TJPI - 0802587-67.2023.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:07
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802587-67.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PAULA MARTINS SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte recorrida(banco réu), no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a apelação de ID nº 77349180.
AMARANTE, 14 de agosto de 2025.
FRANCISCO ISRAEL DIAS DE OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Amarante -
14/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:45
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:05
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
20/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802587-67.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PAULA MARTINS SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DA CONCEICAO PAULA MARTINS SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (Contrato n° 0123414090638).
Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
Alega, também, que em nenhum momento realizou ou solicitou o suposto contrato de empréstimo consignado, sendo que caso o contrato venha a ser apresentado, este deve ser considerado inválido, pois não houve a autorização expressa da parte requerente.
Assevera, ainda, que a conduta do banco réu lhe causou danos de ordem moral, pelo que deve ser indenizada.
Tece considerações fático-jurídicas acerca do Direito vindicado na exordial.
Finaliza pleiteando a procedência dos pedidos descritos na petição inicial.
Citado, o réu apresentou contestação no mérito, defendeu a regularidade do pacto celebrado com a requerente, motivo pelo qual pugnou pela improcedência da pretensão deduzida na exordial, bem como a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A parte autora ofereceu réplica.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades e versar sobre matéria de direito, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas.
De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil.
Dito isto, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Da preliminar de ausência de interesse de agir.
Não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor, razão pela qual refuto a preliminar em debate.
Da preliminar de conexão.
Também não há que se falar em conexão entre a presente demanda e aquelas indicadas na peça de resistência, porquanto se trata de ações questionando contratos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, posto que, como dito alhures, cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos diferentes, motivo pelo qual refuto a preliminar de conexão arguida pelo requerido.
Da preliminar de inépcia da exordial.
De igual modo, não há que se falar em inépcia da exordial, que preenche os requisitos legais descritos no artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo certo que o comprovante de residência acostado aos autos é suficiente para demonstrar que a parte autora reside em localidade sob a jurisdição deste Juízo, motivo pelo qual refuto a preliminar em tela.
Da impugnação à gratuidade de justiça.
De igual modo, não comporta acolhimento a impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, porquanto a documentação acostada aos autos é mais que suficiente para demonstrar que a requerente não possui condições econômico-financeiras para arcar com os custos do processo sem o comprometimento do próprio sustento e do sustento de sua família, gozando a declaração de hipossuficiência que acompanha a exordial de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a impugnação em apreço.
Não há questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo à análise do mérito propriamente dito.
Nele, verifico que a causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado (ou com desconto em conta bancária), a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema.
O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao Contrato n° 0123414090638, supostamente, celebrado.
Segundo apontam os documentos que acompanham a inicial, foram fixadas prestações a serem debitadas diretamente nos proventos do benefício previdenciário da parte autora, sendo certo que esta nega ter celebrado aludido negócio jurídico.
Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
A regular constituição do(s) negócio(s),
por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes.
Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e os demonstrativos de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC).
A instituição requerida, no cumprimento do ônus de provar suas alegações, não juntou contrato.
Por outro lado, a petição inicial (ou a contestação) está acompanhada de comprovante de transferência de recursos, dos quais se constata que os valores contratados foram creditados em favor da parte autora conforme se observa do ID 49216052, tratando-se, pois, de uma renegociação do pacto anteriormente celebrado.
Assim, a existência do negócio celebrado entre as partes é demonstrada pela liberação dos recursos oriundos do contrato em benefício da pessoa contratante.
Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil), o que foi oportunamente demonstrado pela instituição financeira concedente do crédito.
Seguindo essa lógica, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Contrario sensu, a súmula deixa claro que o pagamento regular é circunstância que indica a regularidade do negócio.
A meu sentir, as circunstâncias aqui narradas fazem cair por terra a hipótese de inexistência do negócio jurídico por alegada ausência de consentimento por parte da mutuária.
Nesse sentido, o magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho defende que a manifestação ou declaração de vontade poderá ser expressa (através da palavra escrita ou falada, gestos ou sinais) ou tácita (aquela que resulta de um comportamento do agente) (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1), e, sem dúvida, a postura assumida pela parte demandante (recebimento, saque e utilização dos recursos liberados por força do negócio) denota sua concordância com o empréstimo financeiro (ainda que não haja instrumento escrito), do qual é decorrência natural o pagamento de prestações como forma de amortizar a dívida e remunerar os capitais tomados.
Não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivados e seu silêncio prolongado sobre a questão.
Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil.
Diante disso, conclui-se pela ausência de provas de suposta ação ilícita do réu e dos danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos) ou extrapatrimoniais (redução da quantia disponível para seu sustento etc.), razão pela qual os pedidos merecem total rejeição.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, uma vez que não resta demonstrado dolo em sua conduta, tendo ela exercido tão somente seu direito constitucional de ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, aliado ao fato de não restar comprovado os requisitos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o pleito de condenação da requerente por litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC.
Suspendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Sentença registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
19/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0802587-67.2023.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO PAULA MARTINS SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DA CONCEICAO PAULA MARTINS SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já sumariamente qualificados, pela qual questiona a incidência de descontos efetuados pelo réu sobre seus proventos previdenciários (Contrato n° 0123414090638).
Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
Alega, também, que em nenhum momento realizou ou solicitou o suposto contrato de empréstimo consignado, sendo que caso o contrato venha a ser apresentado, este deve ser considerado inválido, pois não houve a autorização expressa da parte requerente.
Assevera, ainda, que a conduta do banco réu lhe causou danos de ordem moral, pelo que deve ser indenizada.
Tece considerações fático-jurídicas acerca do Direito vindicado na exordial.
Finaliza pleiteando a procedência dos pedidos descritos na petição inicial.
Citado, o réu apresentou contestação no mérito, defendeu a regularidade do pacto celebrado com a requerente, motivo pelo qual pugnou pela improcedência da pretensão deduzida na exordial, bem como a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A parte autora ofereceu réplica.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades e versar sobre matéria de direito, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas.
De tal maneira, entendo que a resolução da demanda neste momento processual, além de não gerar qualquer prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, tão valorizados pela lei processual civil.
Dito isto, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Da preliminar de ausência de interesse de agir.
Não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor, razão pela qual refuto a preliminar em debate.
Da preliminar de conexão.
Também não há que se falar em conexão entre a presente demanda e aquelas indicadas na peça de resistência, porquanto se trata de ações questionando contratos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, posto que, como dito alhures, cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos diferentes, motivo pelo qual refuto a preliminar de conexão arguida pelo requerido.
Da preliminar de inépcia da exordial.
De igual modo, não há que se falar em inépcia da exordial, que preenche os requisitos legais descritos no artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo certo que o comprovante de residência acostado aos autos é suficiente para demonstrar que a parte autora reside em localidade sob a jurisdição deste Juízo, motivo pelo qual refuto a preliminar em tela.
Da impugnação à gratuidade de justiça.
De igual modo, não comporta acolhimento a impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, porquanto a documentação acostada aos autos é mais que suficiente para demonstrar que a requerente não possui condições econômico-financeiras para arcar com os custos do processo sem o comprometimento do próprio sustento e do sustento de sua família, gozando a declaração de hipossuficiência que acompanha a exordial de presunção relativa de veracidade, conforme dispõe o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a impugnação em apreço.
Não há questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo à análise do mérito propriamente dito.
Nele, verifico que a causa versa sobre matéria já bastante difundida em milhões de processos que tramitam nos tribunais de todo o país: os contratos de empréstimo consignado (ou com desconto em conta bancária), a sua celebração com pessoas de pouca (ou nenhuma) instrução, a possibilidade de fraude na contratação, a ausência de liberação dos recursos oriundos do mútuo, entre outras questões que orbitam ao redor do tema.
O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao Contrato n° 0123414090638, supostamente, celebrado.
Segundo apontam os documentos que acompanham a inicial, foram fixadas prestações a serem debitadas diretamente nos proventos do benefício previdenciário da parte autora, sendo certo que esta nega ter celebrado aludido negócio jurídico.
Nesse quadro, a parte autora requer a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores pagos em sua decorrência e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. É dos autos que a parte autora questiona a existência/validade do negócio jurídico baseado no qual o réu efetuou diversos descontos sobre seus proventos de aposentadoria.
A ocorrência desses débitos não é objeto de controvérsia, razão pela qual não dependem de prova (art. 374, III, do CPC).
A regular constituição do(s) negócio(s),
por outro lado, é a questão controvertida em torno da qual orbitam todas as circunstâncias em que se fundam as partes.
Sendo uma questão capaz de fulminar o direito pretendido pela parte demandante, a prova sobre a regular contratação do mútuo feneratício questionado nesta causa é ônus do réu, a quem incumbia trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, os documentos que instruíram a celebração do negócio e os demonstrativos de liberação dos recursos emprestados ao cliente (art. 373, II, do CPC).
A instituição requerida, no cumprimento do ônus de provar suas alegações, não juntou contrato.
Por outro lado, a petição inicial (ou a contestação) está acompanhada de comprovante de transferência de recursos, dos quais se constata que os valores contratados foram creditados em favor da parte autora conforme se observa do ID 49216052, tratando-se, pois, de uma renegociação do pacto anteriormente celebrado.
Assim, a existência do negócio celebrado entre as partes é demonstrada pela liberação dos recursos oriundos do contrato em benefício da pessoa contratante.
Como se sabe, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, sendo a obrigação do mutuante (fornecedor, nas relações de consumo) entregar a coisa ao mutuário conforme combinado (art. 430 do Código Civil), o que foi oportunamente demonstrado pela instituição financeira concedente do crédito.
Seguindo essa lógica, convém ressaltar o teor da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Contrario sensu, a súmula deixa claro que o pagamento regular é circunstância que indica a regularidade do negócio.
A meu sentir, as circunstâncias aqui narradas fazem cair por terra a hipótese de inexistência do negócio jurídico por alegada ausência de consentimento por parte da mutuária.
Nesse sentido, o magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho defende que a manifestação ou declaração de vontade poderá ser expressa (através da palavra escrita ou falada, gestos ou sinais) ou tácita (aquela que resulta de um comportamento do agente) (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1), e, sem dúvida, a postura assumida pela parte demandante (recebimento, saque e utilização dos recursos liberados por força do negócio) denota sua concordância com o empréstimo financeiro (ainda que não haja instrumento escrito), do qual é decorrência natural o pagamento de prestações como forma de amortizar a dívida e remunerar os capitais tomados.
Não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivados e seu silêncio prolongado sobre a questão.
Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil.
Diante disso, conclui-se pela ausência de provas de suposta ação ilícita do réu e dos danos à parte autora, sejam patrimoniais (descontos sobre seus proventos) ou extrapatrimoniais (redução da quantia disponível para seu sustento etc.), razão pela qual os pedidos merecem total rejeição.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, uma vez que não resta demonstrado dolo em sua conduta, tendo ela exercido tão somente seu direito constitucional de ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, aliado ao fato de não restar comprovado os requisitos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro o pleito de condenação da requerente por litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC.
Suspendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Sentença registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
15/05/2025 10:04
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 07:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 07:36
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 20:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:45
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
25/04/2024 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 13:34
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
20/04/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:55
Audiência Conciliação designada para 25/04/2024 09:20 Vara Única da Comarca de Amarante.
-
14/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:01
Outras Decisões
-
13/03/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:56
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
10/10/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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