TJPI - 0800120-54.2025.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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09/06/2025 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 19:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800120-54.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: ESTEFANI MARQUES GONCALVES DE SOUSA REU: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I.
RELATÓRIO Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos.
Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação.
Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O CPC, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando a fundo os embargos de declaração apresentados, vejo que não existe omissão, contradição ou erro material, senão vejamos.
Na fundamentação, este magistrado deixou claro seu entendimento acerca do litígio em apreço, inclusive baseando-se nos elementos juntados ao processo, tendo se pronunciado sobre todos os pontos possíveis, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência majoritária.
Já a embargante, em seu recurso, tenta alterar o teor da sentença.
Desta maneira, vê-se de forma indubitável que toda a argumentação levantada pela embargante leva ao entendimento que pretende simplesmente a modificação da sentença, através de uma revisão a ser feita pelo próprio magistrado de 1º grau, por não concordar com o entendimento que este magistrado exarou em sentença, utilizando-se dos embargos de declaração para tentar sanar o vício inexistente.
Ora, os embargos de declaração têm a finalidade de possibilitar o suprimento de omissão ou o esclarecimento de contradição e obscuridade eventualmente verificadas em decisão judicial, não sendo o meio processual adequado à nova análise das questões já decididas.
A atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração somente se justifica em casos excepcionais, de nulidade de pleno direito, erro material ou premissa equivocada, e desde que presente uma das hipóteses de cabimento dos mesmos (omissão, contradição ou obscuridade), o que não se verifica na hipótese em exame.
Em assim sendo, rejeito os embargos de declaração em referência.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, CONHEÇO os Embargos de Declaração, pois tempestivos, mas por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
15/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/04/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/02/2025 09:22
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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16/01/2025 12:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/08/2025 11:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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16/01/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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