TJPI - 0844586-16.2022.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:01
Baixa Definitiva
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10/06/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:00
Transitado em Julgado em 07/06/2025
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07/06/2025 02:04
Decorrido prazo de JUNIELSON LIMA LOPES em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844586-16.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JUNIELSON LIMA LOPES REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação anulatória de débito e indenizatória ajuizada por Junielson Lima Lopes em face do Banco Votorantim S/A.
Em 14/09/2022 o autor recebeu via Correios carnê emitido pelo Banco BV FINANCEIRA, referente a financiamento do veículo Marca: Volkswagen, Modelo: SAVEIRO CROSSG6 1.6 8V 2P Ano:2013/2014 Chassi: 9BWLB45U6EP123235, parcelado em 60x de R$ 1.103,00.
Sustenta que nunca realizou o referido financiamento.
Diz que, de imediato, entrou em contato com o banco BV FINANCEIRA, sendo atendido pela central de atendimento SAC, onde relatou o ocorrido, recebendo a promessa de resposta em até 48h e cópia do contrato e até o presente momento não foi disponibilizado a cópia do contrato, tampouco foi resolvida a situação.
Assim, no dia 19/09/2022, o autor foi até à 3ª Distrito Policial em Teresina-PI e registrou a Ocorrência nº 00147620/2022, comunicando ter sido vítima de Estelionato e relatando o ocorrido.
Recebeu também um envelope contendo o carnê em 14/09/2022, sendo cobrado pelo contrato nº 343016990, cujo teor informa o atraso da primeira parcela do veículo.
Requereu, assim, a declaração da inexistência da relação jurídica questionada, bem como indenização por danos morais O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 42080708).
A ré, citada, apresentou contestação, na qual requer a total improcedência do pleito autoral, sustentando a regularidade da contratação, formalizada com assinatura eletrônica do autor (Id. 44946393).
Intimada, a parte autora NÃO ofereceu réplica à contestação (id 47537349).
Intimadas para tal, as partes não requereram a produção de provas adicionais no feito.
Vieram conclusos para sentença.
II – Fundamentação.
Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova pericial, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tal responsabilidade objetiva pelo fato do serviço será afastada quando restar demonstrado que o defeito inexiste ou a culpa configura-se como exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A hipótese em tela versa sobre típica responsabilidade objetiva, cujos requisitos são: a) o exercício de certa atividade, b) o dano e c) o nexo de causalidade entre o dano e a atividade.
In casu, não restou evidenciado que as compras possam ter sido realizadas por terceiro, mediante fraude e em decorrência de falha na prestação do serviço pelas requeridas.
A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de financiamento imobiliário realizado pela parte autora.
Citada a demandada, a ré apresentou a documentação contratual no Id. 44946291, que comprova a contratação firmada entre as partes, assinada digitalmente pela parte autora na data de 18 de agosto de 2022, o que não foi suficientemente impugnado pela parte autora, a qual nem sequer apresentou réplica à contestação.
Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar a existência da contratação de financiamento de veículo, refutando o argumento da inicial, em que a autora alegou o total desconhecimento do negócio.
Dessa forma, restou comprovada a contratação negocial por parte da autora, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Embora a legibilidade da assinatura do contrato esteja imperfeita, as imagens são suficientes para aferir que esta coincide com a assinatura contida no documento de identidade da autora e na procuração, nos Ids. 32262311 e 32262309.
Além disso, a parte ré juntou documento contendo autorretrato (selfie) e foto da CNH do autor, no Id. 44946292.
Assim, tendo o réu apresentado o contrato e não tendo o autor demonstrado qualquer fato constitutivo de seu próprio direito, nem impugnado os documentos juntados pelos requeridos, tenho que estes são suficientes para contrapor os argumentos da petição inicial, desincumbindo o demandado do seu ônus processual (art. 373, II do CPC/15).
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º).
Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:34
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 09:32
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 03:33
Decorrido prazo de JUNIELSON LIMA LOPES em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:14
Conclusos para decisão
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06/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 05:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 11:46
Conclusos para decisão
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05/10/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 11:45
Juntada de Certidão
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28/09/2023 04:33
Decorrido prazo de JUNIELSON LIMA LOPES em 27/09/2023 23:59.
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23/08/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 22:29
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 03:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:25
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 14:19
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/12/2022 00:03
Decorrido prazo de JUNIELSON LIMA LOPES em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 10:18
Conclusos para despacho
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23/11/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 00:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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