceder, é inconteste que o juízo de primeiro grau violou as prerrogativas da Defensoria Pública: a intimação deveria haver ocorrido pelo sistema de processo eletrônico, de forma a possibilitar a análise dos autos e o controle dos prazos processuais. 6.
Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material apontado e negar provimento ao agravo regimental . (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2300987 PR 2023/0053146-5, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 02/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Por conseguinte, a DPE também não pode ser substituída por advogado dativo sem que tenha sido pessoalmente intimada e justificada sua ausência, uma vez que compromete a efetividade da defesa técnica do acusado, gerando nulidade absoluta por cerceamento de defesa.
Nesse sentido: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des.
Willian Silva PROCESSO Nº 0014074-56.2021.8 .08.0024 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: WEMERSON SANTIAGO PEREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ES ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Criminal PENAL.
PROCESSO PENAL.
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO .
NULIDADE RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Ao realizar a análise dos autos, verifica-se que o acusado manifestou, expressamente, o interesse em ser assistido pela Defensoria Pública .
Ademais, verifico que tal órgão apresentou defesa prévia, porém, após tal feito,não foi mais intimado para nenhuma audiência. 2.
Por ser a Defensoria Pública estruturada na cidade de Vitória, nota-se que não havia motivo para a ausência de intimação da mesma e, consequentemente, para a nomeação de advogado dativo para prestar defesa técnica ao acusado. 3 .
A escolha de defensor, de fato, é um direito inafastável do réu, principalmente se levar em consideração que a constituição de um defensor estabelece uma relação de confiança entre o investigado/réu e seu patrono, violando o princípio da ampla defesa a nomeação de defensor dativo sem que seja dada a oportunidade ao réu de nomear outro advogado, caso aquele já constituído nos autos, permaneça inerte na prática de algum ato processual, motivo pelo qual torna-se necessário reconhecer a nulidade do feito. 4.
Recurso provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 00140745620218080024, Relator.: WILLIAN SILVA, 2ª Câmara Criminal) Ademais, vale ressaltar que o sistema processual vigente adotou o princípio do pas de nullité sans grief, em que não se declaram nulidades sem o efetivo prejuízo.
Nesse sentido, disciplina o artigo 563 do CPP que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Estabelecida tais premissas, passa-se à análise do caso concreto.
Consta dos autos que a Defensoria Pública Estadual apresentou tempestivamente resposta à acusação em 16/04/2024, tendo o juízo a quo, no dia seguinte, proferido despacho designando a audiência de instrução para o dia 23/04/2024.
Todavia, a intimação da Defensoria para tal audiência somente foi efetivada no sistema eletrônico PJe no dia 26/04/2024, ou seja, após a realização do ato.
Diante da ausência da Defensoria, o magistrado nomeou o advogado Dr.
Marcos Pereira da Silva, que atuou como dativo na audiência e, em alegações finais orais, pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas, sob o argumento de que as únicas testemunhas ouvidas em juízo foram os policiais, ou seja, as próprias vítimas.
No presente caso, a audiência de instrução foi designada no dia 17 de abril de 2024 para ocorrer em 23 de abril de 2024, sendo a comunicação eletrônica inserida no sistema praticamente no mesmo momento.
Assim, entre o ato de designação, sua disponibilização no portal de intimações e a efetiva realização da audiência, transcorreu um intervalo de tempo manifestamente insuficiente, inferior ao prazo legalmente exigido, circunstância que comprometeu o adequado preparo da defesa técnica e resultou em prejuízo concreto ao réu, diante da clara violação ao prazo mínimo previsto em lei para ciência da Defensoria Pública.
A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO .
INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
ANTECEDÊNCIA RAZOÁVEL.
INOBSERVÂNCIA.
PORTAL DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS .
LEI 11.419/06.
PRAZO LEGAL DESRESPEITADO.
NECESSÁRIO REFAZIMENTO DO ATO COM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL .
PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
NULIDADE RECONHECIDA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
O apelante almeja seja reconhecida a nulidade da audiência de instrução realizada sem a presença da Defensoria Pública, tendo em vista a inobservância do prazo mínimo de intimação da Defensoria Pública para referido ato processual. 2.
Consta no caderno processual que em 05.06 .2023 foi designada audiência para o dia 13.06.2023 (fl. 161), com a remessa dos autos ao portal de leitura de intimações eletrônicas (fl . 163). 3.
Nos termos do artigo 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006, é estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para a devida leitura da intimação, considerando-se realizada a comunicação no dia em que o destinatário efetua a consulta eletrônica .
Na hipótese em que o destinatário não efetiva a devida consulta, considera-se automaticamente realizada a comunicação após a fluência do lapso temporal mencionado. 4.
A ciência formal da intimação somente ocorreu após 10 (dez) dias (conforme certificado em 17.06 .2023 à fl. 182), com a fluência integral do prazo de leitura da comunicação eletrônica, que, in casu, ocorreu somente após a realização da audiência de instrução e julgamento. 5. É inegável que nos feitos criminais deve ser assegurado ao Defensor tempo suficiente para que este possa exercer, com plenitude, a ampla defesa do réu acusado pela prática de um ilícito penal .
Logo, o respeito a um prazo mínimo, com a devida antecedência razoável, é medida que se impõe, principalmente por se tratar de uma demanda criminal. 6.
Entre a designação da audiência, com a inserção no portal de intimações eletrônicas (05.06 .2024) e a efetiva realização da audiência de instrução (13.06.2024 - fls. 179/180) observou-se a fluência de exíguo prazo, o que configura prejuízo para a defesa, diante do desrespeito ao prazo mínimo fixado por lei . 7.
Apelação criminal conhecida e provida, para declarar a nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 13.06.2023, bem como os demais atos processuais posteriores . (TJ-AM - Apelação Criminal: 06016456520218044600 Iranduba, Relator.: Carla Maria Santos dos Reis, Data de Julgamento: 13/08/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/08/2024) Na verdade, a Defensoria Pública somente tomou ciência da designação da audiência de instrução após a sua realização, ocorrida no dia 23 de abril de 2024.
A intimação eletrônica foi efetivada no sistema apenas em 26 de abril de 2024, ou seja, três dias após o encerramento do ato processual, o que demonstra de forma inequívoca que a instituição não teve qualquer oportunidade de se preparar ou de atuar em favor do réu na referida audiência.
Tal circunstância viola flagrantemente o direito à intimação pessoal da Defensoria Pública, previsto no art. 370, § 4º, do CPP, art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950, e art. 44, inciso I, da LC nº 80/1994, configurando grave nulidade processual por cerceamento de defesa.
Além disso, uma vez regularmente constituída nos autos, a DPE não pode ser substituída por defensor dativo sem a prévia intimação pessoal e sem justificativa formal e idônea de sua ausência, sob pena de afronta direta ao princípio do defensor natural, à ampla defesa e ao contraditório.
A nomeação de defensor dativo, realizada de forma abrupta, sem qualquer diligência para assegurar a ciência da Defensoria Pública, comprometeu a validade do ato processual.
Mais grave ainda é o fato de que tal substituição indevida foi seguida de uma atuação nitidamente deficiente, configurando não apenas uma falha procedimental, mas uma ineficácia técnica concreta da defesa.
Com efeito, o advogado dativo nomeado não realizou entrevista prévia com o acusado, absteve-se de formular qualquer pergunta às testemunhas ou de impugnar seus depoimentos, e limitou-se a apresentar alegações finais orais sucintas e genéricas, com duração de apenas 46 segundos, destituídas de fundamentação jurídica ou fática.
Tal conduta revela atuação meramente formal, sem conteúdo técnico minimamente satisfatório, desprovida de qualquer estratégia de defesa real, traduzindo verdadeira inércia defensiva.
Ora, essa atuação inócua não preenche os requisitos constitucionais e legais da defesa técnica efetiva, caracterizando nulidade absoluta nos termos da Súmula nº 523 do STF, segundo a qual “no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.
No presente caso, o prejuízo é evidente e insuperável, pois o réu ficou sem defesa substancial num momento crucial do processo, o que impõe a invalidação dos atos subsequentes.
Assim, trata-se de nulidade absoluta, por ofensa direta ao direito à ampla defesa, ao contraditório e ao defensor natural, circunstâncias que contaminam a sentença de mérito.
Cumpre registrar, ainda, que a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer ministerial, opinou pelo acolhimento da preliminar de nulidade arguida pela defesa, reconhecendo que a audiência de instrução e julgamento realizada em 23/04/2024 ocorreu sem a observância do prazo mínimo legal de 10 (dez) dias previsto no art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006, o que ocasionou prejuízo inequívoco à ampla defesa, configurando-se nulidade absoluta.
Pontuou, ainda, que “as alegações finais orais feitas pelo defensor dativo nomeado foi produzida de forma insuficiente, extremamente genérica, quando deveria ser consistente e fundamentada, razão pela qual não pode ser válida como instrumento de defesa do réu, ora apelante, por ofensa, inclusive, ao princípio do contraditório e ampla defesa”.
Portanto, diante da flagrante violação à prerrogativa da intimação pessoal da Defensoria Pública, da indevida nomeação de defensor dativo sem a formalização da ausência daquele órgão, e da patente inefetividade da defesa técnica realizada, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos processuais a partir da audiência de instrução, inclusive da sentença condenatória, impondo-se a sua renovação com observância do devido processo legal, ficando prejudicada a análise do mérito recursal.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e ACOLHO a preliminar suscitada pela defesa para ANULAR o feito a partir da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 23/04/2024, bem como a sentença penal condenatória dela decorrente, determinando a renovação do ato com a devida e regular intimação da Defensoria Pública do Estado do Piauí para o exercício da defesa técnica do réu ROMÁRIO ALVES DA SILVA, ficando prejudicada a análise do mérito recursal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Teresina, 30/05/2025 -
27/01/2025 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
27/01/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 23:51
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 13:00
Juntada de Petição de informação
-
13/01/2025 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
11/01/2025 15:24
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
11/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:41
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 23:04
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 23:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 23:04
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 03:25
Decorrido prazo de ROMARIO ALVES DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:32
Decorrido prazo de ROMARIO ALVES DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 21:56
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
12/05/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 05:29
Decorrido prazo de ROMARIO ALVES DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 09:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
26/04/2024 10:49
Expedição de Informações.
-
17/04/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 23:31
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 23:27
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 23:23
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 23:19
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 23:16
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 23:12
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 23:04
Audiência Instrução designada para 23/04/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.
-
17/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 05:30
Decorrido prazo de ROMARIO ALVES DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 19:12
Recebida a denúncia contra ROMARIO ALVES DA SILVA - CPF: *60.***.*41-64 (REU)
-
12/03/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 09:18
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2024 22:28
Determinada a redistribuição dos autos
-
30/01/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 09:26
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 09:26
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 09:17
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
21/01/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
21/01/2024 12:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/01/2024 10:19
Juntada de comprovante
-
21/01/2024 09:38
Juntada de comprovante
-
20/01/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
20/01/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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