TJPI - 0801870-04.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:40
Expedição de intimação.
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11/07/2025 08:35
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 10:31
Juntada de Petição de ciência
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BRUNO NAKAYAMA CARVALHO RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801870-04.2022.8.18.0033 APELANTE: BRUNO NAKAYAMA CARVALHO RODRIGUES APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LATROCÍNIO E ROUBOS MAJORADOS.
AUTORIA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
NÃO APLICAÇÃO DAS MAJORANTES DO § 2º DO ART. 157 AO LATROCÍNIO.
AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA.
DOSIMETRIA READEQUADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do CP), quatro crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP), e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), visando à absolvição por insuficiência de provas, aplicação do princípio da consunção ao delito de porte de arma, afastamento de majorantes aplicadas ao latrocínio, reconhecimento da confissão como atenuante e redimensionamento das penas.
Fato relevante.
O recorrente confessou a prática dos delitos em juízo, sendo sua autoria corroborada por imagens, depoimentos de vítimas e testemunhas, e circunstâncias posteriores ao crime.
Decisões anteriores.
Sentença condenatória com valoração de circunstâncias desfavoráveis, aplicação das majorantes ao latrocínio e reconhecimento da reincidência com base em condenação posterior ao fato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de reconhecimento pessoal da vítima é suficiente para absolver o réu; (ii) saber se o porte ilegal de arma deve ser absorvido pelo roubo; (iii) saber se as majorantes do § 2º do art. 157 do CP podem ser aplicadas ao latrocínio; e (iv) saber se houve erro na dosimetria da pena quanto à reincidência e ao emprego de causas de aumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A autoria e a materialidade do latrocínio restaram comprovadas por outros elementos além do reconhecimento da vítima, como imagens e confissões.
Aplicação da Súmula 7 do STJ para impedir reexame de provas.
O porte ilegal de arma não se deu exclusivamente para a prática do crime patrimonial, sendo conduta autônoma que se prolongou após os crimes.
Inaplicável o princípio da consunção.
As causas de aumento do § 2º do art. 157 do CP não se aplicam ao latrocínio, que é tipo qualificado autônomo com penas próprias.
Aplicação das majorantes deslocada para a primeira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais negativas.
A condenação anterior teve trânsito em julgado posterior ao fato, não podendo configurar reincidência, mas servindo para valorar negativamente os antecedentes.
Compensação entre a atenuante da confissão e agravante de crime contra mulher grávida.
Correção na dosimetria das penas, considerando as circunstâncias devidamente fundamentadas, com aplicação de frações de 1/6 e 2/3 conforme precedentes do STJ, e readequação das penas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de reconhecimento da vítima não impede a condenação se outros elementos probatórios forem suficientes. 2.
O porte ilegal de arma de fogo configura crime autônomo quando extrapola os limites da execução do crime patrimonial. 3.
As causas de aumento do § 2º do art. 157 do CP não se aplicam ao crime de latrocínio. 4.
O trânsito em julgado de condenação posterior ao fato não configura reincidência, mas permite valoração negativa dos antecedentes.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 63, 68, 157, §§ 2º, 2º-A e 3º, II; CPP, art. 386, V e VII; Lei nº 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.114.612/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 914.789/SP, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 06.08.2024; STJ, HC /554.155SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 16.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.553.424/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 10.09.2024.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal (ID 17097484), interposta pelo réu Bruno Nakayama Carvalho Rodrigues, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID 17097428) que o condenou a uma pena definitiva de 69 (sessenta e nove) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 191 (cento e novem e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes do art. 157, §3º, II, art. 157, §2º, II e §2º-A, I, ambos do Código Penal e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03.
Narra a denúncia, in verbis, que (ID 17097269): “Conforme extrai-se do caderno investigativo, os denunciados, em união de desígnios, (1) subtraíram, para si, coisas alheias móveis, pertencentes às vítimas Kariane Lima Veras, Abde Nunes da Cunha, Antônio de Brito Medeiros e Erlane Maria Cardoso de Oliveira, com o emprego de armas de fogo, circunstância em que dispararam contra a primeira vítima, levando-a a morte; (2) subtraíram, para si, coisa alheia móvel, pertencente à vítima Benedito Paulino Gomes da Silva, com o emprego de arma de fogo e (3) portaram armas de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ademais, o primeiro denunciado (4) subtraiu 01 (uma) motocicleta Honda Pop 100 e (5) trazia consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
No dia 02 de maio de 2022, por volta das 19h, os denunciados, após acordo prévio e em comunhão de desígnios, dirigiram-se em uma motocicleta Yamaha/FZ25 Fazer, cor azul, placa QRN9100 não afixada, até o estabelecimento comercial pertencente ao casal Kariane Lima Veras e Adbe Nunes da Cunha, localizado no Residencial Petecas III, Quadra AT, Casa 08, Piripiri-PI.
Além dos proprietários, encontravam-se no restaurante Antônio de Brito Medeiros, amigo do casal, e a auxiliar de cozinha Erlane Maria Cardoso de Oliveira, que estava grávida de 5 (cinco) meses.
Os imputados passaram em frente ao local na referida motocicleta e, posteriormente, retornaram com armas em punho, adentraram o estabelecimento e anunciaram o assalto.
O primeiro denunciado usava camisa de cor escura, short jeans e portava uma pistola.
O segundo trajava uma camisa azul e portava um revólver cromado.
Após, os denunciados, que não encontraram resistência por parte das vítimas, recolheram 01 (um) relógio, cor dourada, marca Vip, 01 (uma) aliança, 01 (um) cartão do Banco Bradesco e 01 (uma) cédula de identidade, pertencentes à Kariane; 01 (um) aparelho celular, marca LG, cor branca, pertencente ao casal; 02 (dois) aparelhos celulares, pertencentes à Antônio e Erlane.
Depois de recolherem os bens dos ofendidos, o primeiro denunciado dirigiu-se para a vítima Kariane Lima Veras e perguntou o seu nome.
Após a vítima responder-lhe, o imputado efetuou diversos disparos contra ela.
Da mesma forma procedeu o segundo denunciado.
Em seguida, ambos evadiram-se do local.
Diante da situação, o ofendido Adbe Nunes da Cunha arremessou um pilão de madeira em direção aos autores dos crimes, momento em que dispararam contra ele.
Todavia, não foi atingido por nenhum disparo.
Em sede policial, os ofendidos Adbe Nunes da Cunha e Antônio de Brito Medeiros reconheceram com plena convicção os denunciados como os autores dos crimes.
Consoante laudo de exame cadavérico, a morte de Kariane Lima Veras “se deu por edema cerebral em decorrência de hemorragia intracraniana, consequente a traumatismo cranioencefálico produzido por ação de instrumento perfuro contundente (perfuração por projétil de arma de fogo)”.
Pontuou-se, ainda, que o seu crânio encontrava-se com “dois ferimentos de entrada por projétil de arma de fogo em região frontal e um orifício de saída de projétil de arma de fogo em região occipital” Pouco tempo após envolverem-se na primeira ação delitiva, os denunciados dirigiram-se até o Povoado São Luís, BR-343, zona rural de Piripiri-PI, e subtraíram, com o emprego de arma de fogo, a motocicleta Honda NXR 160 Bros, placa ODZ-3301, pertencente à vítima Benedito Paulino Gomes Da Silva.
Na circunstância apontada, o ofendido estava defronte à residência de um amigo aguardando a sua esposa, quando os imputados, na motocicleta utilizada mais cedo para praticarem os primeiros delitos, acercaram-se dele.
Aquele que estava na garupa apontou-lhe uma arma de fogo e disse-lhe: “Perdeu, perdeu, entrega a moto, corre e não olha para trás não!”.
A vítima atendeu a exigência e os denunciados, em posse do seu veículo, seguiram em alta velocidade em direção ao município de Piracuruca-PI.
Após a sua motocicleta ser recuperada pela polícia, observando a altura, tipo físico e as roupas que trajava, Benedito reconheceu o primeiro denunciado como um dos responsáveis pelo crime.
Depois de tomar conhecimento deste último crime, uma equipe da polícia militar de Piracuruca-PI passou a diligenciar à procura dos assaltantes, procedendo à levantamentos e varreduras na região.
Por volta das 3h30min do dia 3/5/2022, populares informaram que os denunciados tinham sido vistos na saída da cidade, dirigindo-se à Parnaíba-PI.
Os policiais foram até o local informado e conseguiram avistar os imputados.
Contudo, eles abandonaram as motocicletas e adentraram na mata, esquivando-se da abordagem policial.
Durante a fuga, os indiciados deixaram cair os 03 (três) aparelhos celulares subtraídos na primeira ação delitiva, 01 (um) cartão do Banco Bradesco e 01 (uma) cédula de identidade, pertencentes à vítima Kariane Lima Veras.
Por volta das 7h do mesmo dia, a polícia militar tomou conhecimento de que um indivíduo portando uma arma de fogo tomara de assalto 01 (uma) motocicleta Hond Pop 100, nas proximidades de um colégio agrícola que fica a cerca de 3km da cidade de Piracuruca-PI, em direção à cidade de Parnaíba-PI.
Prosseguindo no encalço dos denunciados, os policiais encontraram a mencionada motocicleta a cerca de 20 km após a saída da cidade.
Próximo ao local, visualizaram o primeiro denunciado, que fugiu pulando uma cerca.
No momento do pulo, o imputado deixou cair 01 (uma) pistola Taurus, modelo TS9.
Por volta das 11h, os policiais militares lograram êxito em capturar o denunciado JOSÉ EDGAR NOGUEIRA DA SILVA.
Entre os objetos que estavam em seu poder, foram apreendidas 02 (duas) porções de substância vegetal aparentando maconha.
No dia 07 de maio de 2022, uma equipe da Força Tarefa de Segurança do Estado do Piauí cumpriu mandado de busca e apreensão em um imóvel localizado no Assentamento São Gerônimo, zona rural de Cocal-PI, oportunidade em que localizaram pistolas e rifles no interior da residência, além de balanças de precisão e drogas.
Encontraram, ainda, uma bermuda cor vinho e uma camisa azul, utilizadas pelo segundo denunciado durante as ações criminosas narradas anteriormente.
Na operação, o imputado foi preso em flagrante e teve a sua prisão preventiva decretada.” Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra os acusados: 1) José Edgar Nogueira da Silva como incurso nas penas dos crimes de roubo qualificado pelo resultado morte, roubo majorado pelo concurso de pessoas e qualificado pelo emprego de arma de fogo (5 vítimas), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse de drogas para consumo pessoal (art. 157, §3º, II e art. 157, §2º, II e §2º-A, I, ambos do Código Penal, art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 e art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06. 2) Bruno Nakayama Carvalho Rodrigues como incurso nas penas dos crimes de roubo qualificado pelo resultado morte, roubo majorado pelo concurso de pessoas e qualificado pelo emprego de arma de fogo (4 vítimas) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 157, §3º, II, art. 157, §2º, II e §2º-A, I, ambos do Código Penal e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03.
A denúncia foi devidamente recebida em 07/06/2022 (ID 17097271).
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 17097428).
A sentença transitou em julgado para o réu José Edgar Nogueira da Silva em 14/11/2023, conforme certidão de ID 17097456.
O réu Bruno Nakayama Carvalho Rodrigues, inconformado com a sentença condenatória, interpôs o presente recurso de Apelação (ID 17097484), no qual requer: “A) a ABSOLVIÇÃO quanto ao delito de roubo praticado contra a vítima Benedito Paulo Gomes da Silva, ante a míngua das provas obtidas durante a instrução processual, tudo isso com supedâneo no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; B) O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO OU DA ABSORÇÃO no que se refere ao fenômeno da absorção do porte ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, pela conduta mais grave do roubo; C) A REFORMA DA DOSIMETRIA, para que a pena do Apelante seja redimensionada, conforme fundamento exposto no bojo do recurso, tanto em relação ao delito do art. 157, §3º, II, do CP contra a vítima KARIANE LIMA VERAS, bem como quanto aos delitos do art.157, §2°, I e 2°-A, contra as vítimas ADBE NUNES DA CUNHA, ANTÔNIO DE BRITO MEDEIROS e ERLANE MARIA CARDOSO DE OLIVEIRA.” Contrarrazões do Ministério Público apresentadas (ID 17097485), nas quais requer o conhecimento e desprovimento do recurso defensivo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença (ID 18431394). É o breve relatório.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento. 1) De pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para comprovar autoria quanto ao delito de roubo praticado contra a vítima Benedito Paulo.
Como dito supra, o réu apelante Bruno Nakayama Carvalho Rodrigues requer a absolvição quanto ao delito de roubo praticado contra a vítima Benedito Paulo Gomes da Silva, ante a míngua das provas obtidas durante a instrução processual, tudo isso com supedâneo no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; Ocorre que, embora a vítima Benedito Paulo Gomes da Silva tenha afirmado em juízo que não tem condições de reconhecer os réus, verifica-se as provas que constam nos autos são incontestes, sobretudo pela confissão dos próprios réus, Bruno Nakayama Carvalho Rodrigues e José Edgar Nogueira da Silva, quanto a todos os fatos narrados na denúncia.
Além disso, verifica-se que a vítima, em juízo, declarou que reconhece a sua motocicleta, Broz Laranja, que aparece nas filmagens sendo pilotada pelo réu Bruno Nakayama Carvalho Rodrigues (mídia 31809272) quando este estava com o veículo em um posto de gasolina, na companhia do corréu José Edgar que pilotava a outra motocicleta.
Como se vê, embora a vítima do roubo majorado, Benedito Paulo Gomes da Silva, não tenha conseguido reconhecer os réus, tendo em vista as circunstâncias em que o delito ocorreu, as imagens da câmera do posto de gasolina, corroborada pela confissão de Bruno Nakayama Carvalho Rodrigues e José Edgar Nogueira da Silva e não deixam dúvidas quanto a autoria delitiva dos réus.
Ressalta-se que não existe apenas um meio de se comprovar a autoria e a materialidade delitiva, como as declarações da vítima.
Isso porque, pode-se prová-las por outros meios, como demonstrado supra.
Nesse sentido: 1) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NULIDADE AFASTADA.
OBEDIÊNCIA AO DISPOSITIVO LEGAL.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
MAUS ANTECEDENTES.
PROPORCIONALIDADE.
MAJORANTE.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA.
PALAVRAS DAS VÍTIMAS.
AFASTAMENTO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ.
CUMULAÇÃO DE MAJORANTES.
ART. 68 DO CÓDIGO PENAL - CP.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não há falar em nulidade no reconhecimento do réu.
Isso porque, conforme se verifica dos autos, após o delito, as vítimas, na delegacia, descreveram com detalhes o modus operandi do crime além das características físicas e das vestimentas utilizadas pelos agentes na ocasião (fls. 3/6), procedendo posteriormente seu reconhecimento pessoal, indicando, sem sombra de dúvida, a autoria.
Em juízo as vítimas realizaram novo reconhecimento pessoal do recorrente. 2.
A autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento feito pelo ofendido, tendo em vista sua constatação por outros elementos probatórios provenientes não somente do inquérito policial, mas também da instrução processual, notadamente nos depoimentos das vítimas e no reconhecimento pessoal realizado em juízo, além da apreensão do bem subtraído na posse do recorrente (fl. 251). 3.
O acórdão está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que eventual inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório, se houver outras provas aptas a confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos. 4.
Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste STJ. 5.
O Tribunal de Justiça aplicou a fração de 1/5 considerando os maus antecedentes do agente, que conta com duas condenações anteriores.
T al entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a existência de multiplicidade de condenações valorada s a título de maus antecedentes, justifica o incremento da pena-base em fração mais gravosa, exatamente como se verificou na hipótese, não havendo falar em desproporcionalidade na pena aplicada. 6.
O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que se fixou no sentido da prescindibilidade da apreensão da arma de fogo e da realização de perícia para a incidência da referida causa de aumento, caso comprovado seu emprego por outros meios de prova. 7.
Esta Corte possui o entendimento de que "[...] a interpretação correta do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, permite a aplicação de duas causas de aumento quando existe fundamentação concreta para tanto" (AgRg no REsp n. 1.872.157/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/2/2021). 8.
No caso, verifica-se que as instâncias ordinárias, ao aplicar cumulativamente as majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, respectivamente em 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), indicou fundamentação concreta e suficiente para justificar o referido incremento, destacando a maior gravidade da conduta, verificada pelo modus operandi, tendo em vista que praticado por dois agentes, com emprego de duas armas tipo pistola, inclusive tendo um deles encostado a arma na cabeça de uma das vítimas.
Precedentes. 9 .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.114.612/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.). 2) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ROUBO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
OUTROS ELEMENTOS DE PROVA A CONFIRMAR A AUTORIA DELITIVA.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO VEDADO.
REGIME INICIAL PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.
DELITO COMETIDO QUANDO EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
NEGATIVA À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITVAS DE DIREITOS.
DELITO COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
Precedentes.
II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício.
III - Recentemente, a utilização do reconhecimento fotográfico ou pessoal na delegacia, sem atendimento aos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação.
Tal entendimento, contudo, não é aplicável de forma irrestrita, em especial na existência de demais provas, sendo certo ainda que a Resolução CNJ n. 484/2022, além de não refutar o reconhecimento fotográfico de pessoas, traz expressamente as recomendações a serem observadas nos procedimentos futuros, deixando a cargo do julgador a valoração de tal prova.
Precedentes.
IV - No caso dos autos, a moldura fática do acórdão indica que a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, restando embasada, também, no depoimento das testemunhas e na confissão do paciente em juízo, não restando configurada nulidade quanto ao ponto.
V - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local.
VI - No que toca ao estabelecimento do regime inicial prisional mais gravoso sequente, embora a pena-base do delito tenha sido estipulada no mínimo legal, o Tribunal de origem agravou o regime inicial em razão das circunstâncias concretas do delito, o qual foi praticado quando o agravante estava em liberdade provisória, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
VII - Não há ilegalidade na negativa à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, uma vez vedada pelo artigo 44, I, do Código Penal nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, elementos esses que constituem a definição típico-normativa do delito do artigo 157 do Código Penal.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.).
Portanto, restam devidamente comprovadas a autoria e materialidade quanto ao delito de roubo contra a supracitada vítima, razão pela qual não se sustenta a tese defensiva de ausência de provas de autoria. 2) Do pedido para que seja aplicado o princípio da consunção quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003).
Como já relatado, a defesa requer o reconhecimento do princípio da consunção ou da absorção no que se refere ao fenômeno da absorção do porte ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, pela conduta mais grave do roubo.
Porém, não assiste razão ao apelante, Bruno Nakayama Carvalho Rodrigues, posto que o conforme declarações do citado réu e do corréu José Edgar Nogueira da Silva, ambos estavam bebendo e usando drogas antes dos delitos, momento em que já portavam as armas de fogo e, ainda, e após os delitos ambos tentaram se evadir para a cidade de Piracuruca, ainda portando as armas de fogo.
Vale ressaltar, inclusive, que o Policial Militar Brendon Bruno de Sousa Alves Máximo declarou que, já em perseguição na cidade de Piracuruca, a guarnição se deparou com os réus a pé, ambos correndo e com arma na mão e, após, pularam uma cerca e adentraram no matagal.
O citado policial declarou, ainda, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo que o corréu José Edgar Nogueira da Silva, enquanto era perseguido pela guarnição, deixou cair o revólver Taurus, modelo TS, já na manhã do dia seguinte aos crimes, dia 03/05/2022.
Destarte, não restam dúvidas de que o porte de arma dos réus não se deu apenas como meio para se cometer os delitos de roubo e latrocínio, pois todo o contexto demonstra que os réus já portavam a arma antes e se mantiveram na posse das mesmas após a fuga, dificultando até mesmo a captura de ambos, vez que o citado policial declarou que a guarnição esperou amanhecer para adentrar no matagal à procura dos réus, vez que a noite o risco dos policiais serem surpreendidos e alvejados por disparos que poderiam ser efetuados pelos indivíduos armados era maior.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
OFENSA AO ART. 315, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP AFASTADA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
CONDUTAS AUTÔNOMAS.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Consoante dispõe a Súmula n. 568 desta Corte, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator é possível quando houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos. "[...] a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg no HC 632.467/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020). 2.
De acordo com o art. 315, § 2°, do CPP, não se considera fundamentado o ato judicial que invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, o que não ocorreu na hipótese.
O inconformismo da defesa foi devidamente examinado pelo Tribunal de origem, que apresentou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa ao art. 315, § 2º, IV, do CPP. 3.
O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a conduta de portar ilegalmente arma de fogo não pode ser absorvida pelo crime de roubo majorado, quando evidenciada a existência de crimes autônomos, hipótese ocorrida nos autos, em que o ora agravante foi preso três horas depois de efetivado o crime de roubo, portando a arma de fogo, tudo a evidenciar a ocorrência de crime autônomo. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.314.109/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.).
Dessa forma, verifica-se que o porte ilegal de arma de fogo é crime autônomo, posto que não consistiu em mero delito meio para a prática de outro crime. 3) Do pedido da defesa de Bruno Nakayama Carvalho Rodrigues – pedido de exclusão das causas de aumento do art. 157, § 2º, II e § 2º A, I do Código Penal: A) Delito de Latrocínio.
Primeiramente, verifica-se que não agiu com acerto o juiz sentenciante ao aplicar as causas de aumento do roubo (art. 157, § 2º, II e § 2º A, I do Código Penal).
Isso porque as referidas causas de aumento não se aplicam ao Latrocínio.
Nesse sentido, vejamos entendimento do Superior Tribunal d Justiça: 1) HABEAS CORPUS.
ART. 157, § 3.º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.
ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE.
RECONHECIMENTO VÁLIDO DA QUALIFICADORA PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA - SOBERANA NA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO -, DECORRENTE DA prova testemunhal (consubstanciada no depoimento em juízo do ofendido) E em exame de corpo de delito da vítima.
DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR.
INCIDÊNCIA DE CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO § 2.º DO ART. 157 NO CRIME DE ROUBO, QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE OU LATROCÍNIO. tipos derivados do roubo SIMPLES (próprio ou impróprio), com cominações ESPECÍFICAS de penas MÁXIMAS E MÍNIMAS.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DAS majorantes (causas especiais de aumento), previstas no § 2.º., INCIDIREM NAS FORMA QUALIFICADAS DO ROUBO, PREVISTAS POSTERIORMENTE, NO § 3.º.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONFISSÃO PARCIAL.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
A configuração da qualificadora prevista no art. 157, § 3.º, inciso I, do Código Penal (roubo qualificado pelo resultado lesão corporal de natureza grave) pode ser reconhecida ainda que não tenha sido confeccionado laudo pericial complementar. 2.
No caso, o entendimento da jurisdição ordinária - soberana na análise de fatos e provas -, não pode ser infirmado, pois a Corte Estadual, com fundamentação legalmente idônea, concluiu que o crime fora cometido em sua forma qualificada pelo resultado.
Ao lastrear-se na prova testemunhal (consubstanciada no depoimento em juízo do ofendido), e em exame de corpo de delito da vítima (que precisou instalar próteses dentárias após sofrer debilidade permanente da função mastigatória), o Tribunal local proferiu conclusão admitida pelo direito. 3.
Não compete a esta Corte imiscuir-se no contexto fático-probatório da causa principal, notadamente em razão do rito célere e de cognição sumária da via eleita. 4.
As majorantes do crime de roubo aplicam-se somente aos roubos próprios e impróprios.
Os roubos qualificados pela lesão corporal grave (inciso I, do § 3.º do art. 157) e pelo resultado morte - latrocínio (inciso seguinte) constituem tipos derivados do roubo simples (próprio ou impróprio), com cominações particulares de penas mínimas e máximas (7 a 18 anos mais multa e 20 a 30 anos mais multa, respectivamente).
Por isso, o Código Penal alocou esses tipos derivados do tipo básico no § 3.º do art. 157, após as majorantes (causas especiais de aumento), previstas no § 2.º do referido artigo.
Assim, não há, no Código Penal, a previsão do que seria o "roubo qualificado circunstanciado". 5.
Conforme o entendimento sedimentado na Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
Outrossim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deve ser promovida a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ainda que a última tenha sido apenas parcial. 6.
Parecer do Ministério Público Federal acolhido.
Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para estabelecer a condenação dos Pacientes, como incursos no crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave, previsto no art. 157, § 3.º, inciso I, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias, e 12 (doze) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do delito. (HC n. 554.155/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 26/3/2021.). 2) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO TENTADO POR DUAS VEZES.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA.
SÚMULA 568/STJ.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
CAUSAS DE AUMENTO DO ROUBO QUE NÃO SE APLICAM AO DELITO DE LATROCÍNIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC n. 485.393/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 28/3/2019). - No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). - A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar este parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa.
O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. - Não ocorre reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo, agravar a situação final do acusado.
O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, a reanalisar as circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório. - Na hipótese, as penas-bases dos latrocínios tentados foram exasperadas com fundamento em dados concretos dos autos, que desbordam do ordinário do tipo: os agentes se aproveitaram da circunstância de que as vítimas haviam ingerido bebidas alcoólicas para levá-las a uma emboscada; foi utilizada violência exacerbada contra os ofendidos, tendo um deles sido arremessado de veículo em movimento e o outro foi chutado até desfalecer; houve o emprego de arma e a participação de mais de três agentes.
Essa motivação é mais do que suficiente para o incremento punitivo promovido na origem. - Não há que se falar em bis in idem pela utilização das mesmas razões de exasperação punitiva na primeira e na terceira fases da dosimetria.
Isso porque, na hipótese, não foram reconhecidas causas modificativas da pena, na terceira fase do cálculo dosimétrico do agravante, que foi condenado por latrocínio, ao qual não se aplicam as majorantes do art. 157, §§ 2.º, 2º-A e 2º-B, do Código Penal. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 622.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020.).
Sobre o tema, tem-se também um recente julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO - LATROCÍNIO NA MODALIDADE TENTADA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO - AUTORIA E MATERIALIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - EXCLUDENTE DE ILICITUDE - ESTADO DE NECESSIDADE - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO OU FURTO, NA FORMA TENTADA, EM CONCURSO COM O DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO - - DESCABIMENTO - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - MEDIDA DE RIGOR - INCOMPATIBILIDADE DAS CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO § 2º DO ART. 157 DO CP AO CRIME DE LATROCÍNIO (ROUBO QUALIFICADO) - PENAS-BASE - REDUÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - NECESSIDADE. 1- A autoria e a materialidade do Delito de Latrocínio, na modalidade Tentada, se comprovadas, através das palavras das Vítimas e das provas testemunhais e documentais, não há como se acolher o pleito Absolutório por insuficiência de provas. 2- A Excludente de Ilicitude do Estado de Necessidade exige que a conduta do Réu se justifique na existência de perigo atual, iminente e inevitável, a direito próprio ou alheio, que não provocou por ato voluntário, nem podia de outro modo evitar, o que não foi comprovado no presente caso. 3- A Desclassificação da conduta, para os Delitos de Roubo ou Furto, na forma Tentada, em concurso com o Crime de Disparo de Arma de Fogo, é inviável, quando demonstrado o dolo dos Agentes de subtrair e de matar, ainda que eventual, não se exigindo, para configuração do Delito de Latrocínio Tentado, a ocorrência do resultado morte (Precedentes do STJ). 4- O Crime de Latrocínio (art. 157, § 3º, II, do CP), figura qualificada do Delito de Roubo, não admite a aplicação das Causas de Aumento previstas nos § 2º, § 2º-A ou § 2º-B do art. 157 do Código Penal, considerando a localização normativa dos dispositivos e a necessidade de observância ao Princípio da Proporcionalidade (Precedentes do STJ). 5- A pena-base do Crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06 deve ser reduzida, de modo que se mostre necessária e suficiente à repressão e prevenção do Delito, quando constatado que fora arbitrada de forma desproporcional e não fundamentada. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00022608520238130073 1.0000.24.152999-9/001, Relator: Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 23/07/2024, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/07/2024).
Dessa forma, a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo e o concurso de agentes não podem ser aplicadas na terceira fase, porém podem ser empregadas na primeira fase da dosimetria, de forma a valorar as circunstâncias do crime.
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
MOTIVAÇÃO VÁLIDA.
CONCURSO DE MAJORANTES.
DESLOCAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DA TERCEIRA PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo. 2.
Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição. 3.
No caso, não há como se concluir que a condenação do réu haja sido baseada, única e exclusivamente, no ato de reconhecimento, mas nas demais provas dos autos - depoimentos da vítima e de duas testemunhas que assistiram às imagens das câmeras de vigilância e relato da testemunha Greice, que já o conhecia por ele haver trabalhado como segurança na farmácia roubada e por identificá-lo como autor do crime em outra unidade da mesma rede, em que agiu com idêntico método -, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4.
De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal: "o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015). 5.
O Tribunal de origem, com fundamentação suficiente, ratificou o entendimento do Juízo de primeira instância, que indeferiu o pedido de juntada das imagens da câmera de segurança, por entender que transcorreram quase quatro anos desde a data dos fatos, o que permitiu concluir que as supostas imagens não mais estivessem arquivadas na delegacia. 6.
Diante do concurso de majorantes, uma delas - concurso de agentes - foi usada para elevar a pena-base, e a outra - emprego de arma de fogo - foi considerada como causa de aumento na terceira fase da dosimetria, procedimento que não viola o art. 68 do CP.
Precedentes. 7 .
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.553.424/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.).
Assim, o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes devem ser utilizados para valorar a pena-base, de forma que sejam valoradas as circunstâncias do crime.
Ressalta-se que, como a apelação possui efeito devolutivo amplo, é possível ao Tribunal de Justiça, na análise da dosimetria da pena, empregar novos fundamentos para valorar negativamente uma circunstância judicial não valorada em primeiro grau, desde que a pena final não seja mais grave do que a imposta na sentença, sem que isso caracterize reformatio in pejus.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
UTILIZAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NO TRÁFICO DE DROGAS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REFORMATIO IN PEJUS.
INOCORRÊNCIA.
EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
SITUAÇÃO DO RÉU NÃO AGRAVADA.
REGIME PRISIONAL FECHADO.
ADEQUADO.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRECEDENTES.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - In casu, houve fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na quantidade e na natureza da droga apreendida, ou seja, 72,89g de crack (fl. 88).
Assim, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional.
Rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
III - "a Terceira Seção desta Corte de Justiça tem manifestado o entendimento de que é possível a utilização de atos infracionais para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 488.570/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 23/08/2019).
IV - A jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial.
No ponto, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada.
V - A quantidade e a natureza do entorpecente - 72,89g de crack - foram utilizadas como fundamentos a ensejar a aplicação do regime fechado, o que está em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, a, e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006.
VI - O quantum de pena aplicado, resta prejudicada a pretensão de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, consoante o art. 44, I, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 523.891/SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019). 2) AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
REFORMATIO IN PEJUS NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INOCORRÊNCIA.
EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
Não há falar em ofensa ao princípio da vedação da reformatio in pejus, diante da adoção de novos fundamentos a embasar a manutenção do regime inicial mais gravoso, pois "a jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que 'o efeito devolutivo da apelação autoriza a Corte estadual, quando instada a se manifestar acerca da dosimetria, regime inicial e demais questões relativas às peculiaridades do crime, a examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, seja para manter ou reduzir a sanção final imposta ou para abrandar o regime inicial, sem que se incorra em reformatio in pejus.' No ponto, mesmo se tratando de recurso exclusivo da defesa, é possível nova ponderação das circunstâncias que conduza à revaloração sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada, conforme ocorreu na hipótese (HC 477.281/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018)." (AgRg no HC 426.845/MS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019). 2.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC 494.736/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 06/06/2019).
Passo à dosimetria.
O apelante requer o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, por entender que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao recorrente.
Verifica-se que o magistrado a quo considerou 01 (uma) circunstância desfavorável ao réu, qual seja, a culpabilidade.
A culpabilidade foi valorada negativamente, posto que o juiz sentenciante entendeu que “o réu agiu com atitude consciente e premeditada, demonstrando um índice elevado de reprovabilidade em sua conduta, em especial pelo fato de ter efetuado, a queima roupa, diversos disparos de arma de fogo contra a vítima Kariane Lima Veras, que veio a óbito imediatamente situação que merece maior censura”.
Neste ponto não há o que se retificar, tendo em vista que os vários disparos efetuados pelo réu a queima roupa, demonstram o elevado grau de reprovabilidade da conduta.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL RELATIVO À TENTATIVA.
ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
ANÁLISE.
GRAU ESTABELECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II- A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.
III - No tocante a culpabilidade, cumpre registrar, que "a quantidade de disparos efetuados pelos agentes é fundamento adequado para justificar o desvalor de tal vetor judicial, haja vista mostrar uma maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no REsp n. 1.805.149/PA, Sexta Turma, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 4/9/2019).
IV - Na presente hipótese, como bem destacado pela Corte de origem, "o posicionamento do magistrado sentenciante em majorar a pena-base em decorrência da quantidade de disparos realizados pelo réu tem total amparo jurisprudencial".
V - Consoante dispõe o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão a o bem jurídico tutelado.
Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.
VI - No caso em apreço, a Corte local aplicou a redução pela tentativa em 5/12 (cinco doze avos), tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, ressaltando que "o acusado empregou todos os meios possíveis para a consumação do delito, mas apenas não o consumou em razão da falta de precisão, uma vez que, diante de vários disparos, somente um deles atingiu a vitima, não tendo sido suficiente para ocasionar sua morte, deixando-a, contudo, lesionada".
Neste contexto, considerando que quanto mais próximo à consumação delitiva o agente chegar, menor deve ser o percentual de redução, mostra-se irretocável a diminuição pela tentativa.
VII - Outrossim, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões da impetração, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada no âmbito do habeas corpus.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 654.266/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.).
Assim, mantenho a valoração negativa da culpabilidade.
Além disso, verifica-se que, tendo em vista o trânsito em julgado de condenação criminal em desfavor do réu (processo nº 0000096-41.2020.8.18.0065), o juiz sentenciante considerou a reincidência do mesmo.
Porém, como consta na própria sentença dos presentes autos, o trânsito em julgado da condenação criminal (processo nº 0000096-41.2020.8.18.0065) ocorreu em 13/10/2022, portanto após o cometimento do delito de latrocínio apurado na presente ação penal de nº 0801870-04.2022.8.18.0033.
Assim, o presente caso não se enquadra no conceito de reincidência, estabelecido no art. 63 do Código Penal.
No entanto, a existência de condenação criminal com trânsito em julgado, por fato anterior, justifica a valoração negativa da circunstância judicial relativa aos antecedentes.
Destarte, valoro negativamente os antecedentes do réu.
Por outro lado, o emprego de arma de fogo e o concurso de agentes, conforme fundamentação supra, valoro negativamente as circunstâncias do crime.
Sobre o quantum a ser aplicado, o Superior Tribunal de Justiça tem utilizado a fração de 1/6 sobre a mínimo da pena em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável.
Vejamos: EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTIRREINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES EM CRIMES PATRIMONIAIS.
DELITO PRATICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
DOSIMETRIA.
FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ADOTADO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.
Na espécie, não há como se reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído ao bem subtraído, consta dos autos que o delito foi praticado mediante rompimento de obstáculo e o agravante ostenta maus antecedentes e multirreincidência específica, possuindo cinco condenações transitadas em julgado pela prática de furto qualificado, elemento que demonstra a prática de crimes patrimoniais de forma habitual e reiterada, tornando não recomendável a incidência do princípio da insignificância no caso concreto. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 sobre o mínimo previsto para o delito para cada circunstância desfavorável; a fração de 1/8 para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo de pena abstratamente cominada ao delito; ou , ainda , a fixação da pena-base sem nenhum critério matemático, sendo necessário apenas, neste último caso, que estejam evidenciados elementos concretos que justifiquem a escolha da fração utilizada, para fins de verificação de legalidade ou proporcionalidade.4.
Aplicado pelo Tribunal de origem critério de aumento comumente aceito por esta Corte, qual seja, o de 1/8 do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente considerados, em virtude da circunstância tida por desfavorável (maus antecedentes), não há qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade a ser reparada.5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.578.667/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.).
Desse modo, será aplicado o aumento de 1/6 sobre a pena mínima para cada uma das circunstâncias valoradas negativamente.
Como é sabido o crime de roubo latrocínio (art. 157, § 3º, II do Código Penal) tem pena em abstrato de reclusão de 20 a 30 anos de reclusão e multa.
Portanto, verificando que se encontram valoradas negativamente três circunstâncias judiciais (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 30 (trinta) anos de reclusão. 2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes.
Nesta fase, como dito supra, o juiz considerou a agravante relativa à reincidência (processo nº 0000096-41.2020.8.18.0065), porém, o magistrado de primeiro grau incorreu em erro, tendo em vista que o trânsito em julgado, conforme consignado na própria sentença, ocorreu em 13/10/2022, portanto após a prática do crime de latrocínio em tela, o qual foi praticado no dia 02/05/2022.
Assim, não há em falar em reincidência (art. 63 do CP).
Por outro lado, deve-se aplicar a atenuante da confissão, razão pela qual diminuo a pena em 1/6, de forma a fixar uma pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão nesta fase. 3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição.
Nesta terceira fase da dosimetria da pena, verifica-se que não há causas de aumento ou diminuição, conforme já fundamentado exaustivamente em tópico anterior.
Dessa forma, fixo a pena definitiva em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão nesta terceira fase para o réu Bruno Nakayma Carvalho Rodrigues.
Mantenho a proporção da pena pecuniária com a pena privativa de liberdade, de forma que estabeleço a pena definitiva de multa em 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos.
B) Da dosimetria quanto ao delito de roubo praticado contra Adbe Nunes Da Cunha (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, ambos do Código Penal) Quanto ao delito de roubo praticado contra Adbe Nunes Da Cunha, verifica-se que, na primeira fase, o juiz sentenciante valorou negativamente apenas a culpabilidade, por considerar que o réu agiu com o claro objetivo de facilitar a fuga, demonstrando um índice elevado de reprovabilidade em sua conduta.
Verifica-se que, no presente caso, a fundamentação é genérica e foi utilizada para valorar a culpabilidade em todos os delitos de roubo, sem que se tenha deixado claro o motivo concreto para negativar a culpabilidade.
Assim, excluo a valoração negativa da culpabilidade.
Além disso, verifica-se que, tendo em vista o trânsito em julgado de condenação criminal em desfavor do réu (processo nº 0000096-41.2020.8.18.0065), o juiz sentenciante considerou, na segunda fase, a reincidência do mesmo.
Todavia, como dito no tópico anterior, o trânsito em julgado da condenação criminal, no processo nº 0000096-41.2020.8.18.0065, ocorreu em 13/10/2022, portanto após o cometimento do delito presente delito de roubo majorado apurado na presente ação penal de nº 0801870-04.2022.8.18.0033.
Desse modo, reconheço a valoração negativa dos antecedentes.
Além disso, verifica-se o concurso de causas de aumento, relativas ao emprego de arma de fogo e o concurso de agentes, de forma que ambas não podem ser aplicadas de forma cumulada na terceira fase, salvo se devidamente fundamentado pelo juiz sentenciante, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “diante do concurso de majorantes, uma delas - concurso de agentes - foi usada para elevar a pena-base, e a outra - emprego de arma de fogo - foi considerada como causa de aumento na terceira fase da dosimetria, procedimento que não viola o art. 68 do CP (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.553.424/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.)” Assim, como dito supra, deve-se aplicar uma das causas de aumento como circunstância do crime na primeira fase e a outra para aumentar a pena na terceira fase.
Dessa forma, valoro negativamente as circunstâncias do crime, em razão do concurso de agentes.
Como é sabido o crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e art. 157, § 2º-A , I do Código Penal) tem pena em abstrato de reclusão de 4 a 10 anos de reclusão e multa.
Portanto, verificando que se encontram valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais (antecedentes e circunstâncias do crime), aumento a pena em 1/6 do mínimo legal para cada circunstância judicial, de forma a fixar a pena-base em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes.
Nesta fase, como dito supra, o juiz considerou a agravante relativa à reincidência (processo nº 0000096-41.2020.8.18.0065), porém, o magistrado de primeiro grau incorreu em erro, tendo em vista que o trânsito em julgado, conforme consignado na própria sentença, ocorreu em 13/10/2022, portanto após a prática do crime de roubo majorado em tela, o qual foi praticado no dia 02/05/2022.
Assim, não há em falar em reincidência (art. 63 do CP).
Por outro lado, deve-se aplicar a atenuante da confissão, razão pela qual diminuo a pena em 1/6, de forma a fixar uma pena de 04 (quatro) anos e 05 (cinco) e 10 (dez) dias de reclusão nesta fase. 3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição.
Nesta terceira fase da dosimetria da pena, verifica-se que não há causas de diminuição.
Todavia, encontra-se presente uma causa de aumento de pena, relativa ao emprego de arma de fogo, tendo em vista que o concurso de agentes foi utilizado para aumentar a pena-base.
Assim, aumento a pena em 2/3, fixando a pena definitiva em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão nesta terceira fase para o réu Bruno Nakayma Carvalho Rodrigues, quanto ao crime praticado contra a vítima Adbe Nunes.
Mantenho a proporção da pena pecuniária com a pena privativa de liberdade, de forma que estabeleço a pena definitiva de multa em 18 (dezoito) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos.
C) Da dosimetria quanto ao delito de roubo praticado contra a vítima Antônio de Brito (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, ambos do Código Penal).
Quanto ao delito de roubo praticado contra a vítima Antônio de Brito, verifica-se que, na primeira fase, o juiz sentenciante valorou negativamente apenas a culpabilidade, por considerar que o réu agiu com o claro objetivo de facilitar a fuga, demonstrando um índice elevado de reprovabilidade em sua conduta.
Verifica-se que, no presente caso, a fundamentação é genérica e foi utilizada para valorar a culpabilidade em todos os delitos de roubo, sem que se tenha deixado claro o motivo concreto para negativar a culpabilidade.
Assim, excluo a valoração negativa da culpabilidade.
Além disso, verifica-se que, tendo em vista o trânsito em julgado de condenação criminal em desfavor do réu (processo nº 0000096-41.2020.8.18.0065), o juiz sentenciante considerou a reincidência do mesmo.
Todavia, como dito no tópico anterior, o trânsito em julgado da condenação criminal, no processo nº 0000096-41.2020.8.18.0065, ocorreu em 13/10/2022, portanto após o cometimento do delito presente delito de roubo majorado apurado na presente ação penal de nº 0801870-04.2022.8.18.0033.
Desse modo, reconheço a valoração negativa dos antecedentes.
Além disso, verifica-se o concurso de causas de aumento, relativas ao emprego de arma de fogo e o concurso de agentes, de forma que ambas não podem ser aplicadas de forma cumulativa na terceira fase, salvo se devidamente fundamentado pelo juiz sentenciante, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “diante do concurso de majorantes, uma delas - concurso de agentes - foi usada para elevar a pena-base, e a outra - emprego de arma de fogo - foi considerada como causa de aumento na terceira fase da dosimetria, procedimento que não viola o art. 68 do CP (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.553.424/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.)” Assim, como dito supra, deve-se aplicar uma das causas de aumento como circunstância do crime na primeira fase e a outra para aumentar a pena na terceira fase.
Dessa forma, valoro negativamente as circunstâncias do crime, em razão do concurso de agentes.
Como é sabido o crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e art. 157, § 2º-A , I do Código Penal) tem pena em abstrato de reclusão de 4 a 10 anos de reclusão e multa.
Portanto, verificando que se encontram valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais (antecedentes e circunstâncias do crime), aumento a pena em 1/6 do mínimo legal para cada circunstância judicial, de forma a fixar a pena-base em 05 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes.
Nesta fase, como dito supra, o juiz considerou a agravante relativa à reincidência (processo nº 0000096-41.2020.8.18.0065), porém, o magistrado de primeiro grau incorreu em erro, tendo em vista que o trânsito em julgado, conforme consignado na própria sentença, ocorreu em 13/10/2022, portanto após a prática do crime de roubo majorado em tela, o qual foi praticado no dia 02/05/2022.
Assim, não há em falar em reincidência (art. 63 do CP).
Por outro lado, deve-se aplicar a atenuante da confissão, razão pela qual diminuo a pena em 1/6, de forma a fixar uma pena de 04 (quatro) anos e 05 (cinco) e 10 (dez) dias de reclusão nesta fase. 3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição.
Nesta terceira fase da dosimetria da pena, verifica-se que não há causas de diminuição.
Todavia, encontra-se presente uma causa de aumento de pena, relativa ao emprego de arma de fogo, tendo em vista que o concurso de agentes foi utilizado para aumentar a pena-base.
Assim, aumento a pena em 2/3, fixando a pena definitiva em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão nesta terceira fase para o réu Bruno Nakayma Carvalho Rodrigues, quanto ao crime praticado contra a vítima Antônio de Brito Medeiros.
Mantenho a proporção da pena pecuniária com a pena privativa de liberdade, de forma que estabeleço a pena definitiva de multa em 18 (dezoito) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos.
D) Da dosimetria quanto ao delito de roubo praticado contra a vítima Erlane Maria Cardoso de Oliveira (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, ambos do Código Penal).
Quanto ao delito de roubo praticado contra a vítima Erlane Maria Cardoso de Oliveira, verifica-se que, na primeira fase, o juiz sentenciante valorou negativamente apenas a culpabilidade, por considerar que o réu agiu com o claro objetivo de facilitar a fuga, demonstrando um índice elevado de reprovabilidade em sua conduta.
Verifica-se que, no presente caso, a fundamentação é genérica e foi utilizada para valorar a culpabilidade em todos os delitos de roubo, sem que se tenha deixado claro o motivo concreto para negativar a culpabilidade.
Assim, excluo a valoração negativa da culpabilidade.
Além disso, verifica-se que, tendo em vista o trânsito em julgado de condenação criminal em desfavor do réu (processo nº 0000096-41.2020.8.18.0065), o juiz sentenciante considerou a reincidência do mesmo.
Todavia, como dito no tópico anterior, o trânsito em julgado da condenação criminal, no processo nº 0000096-41.2020.8.18.0065, ocorreu em 13/10/2022, portanto após o cometimento do de -
04/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:32
Expedição de intimação.
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04/06/2025 12:32
Expedição de intimação.
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03/06/2025 11:13
Conhecido o recurso de BRUNO NAKAYAMA CARVALHO RODRIGUES - CPF: *92.***.*06-60 (APELANTE) e provido em parte
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02/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 23/05/2025 a 30/05/2025 No dia 23/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, Exma.
Sra.
Dra.
VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0806236-55.2023.8.18.0032Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: FABIO FERNANDES DA SILVA FILHO (RECORRENTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: Ivoneide da Silva Sousa (TESTEMUNHA), Leiane Alves do Nascimento (TESTEMUNHA), Edineide Maria de Sousa, (TESTEMUNHA), Maria Amanda Rocha Álvares (TESTEMUNHA), MIRELE DE SOUSA SALES (TESTEMUNHA), JOSE NATANAEL DE SOUSA LEAL (TESTEMUNHA), LUAN DA SILVA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0849945-10.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FELIPE DE ARAUJO SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARCIEL DE SALES FELIX (VÍTIMA), JOSE DE RIBAMAR FERREIRA (TESTEMUNHA), LUIS LIMA RIBEIRO (TESTEMUNHA), MARCOS AURELIO DE ALBUQUERQUE CUTRIM JUNIOR (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0801870-04.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: BRUNO NAKAYAMA CARVALHO RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ADBE NUNES DA CUNHA (VÍTIMA), ANTONIO DE BRITO MEDEIROS (VÍTIMA), ERLANE MARIA CARDOSO DE OLIVEIRA (VÍTIMA), BENEDITO PAULO GOMES DA SILVA (VÍTIMA), POLICIAL MILITAR FRANCISCO JAIRO DE OLIVEIRA MENDES (TESTEMUNHA), POLICIAL MILITAR BRENDON BRUNO DE SOUSA ALVES MAXIMO (TESTEMUNHA), POLICIAL MILITAR JOSE RENATO PEREIRA ALVES (TESTEMUNHA), MARIA ALZENIR LIMA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0802602-30.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ARAO FRANCISCO ARAUJO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: ANTONIA FILOMENA DOS SANTOS DUARTE (TESTEMUNHA), FRANCISCA DIANA MARTINS FERREIRA (TESTEMUNHA), ROSEANE DOS SANTOS CASSIANO (TESTEMUNHA), LELIANE BORGES DE SOUSA (TESTEMUNHA), AMANDA DE SOUSA TORRES (TESTEMUNHA), MARDONIO DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), JOSÉ GONZAGA DE OLIVEIRA CASTRO (TESTEMUNHA), LUIS CARLOS MEDEIROS GOMES (TESTEMUNHA), WELTON DA SILVA HERMES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800385-32.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DE JESUS FERREIRA ALVES ROCHA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0011296-24.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ISMAEL PAULO OLIVEIRA E SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO NEY CUNHA DO NASCIMENTO (VÍTIMA), MANOEL DE JESUS DOS SANTOS DA SILVA (TESTEMUNHA), DHEISMY HENRIQUE MARQUES LOPES (TESTEMUNHA), JOSÉ RIBAMAR ROCHA DE MACÊDO (TESTEMUNHA), MARIA CÉLIA ALVES LIMA (TESTEMUNHA), MATILDE VERÇOSA MORAES COSTA (TESTEMUNHA), FRANCISCO GERDESON DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800079-40.2021.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUCAS HENRIQUE SOUSA RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA FILHO - PM (TESTEMUNHA), NELSON CRUZ OLIVEIRA - PM (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0800501-11.2023.8.18.0042Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: Josenilton Pereira da Silva (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO (TESTEMUNHA), ALDEMAR SANTOS DA SILVA (TESTEMUNHA), MANOEL CAMILO PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), EDIMAR FERNANDES LOBO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0800616-65.2023.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: ANDRE REIS DA COSTA (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0857264-29.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO MATTA (APELADO) Terceiros: DEUZELINA CARVALHO DE MACEDO (VÍTIMA), AMILTON ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0805111-82.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: JOSE ARIMATEIA DA SILVA ARAUJO (APELADO) e outros Terceiros: JOAO LEONARDO SOARES DE ANDRADE TEIXEIRA (VÍTIMA), HENTONY GABRIEL DIAS DA SILVA (VÍTIMA), GLAUCIA DA COSTA MIRANDA (VÍTIMA), KASSIA PORTELA SOUSA (VÍTIMA), FERNANDO SARAIVA DO REGO JUNIOR (VÍTIMA), LEANE SANTOS ALMEIDA (VÍTIMA), ADELVAN EDUARDO DE CARVALHO SOUSA (VÍTIMA), LAURIANE MARIA DE OLIVEIRA MARINHO (VÍTIMA), LEANDRO DE ALMEIDA LIMA (VÍTIMA), JOSELIA BATISTA SANTOS (VÍTIMA), FRANCISCO ALBERTO LINHARES DE OLIVEIRA (VÍTIMA), EMERSON DE SOUSA SILVA (VÍTIMA), ANTONIO WALBER CARDOSO REGO (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0019429-60.2011.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: CLAUCIANO VAZ (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ALECIO ANTONIO ALVES CARDOSO (VÍTIMA), ALAN CLÉCIO ALVES CARDOSO (TESTEMUNHA), AELSON DA SILVA DIAS (TESTEMUNHA), FRANCISCO LAFAIETE PEREIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOSÉ EDMILSON SOARES LIMA (TESTEMUNHA), RENATO RODRIGUES DE ALMEIDA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO LOPES MAGALHÃES NETO (TESTEMUNHA), ELIEZER LIMA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0802975-28.2023.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARLENE RODRIGUES DE SOUSA (VÍTIMA), ANTONIO JAISON SILVA TRAJANO (TESTEMUNHA), ELIZEU DA CONCEICAO SANTOS (TESTEMUNHA), CARMELITA LUIZA DA SILVA (TESTEMUNHA), MATHEUS PEREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), JOAO EMANOEL CRUZ SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0806326-93.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LEONARDO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE ARAÚJO (TESTEMUNHA), JULYANNY CRISTINNY SOARES MARQUES MUNIZ (TESTEMUNHA), ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), MARIA CLARA DOS ANJOS CARVALHO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0801525-70.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: EMERSON CLEITON SANTOS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: AUGUSTO BRUNO DA COSTA CARVALHO (TESTEMUNHA), ALMIR PEREIRA MELO NETO (TESTEMUNHA), CLEUDEVAN GONCALVES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MADSON LUCAS BARBOSA SILVA (TESTEMUNHA), PABLO MATEUS MORAES DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0003309-46.2009.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: KLEITON COSTA DE SOUZA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MIRISMAR ALVES LIPOES (VÍTIMA), ROBERTO RONALD SOARES MARQUES - PM (TESTEMUNHA), RILSON CARLOS LIMA GUEDELHO - PM - RGPM 101326305 (TESTEMUNHA), MARIA DA GRAÇA SOUZA DOURADO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0803839-23.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: EDILSON JOAO DE MOURA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ALICE LEAL SANTOS (VÍTIMA), ANACLETA ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO (TESTEMUNHA), JOÃO JOSÉ DE MOURA (TESTEMUNHA), JOSE EMERSON BATISTA (TESTEMUNHA), MANOEL SOARES DE AMORIM (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em consonancia com o parecer ministerial superior, conheco do apelo, mas deixar de analisar o merito para declarar a nulidade parcial da acao penal, a partir da audiencia de instrucao e julgamento realizada no dia 24/05/2024, bem como dos atos processuais subsequentes, e determino o retorno dos autos a Comarca de origem para a renovacao dos atos processuais a fim de realizar uma nova audiencia de instrucao, bem como o regular processamento do feito..Ordem: 19Processo nº 0000556-42.2020.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: FRANCINALDO OSORIO DE SOUSA (APELADO) Terceiros: ISRAEL DA SILVA BRITO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0000174-33.2019.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WANDERSON GOMES DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0014066-87.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ADAILSON JOSE MESQUITA FREITAS (APELADO) Terceiros: FABIO EUGENIO RODRIGUES DA CUNHA (VÍTIMA), Paulo André de Sousa (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0000356-45.2019.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DAVID DA SILVA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARCELO PIMENTEL CUNHA NERY (TESTEMUNHA), PAULO REIS DA SILVA RIBEIRO (TESTEMUNHA), FRANCISCO ANTÔNIO DOS SANTOS GOMES (TESTEMUNHA), FRANCISCO CARLOS DE ARAÚJO CORREIA (TESTEMUNHA), LINARDO DA SILVA (TESTEMUNHA), REGINALDO BATISTA MEDEIROS (TESTEMUNHA), FLAUDECI LUIZ DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ADRIANO PEREIRA DE SOUSA, professor (jurado) (TESTEMUNHA), CARLA SORAIA PIRES MORAIS, professor (jurado) (TESTEMUNHA), KEILA CRISÓSTOMO PASSOS ARAÚJO, Professor(jurado) (TESTEMUNHA), MONICA BERNARDINA PINHEIRO SILVA, Auxiliar Administrativo(jurado) (TESTEMUNHA), OLIMAR MARQUES DE OLIVEIRA, Agente de Portaria (jurado) (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO NOBRE DE AGUIAR, Psicóloga (jurado) (TESTEMUNHA), ANTONIO ISRAEL NUNES, Educador Social (CREAS) (jurado) (TESTEMUNHA), GILBERTO MEDEIROS VALLE JÚNIOR, Educador Pedagógico (jurado) (TESTEMUNHA), JOYCE KELLY LIMA PAULINO, Auxiliar de Serviços Diversos (jurado) (TESTEMUNHA), ANTONIO LINDENBERG SOUSA E SILVA, Professor (jurado) (TESTEMUNHA), ADRIANO PEREIRA DE SOUSA, professor (jurado) (TESTEMUNHA), ANA MARIA DO NASCIMENTO SOUSA E SILVA, Merendeira (jurado) (TESTEMUNHA), ANTONIA ROSA ALMEIDA, Auxiliar Administrativo (jurado) (TESTEMUNHA), DEUSELINA CARVALHO SANTOS, professora (jurado) (TESTEMUNHA), FERNANDA CARLA ABREU LIMA, professora (jurado) (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIA TEIXEIRA SOUSA, Professora (jurado) (TESTEMUNHA), FRANCISCO ALAN DOS SANTOS GOMES , Professor(jurado) (TESTEMUNHA), JOIRA MARA FERNANDES DE PAIVA, Coordenadora pedagógica (jurado) (TESTEMUNHA), HELOISA BARBOSA LEMOS, Auxiliar Administrativo (jurado) (TESTEMUNHA), LAZARO CRISTIANO DA SILVA ASSIS, Professor (jurado) (TESTEMUNHA), LOURDELENE PEREIRA DE CARVALHO, Serviços Gerais(jurado) (TESTEMUNHA), MARCELL DINIZ DE CARVALHO CHAVES, Professor(jurado) (TESTEMUNHA), MARIA NEUSA DOS SANTOS, Serviços Gerais(jurado) (TESTEMUNHA), RUTH MARIA DE FREITAS BARBOSA, Professora(jurado) (TESTEMUNHA), VALDELICE COMES DA SILVA, Professora(jurado) (TESTEMUNHA), LARISE ALMEIDA SILVA, Professora(jurado) (TESTEMUNHA), LEANDRO DA SILVA NASCIMENTO, Professor(jurado) (TESTEMUNHA), MARCOS ANTONIO PEREIRA LIMA, Professor(jurado) (TESTEMUNHA), MEURIENY MARQUES DO MONTE PASSOS, Professora(jurado) (TESTEMUNHA), HERMÍNIA CASSIA OLIVEIRA MENDES, Técnica do Seguro Social(jurado) (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0819952-19.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: MATHEUS DA SILVA DIAS (EMBARGADO) Terceiros: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0000229-68.2012.8.18.0096Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: VALDISONDRE QUIRINO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISLEILA GONÇALVES DOS SANTOS (VÍTIMA), ANA PAULA MARIA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), FRANCISCO DOS SANTOS OLIVEIRA (TESTEMUNHA), IREMA BATISTA LEAL (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0800617-16.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO PAULO SANTOS MOURAO (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS VIANA (TESTEMUNHA), ROBERTO PAIXAO DA SILVA (TESTEMUNHA), ISABELA VITORIA MOURA SILVA (TESTEMUNHA), Ocianira Maria da Conceição Fabrício (TESTEMUNHA), Vanessa da Conceição Fabrício (TESTEMUNHA), Alzenir Viana de Andrade (TESTEMUNHA), Maria Rosimere Xavier Amaral (TESTEMUNHA), João Paulo Correia Batista Moura (TESTEMUNHA), MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR (TESTEMUNHA), WILSON DOS REIS SOUZA (TESTEMUNHA), JANIELDA (TESTEMUNHA), DANÚBIO DIAS DA SILVA (TESTEMUNHA), MARCIA LUANA BARBOSA ALVES (TESTEMUNHA), CONCEICAO DE MARIA FERREIRA RODRIGUES (TESTEMUNHA), ANA MARIA FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIO SEBASTIAO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), SANDRA MARIA DO NASCIMENTO DIOLINDO SILVA (TESTEMUNHA), LUZANIRA PEREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), GLORIA MATEISA ALVES BARROSO (TESTEMUNHA), MARIA DAS NEVES DOS SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), LUIS FERNANDO OLIVEIRA SILVA (TESTEMUNHA), WELLINGTON DOS SANTOS MATIAS (TESTEMUNHA), WENDERSON DO NASCIMENTO FERREIRA (TESTEMUNHA), NATANHA NOBRE DE AMORIM (TESTEMUNHA), MARIA CLEOMA DA SILVA PINTO SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO DE SOUSA (TESTEMUNHA), MATILDES TERESA DE JESUS NETA NUNES (TESTEMUNHA), ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO (TESTEMUNHA), FABIO CHAVES DA SILVA (TESTEMUNHA), RAFAEL VIANA DE MACEDO (TESTEMUNHA), NEDINA BARROS DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ANTONIO LUIZ MENDES BARROSO (TESTEMUNHA), CLEUTON PAULO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ANTONIA DE OLIVEIRA SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCO ADAILTON DA SILVA LIMA (TESTEMUNHA), TUANY NERI DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), LUCELIA OLIVEIRA DE CASTRO (TESTEMUNHA), BERNADETE TEIXEIRA VIEIRA (TESTEMUNHA), VALERIA SALES LIMA (TESTEMUNHA), MARIA DAGMAR ALVES DE ANDRADE (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE ANDRADE (TESTEMUNHA), MARIA SILVANA DE ALMEIDA SILVA (TESTEMUNHA), MARIVALDO GONCALVES LOPES (TESTEMUNHA), JAIRO DE OLIVEIRA BARROS (TESTEMUNHA), LUIZA ALVES DE CASTRO (TESTEMUNHA), ANTONIO ALVES PEREIRA (TESTEMUNHA), JOAO BATISTA ORSANO JUNIOR (TESTEMUNHA), LEDA MARIA GOMES NORONHA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0827815-89.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CLEBERT CARDOSO GUIMARAES FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ADEILSON DE FREITAS SILVA (TESTEMUNHA), FLOR DE LIZ DE RESENDE FARIAS (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0000362-31.2016.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CRISTIANO DE ARAÚJO COSTA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOSÉ RIBAMAR MATEUS FERREIRA DOS SANTOS (VÍTIMA), AUDIR LAGES DE CARVALHO FILHO (VÍTIMA), IRINEU FIGUEREDO MASCARENHAS (VÍTIMA), RICARDO ESTRELA LEITAO DE CARVALHO (VÍTIMA), JURANDIR LIRA PEREIRA (VÍTIMA), JOSE OLIVEIRA DE ANDRADE (TESTEMUNHA), EDIGAR NEVES DE ABREU (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0806161-79.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE LUIZ ARISTEU DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: REBECA MARINALVA DE SOUSA (VÍTIMA), MARINALVA DILEUZA DE SOUSA (VÍTIMA), LUIZ JOSE NATALINO DE SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCO EMERSON BORGES - PM (TESTEMUNHA), FLAVIO GLEISON ROSA DE MOURA (TESTEMUNHA), GILMAR DE SOUZA COSTA - Defesa (TESTEMUNHA), - BRUNO SOUSA DO NASCIMENTO-Defesa (TESTEMUNHA), AMANCIO ALCINO DA SILVA-Defesa (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0801307-76.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUCAS PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0838597-63.2021.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: LAECIO DA SILVA SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ILANA MIRANDA E SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0803739-34.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JULIANA MACEDO BEZERRA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA JESSYKA DINIZ PARENTE (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0803342-40.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ROBERTH MILLER SOUSA SOARES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0000059-22.2009.8.18.0090Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: JOAO MAURO DO NASCIMENTO (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ANTÔNIA AGRULINA DA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0803110-27.2024.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JOAO MATEUS DA COSTA SUDARIO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: EDUARDO SOUSA BARROS (VÍTIMA), ANTONIA DA CRUZ DE FRANÇA (TESTEMUNHA), MARIA LUISA DA CONCEICAO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0000126-83.2019.8.18.0074Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FRANCISCO IAGO DA SILVA ARAUJO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: CAIO GARDEL DE CARVALHO SILVA (VÍTIMA), JOSE AIRTON DE BRITO (TESTEMUNHA), WARTON KELLES ARAÚJO SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0804462-25.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUCAS DE SOUSA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LUSINEIDE MONTEIRO DA CONCEICAO (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0000591-80.2017.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DERIVALDO GOMES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: AURICÉLIA GOMES DE BRITO (TESTEMUNHA), MANOEL OLIVEIRA DE BRITO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0860027-03.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: VITOR GABRIEL SOUZA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CRISLEANDRO MOURA DA SILVA (VÍTIMA), CARLA MICHELE SOUZA (TESTEMUNHA), JOSE DE SOUSA BRITO FILHO (TESTEMUNHA), RAIMUNDO PEREIRA SARAIVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0002241-56.2012.8.18.0031Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: JOSE AIRTON DOS REIS COSTA (RECORRENTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros Terceiros: ENNES DWAN RODRIGUES DA SILVA - PM (TESTEMUNHA), AELSON GONÇALVES MARREIROS - PM (TESTEMUNHA), IVANILSON ITAPIREMA BARROS - PM (TESTEMUNHA), Francisco Araujo de Aquino (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO ARAUJO DE AQUINO (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0800194-76.2022.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE REIS DIAS FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR (APELADO) e outros Terceiros: Cristina Araújo (TESTEMUNHA), Ellitânia Ferreira de Sousa (TESTEMUNHA), JAYSON BERSON ANDRADE RIGDEL ARAUJO (TESTEMUNHA), DELCIMAR DIAS COSTA (TESTEMUNHA), DOUGLAS PEREIRA DIAS (TESTEMUNHA), AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0800281-09.2021.8.18.0066Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: LARISSA ALVES RODRIGUES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: ERIVAN PEDRO DE SOUSA JUNIOR (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0801249-11.2022.8.18.0064Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: EUCLIDES DE CARVALHO EVANGELISTA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0804032-12.2021.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: DAVI SOARES DE ARAUJO (EMBARGADO) Terceiros: JOSE WILSON GALENO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOSÉ ARNOBIO FARIAS CARDOZO (TESTEMUNHA), ARIANE MARIA DA COSTA (TESTEMUNHA), YARA RAFAELA PEREIRA DE ARAUJO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0000995-05.2015.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MARCOS ANDRÉ FONTENELE DELMIRO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0811248-17.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: jonas carneiro lima (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: WESLLEY GABRIEL VIEIRA DA CRUZ (VÍTIMA), ELISANGELA VIEIRA DA CRUZ (TESTEMUNHA), EREDEUVAN CORDEIRO FEITOSA (TESTEMUNHA), NOEME SEREJA MACHADO (TESTEMUNHA), Maria José da Conceição Carneiro (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0004883-53.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCA BARBOSA CARDOSO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA (TESTEMUNHA), ANTONIA FERREIRA LIMA DE SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), HELTON SOUSA MELO (TESTEMUNHA), FRANCISCO RODRIGUES BEZERRA (TESTEMUNHA), ALANE HELLEN FARIAS DE SOUSA (TESTEMUNHA), ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0802199-22.2024.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: NESTOR NETO NEGREIROS LEAL (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JEUFRAN DE SOUZA DIAS (TESTEMUNHA), ERNESTO DA SILVA LOPES (TESTEMUNHA), RAIMUNDO JOSAFA RIBEIRO COSTA (VÍTIMA), EDUARDO DA SILVA SANTOS (VÍTIMA), NATALIA PEREIRA DO AMARAL (VÍTIMA), MIGUEL DA CONCEICAO MIRANDA (VÍTIMA), BIANCA SILVA RIBEIRO (VÍTIMA), MILENA DA SILVA CASTRO (VÍTIMA), RAQUEL DA SILVA CASTRO (VÍTIMA), JANETE SOARES PAES LANDIM (VÍTIMA), WILLIAM HENRIQUE CRUZ VAZ DA SILVA (VÍTIMA), MICAELY DA SILVA SANTOS (VÍTIMA), Micaely da Silva Santos (VÍTIMA), Bruna Rejane da Silva Negreiros Leal (TESTEMUNHA), ANDERSON LUIS SANTOS DE ANDRADE (TESTEMUNHA), MARLENE DA SILVA NEGREIROS (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0801041-05.2023.8.18.0060Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO HERBETH DOS SANTOS SILVA (EMBARGADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0801061-80.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ERIC DANIEL DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LUCIENE ISABEL DA CONCEICAO (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0804905-75.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: IZAAC BRUNO DE SOUZA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: SHEILA CRISTINA CARVALHO MESQUITA DE ARAUJO (VÍTIMA), ISABELLY CRISTINA CARVALHO MESQUITA DE ARAÚJO SOUZA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0803614-89.2021.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO ISACK NEYTON MACEDO BRITO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: AMARILDO ALVES PEREIRA JUNIOR (PM) (TESTEMUNHA), JOSÉ ENILTON ROCHA ARAÚJO (PM) (TESTEMUNHA), Raimundo de Macêdo Brito (TESTEMUNHA), JOAQUIM ANTONIO DE FARIAS NETO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0021300-28.2011.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: THEOFILO STEFANNO LIMA DE AQUINO, TEO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: FABIO DE ARAUJO GAMA-FALECIDO (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0000366-03.2018.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO FABIO SOARES (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0026022-32.2016.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: LUCIANO PEREIRA DA SILVA (RECORRIDO) Terceiros: TUANNE LARA LOPES LIMA DINIZ CAMPOS (VÍTIMA), ELENI LOPES LIMA (TESTEMUNHA), NIVEA ADALGISA ROCHA (TESTEMUNHA), ERLLES COSTA RODRIGUES (TESTEMUNHA), DJALMA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0801320-06.2024.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: YTAUAN DAVID PROTASIO FERNANDES GOMES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA ISAURA DE SOUZA (TESTEMUNHA), MARIA DILMA MELO DE PINHO BORGES (TESTEMUNHA), EVANILDA ALVES DE CARVALHO (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO ROCHA (TESTEMUNHA), JOSE DE RIBAMAR FERNANDES GOMES (TESTEMUNHA), HICARO GABRIEL LIMA DE SOUSA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0804450-11.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOASSAN MARCOS MARTINS ARAUJO (APELADO) Terceiros: ANA LENE DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ISADORA FELIZARDO (TESTEMUNHA), ANDREIA DE ALMEIDA BONFIM (TESTEMUNHA), SEANY AMORIM BARBOSA DE OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0765489-28.2024.8.18.0000Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI (RECORRIDO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0800115-68.2024.8.18.0034Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PETRONILIO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EVANIVIA DOS SANTOS SILVA (VÍTIMA), MARIA LUCIA DE OLIVEIRA (VÍTIMA), PETRONILIO PEREIRA DOS SANTOS NETO (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DE JESUS SOUSA COSTA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0000392-20.2019.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0000629-76.2018.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO LUIZ DE OLIVEIRA FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO LUIZ VIEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIO ANISIO DA PASCOA (TESTEMUNHA), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0801346-96.2022.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCOS JOSE MENESES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: MARIA DE FATIMA MENESES DA SILVA (VÍTIMA), GECELIA DA SILVA NUNES (TESTEMUNHA), DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (VÍTIMA), DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), Raimundo Nonato (TESTEMUNHA), Francisco de Ramos de Araújo (TESTEMUNHA), MARCIO JOSÉ MENEZES DA SILVA (VÍTIMA), MARIA APARECIDA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0803059-52.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CARLOS VINICIUS MACHADO CERQUEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LARA RAVENNA OLIVEIRA DE CARVALHO (VÍTIMA), MARIA DAS DORES SILVA OLIVEIRA (VÍTIMA), ANTONIO PAULO SILVA DE OLIVEIRA (VÍTIMA), LUCAS EDUARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), EZEQUIEL SILVA DE SA (TESTEMUNHA), LUCIMAR RODRIGUES FERREIRA (TESTEMUNHA), KAREN CRISTINA VASCONCELOS DE CARVALHO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0801525-88.2021.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO TALYS SOUSA NUNES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: VINICIUS FONTINELES ALVES (VÍTIMA), ARTHUR FERREIRA DE SENA (VÍTIMA), DANILO DOS SANTOS CHAVES BRITO (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0812517-62.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE HENRIQUE SILVA RODRIGUES (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: CLAUDEANE RODRIGUES DAMASCENO (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIO IDELFRAN SILVA CARDOSO (TESTEMUNHA), MARIA DO LIVRAMENTO SILVA ALVES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0837038-03.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ISMAEL DE ABREU CARDOSO (APELANTE) e outros Polo passivo: ISMAEL DE ABREU CARDOSO (APELADO) e outros Terceiros: ANTONIA MOURA DA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),.Ordem: 72Processo nº 0801640-97.2024.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: INACIO MARCOS GONCALVES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DO ESPIRITO SANTO DE SOUSA (VÍTIMA), VALDI DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0809048-08.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAFAEL LEMOS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCIENE MARIA DOS SANTOS COSTA (VÍTIMA), FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARINEZ COSTA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0801354-50.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RONALD ALVES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA YANNY SILVA DA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0805764-84.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARDONIO DE SOUSA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA CLAUDIA LIRA BRITO (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0800859-72.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: KAIO CESAR DO NASCIMENTO OLIVEIRA LOPES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0839365-18.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: VITOR EMANUEL REGO SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: FRANCISCO TIAGO MENDES GUARDIAO (VÍTIMA), MORGANA ALVES DE SOUZA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0000964-83.2004.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DE SALES MARQUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: G.P.S. (VÍTIMA), FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA BRAGA (TESTEMUNHA), MARIA SULAMITA PINHO DA SILVA (TESTEMUNHA), JAQUELINE VILAR DA COSTA (TESTEMUNHA), LUIZ CARLOS SOUZA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0013805-25.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: BRENO AUGUSTO BRAGA DOS SANTOS (APELADO) Terceiros: FRANCISCO DAS CHAGAS MENESES AGUIAR (VÍTIMA), MARIA DO SOCORRO FRANCO AGUIAR (VÍTIMA), BIANCA SOUSA ARAÚJO (TESTEMUNHA), MAYARA RIANE DA SILVA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), JOSÉ EDILSON DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO, vulgo "FANTA" (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 80Processo nº 0005392-52.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO WESLEY PEREIRA BELEM (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: FRANCISCO WESLEY PEREIRA BELEM (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer parcialmente do recurso de apelacao interposto por Mauricio Vitor dos Santos, nao conhecendo a preliminar do pedido de despronuncia do reu, por se tratar de materia propria do recurso em sentido estrito, ja apreciada em momento processual oportuno, com transito em julgado do respectivo acordao, nos termos do art. 581, IV, do Codigo de Processo Penal.
No merito, conhecer dos pedidos, e dou-lhes parcial provimento, apenas para reconhecer o direito de Mauricio Vitor dos Santos recorrer em liberdade, revogando a prisao cautelar decretada na sentenca condenatoria.
No mais, manter integralmente a condenacao imposta na sentenca proferida pelo Juizo da 3 Vara do Tribunal Popular do Juri da Comarca de Teresina.
Expeca-se, dentro do BNMP, o alvara de soltura..Ordem: 81Processo nº 0800465-78.2023.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PEDRO HENRIQUE DE CASTRO SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA CLARA FERREIRA LIRA DA SILVA (VÍTIMA), MARIA DE JESUS HOLANDA ALENCAR (TESTEMUNHA), FLAVIO RODRIGUES DA COSTA (TESTEMUNHA), JOSE ALENCAR (TESTEMUNHA), TERESINHA MARIA DE HOLANDA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 82P -
30/05/2025 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
19/05/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/05/2025 11:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0801870-04.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: BRUNO NAKAYAMA CARVALHO RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 23/05/2025 a 30/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2025 20:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/05/2025 20:13
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
06/05/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:48
Conclusos ao revisor
-
28/04/2025 09:48
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
07/12/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2024 17:06
Conclusos para o Relator
-
19/11/2024 03:13
Decorrido prazo de BRUNO NAKAYAMA CARVALHO RODRIGUES em 18/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:56
Expedição de notificação.
-
15/10/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:37
Conclusos para o Relator
-
09/07/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 12:42
Expedição de notificação.
-
14/06/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 09:21
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/05/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:46
Recebidos os autos
-
08/05/2024 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
08/05/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/05/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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