TJPI - 0802602-30.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:18
Conclusos para despacho
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19/07/2025 03:09
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 12:20
Juntada de manifestação
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09/06/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802602-30.2023.8.18.0039 APELANTE: ARAO FRANCISCO ARAUJO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO CARVALHO FILHO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
RECEPTAÇÃO.
CONCURSO MATERIAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO INDEFERIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Arão Francisco Araújo da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI, que o condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), receptação (art. 180 do CP) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003), em concurso material (art. 69 do CP), fixando pena de 7 anos de reclusão em regime semiaberto e 640 dias-multa.
O recurso pretende o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, absolvição ou desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal, revisão da dosimetria da pena com aplicação do tráfico privilegiado, mudança de regime e direito de apelar em liberdade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por indeferimento de diligências requeridas; (ii) estabelecer se há provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) determinar se é cabível a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal; (iv) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (v) verificar a adequação do regime inicial e o direito de recorrer em liberdade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação de cerceamento de defesa é afastada, pois o pedido de produção de prova foi intempestivo, protocolado fora da fase adequada (resposta à acusação, art. 396-A do CPP), e não demonstrou de forma concreta a relevância das diligências pretendidas, operando-se a preclusão.
A condenação pelo crime de tráfico de drogas encontra respaldo em provas robustas e harmônicas, consistentes em laudo pericial que atesta a apreensão de 254,56 g de maconha embaladas em porções típicas do comércio ilegal, depoimentos firmes de policiais e do delegado, além da própria confissão parcial do réu.
Não se admite a desclassificação do delito para o tipo do art. 28 da Lei 11.343/2006, pois a quantidade, a forma de acondicionamento da droga e os materiais apreendidos (como invólucros e fitas) demonstram a destinação para o tráfico, sendo desnecessária a comprovação de venda ou flagrante com usuários.
O benefício do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) foi corretamente afastado pelo juízo sentenciante, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida e de indícios de reiteração na traficância, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
Os pedidos de fixação de pena no mínimo legal, de mudança do regime para aberto e de direito de apelar em liberdade já foram atendidos na sentença, razão pela qual são prejudicados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O indeferimento de produção de provas requeridas intempestivamente e sem demonstração de sua relevância concreta não configura cerceamento de defesa.
A posse de droga em quantidade significativa, acondicionada em porções fracionadas e com materiais típicos de comercialização, caracteriza o crime de tráfico, independentemente da comprovação de venda.
A expressiva quantidade de entorpecente apreendido e a existência de indícios de reiteração na prática delitiva afastam a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Arão Francisco Araújo da Silva, por meio de advogado constituído, contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras - PI, que o condenou pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/03), de receptação (art. 180 do Código Penal) e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), em concurso material (art. 69 do Código Penal).
A pena fixada foi de 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A denúncia (ID nº 14756248) narra que: “No dia 26 de maio de 2023, por volta das 06h00min, nas residências localizadas na rua Projetada, n°1473, bairro Galdinal, e outra na Vila Esperança, na cidade de Barras-PI, os denunciados Arão Francisco Araújo da Silva e Reinaldo Gomes da Silva associaram-se para o fim de praticar reiteradamente a conduta descrita como tráfico de drogas, porquanto adquiriram, transportaram, venderam, trouxeram consigo, guardaram e forneceram drogas, em desacordo com determinação legal ou regulamentar; possuíram ou mantiveram sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência e adquiriram, receberam e ocultaram, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.
Consta nos autos que no dia e hora acima mencionados, a Polícia Civil em conjunto com a Polícia Militar participaram de uma operação voltada para o cumprimento de mandado de busca e apreensão nas casas do denunciado Arão.
Com o auxílio de um cão farejador encontraram drogas (mais de 100 trouxas de substância análoga à maconha), além de arma de fogo artesanal, calibre 22, duas motocicletas, sendo uma delas com restrição de roubo/furto e a outra com o chassi raspado, celulares roubados, quantia no valor de R$ 282,90 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa centavos).
O denunciado Reinaldo foi localizado em uma das casas de Arão, vendendo drogas e na posse da arma de fogo.” Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 14756339) ora impugnada.
Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 18001317), requerendo, preliminarmente, que seja acolhida a preliminar da nulidade em virtude do cerceamento de defesa.
No mérito, pleiteia a sua absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o disposto no art. 28 da Lei 11.343/03.
Requer, ainda, a revisão da dosimetria da pena, a fim de que seja fixada no mínimo legal e de que seja reconhecido o tráfico privilegiado.
Por fim, solicita o início no regime prisional aberto e o benefício de apelar em liberdade.
Em contrarrazões (ID nº 18980159), o Ministério Público requer o conhecimento e improvimento do recurso de apelação.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 19556176) pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inc.
I, do RITJPI.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
II – PRELIMINAR DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Preliminarmente, o apelante sustenta a nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de diligências requeridas antes da audiência de instrução, alegando que tais pedidos foram formulados após entrevista detalhada com os réus e que visavam esclarecer pontos relevantes da abordagem policial, incluindo a oitiva de agentes da PRF e acesso a filmagens da operação.
Assim, alega que o indeferimento gerou prejuízo à defesa.
Sem razão a Defesa.
Vejamos como o magistrado sentenciante analisou tal pedido: (...) Ocorre que no momento do pedido para produção da referida prova, este juízo, de forma fundamentada, proferiu decisão, da qual extraio e reitero a argumentação: o momento adequado para o réu arrolar testemunhas e requerer produção de provas é a fase da defesa preliminar, conforme estabelece o art. 396-A do Código de Processo Penal, de modo que o pedido resta fulminado pela preclusão.
Além disso, o pedido é bastante genérico, haja vista não especificar o objetivo claro na obtenção da prova, além de não possuir finalidade concreta, como também é impertinente, uma vez que não restou demonstrado a relevância da produção da referida prova para o deslinde do presente caso. (...)(fls. 561, id. 14756339) Pois bem.
O magistrado corretamente afastou o pedido de diligências da Defesa, visto que feito a destempo e sem tampouco demonstrar cabalmente qual a finalidade concreta das mesmas, demonstrando, em verdade, o interesse em postergar mais ainda o ato instrutório da audiência.
O art. 396-A do CPP estabelece: Art. 396-A.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Destarte, indubitavelmente restou precluso tal pleito, aliado a isto, não há a comprovação de qualquer prejuízo a defesa, não restando qualquer nulidade no ato instrutório impugnado, nos termos do art. 563 do CPP.
Portanto, afasto a preliminar ora arguida.
Não havendo mais preliminares, passo ao exame do mérito propriamente dito.
III – MÉRITO DA ABSOLVIÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 33 DA LEI N° 11.343/03 E DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N° 11.343/03 A defesa sustenta a absolvição do acusado com base na insuficiência de provas quanto à prática do crime de tráfico de drogas.
Argumenta que a droga apreendida (três pequenas porções de maconha) era para uso pessoal, sendo utilizadas como chá calmante devido a problemas de saúde.
Além disso, ressalta que a condenação se baseou em presunções e deduções, sem respaldo em prova concreta, o que exige a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Sem razão.
Tanto a materialidade quanto a autoria delitiva dos crimes de tráfico de drogas, receptação e porte ilegal de arma de fogo restaram plenamente configuradas pelas provas colacionadas a exordial.
Em especial, destaco: a) o auto de prisão em flagrante (ID n° 14756123, pág. 02); b) boletim de ocorrência (ID n° 14756123, pág. 03); c) o auto circunstanciado de cumprimento a mandado de busca apreensão/prisão (ID n° 14756123, pág. 17); c) o auto de exibição e apreensão (ID n° 14756123, pág. 19); d) o laudo de exame pericial definitivo (ID n° 14756250); e) os depoimentos prestados em sede policial e judicial.
Em juízo, foram colhidos os depoimentos testemunhais e do acusado.
A testemunha de acusação José Gonzaga de Oliveira Castro, policial militar, declarou que se recorda bem dos fatos.
Segundo ele, tratava-se de uma operação conjunta com a Polícia Civil de Barras, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, ocasião em que a equipe foi acionada para dar apoio.
Relatou que acompanhavam o policial Welton da Silva Hermes e, ao chegarem ao local, realizaram abordagens, encontrando drogas, uma arma de fabricação caseira e uma motocicleta.
Destacou que havia dois indivíduos no local, sendo que um permaneceu e o outro tentou fugir, mas foi interceptado pela guarnição.
A testemunha de acusação Welton da Silva Hermes, policial militar, afirmou que foi designado, juntamente com outros policiais de Barras, para cumprir mandados expedidos pelo delegado da comarca.
Um dos alvos era o réu Arão, que, segundo informações, possuía dois endereços: um domiciliar e outro em construção.
Dirigiu-se ao endereço em construção, onde, ao chegar, alguns indivíduos correram, sendo que um foi perseguido por outro policial e o outro foi detido por ele.
Este último portava uma arma de fogo e uma quantidade significativa de drogas.
Após as buscas no local, deslocaram-se para o outro endereço, onde se depararam com o réu Arão, constatando ser este o local onde ele de fato residia.
Acrescentou que o indivíduo chamado Reinaldo se encontrava no primeiro local.
Ressaltou, ainda, que já havia informações anteriores sobre uma associação criminosa voltada para o tráfico de drogas.
A testemunha de acusação Luís Carlos Medeiros Gomes, policial militar, relatou que estava como motorista da viatura.
Segundo ele, ao dobrar uma esquina, avistou uma construção inacabada, onde estavam dois homens e uma mulher.
Um dos homens fugiu com a mão na cintura e uma sacola nas mãos, enquanto uma equipe da PRF, com cães farejadores, desembarcava da viatura.
Luís deu a volta na quadra para tentar visualizar por onde o indivíduo havia fugido.
Quando retornou, a equipe já havia contido um menor, e no interior da casa estavam a mãe, o pai, o irmão e a irmã dele.
Na porta dos fundos, encontrou uma sacola com substâncias semelhantes à maconha, cocaína e uma arma artesanal.
Em razão disso, conduziram o menor, um outro maior que estava na construção e a mulher para o hospital, onde realizaram exame de corpo de delito, e posteriormente os levaram à delegacia.
Também havia no local uma motocicleta sem sinais identificadores.
A testemunha de acusação Natan Oliveira Cardoso, delegado de polícia, relatou que cumpriu os mandados de busca e apreensão e que a operação contou com o apoio da delegacia de Barras.
Na ocasião, foram encontradas três porções de substância entorpecente, possivelmente maconha, dentro da residência do réu.
Além disso, um cão farejador identificou uma porção enterrada no quintal do estabelecimento comercial de Arão, que fica anexo à casa.
Mencionou que havia ainda outro endereço vinculado ao réu, onde foi apreendida uma grande quantidade de drogas.
Foram também apreendidos o celular de Arão, entorpecentes e uma motocicleta com registro de roubo/furto.
O réu, Arão Francisco Araújo da Silva, declarou que, por volta das 5h da manhã, estava em casa com a família quando os policiais chegaram.
Eles perguntaram se ele possuía arma, ao que respondeu negativamente.
Quando questionado sobre drogas, levou os agentes até o local onde havia uma porção de maconha, tendo os policiais localizado outras duas porções no mesmo local, totalizando três porções.
Esclareceu que outra droga foi encontrada em um terreno baldio, mas negou ser o responsável por ela.
Quanto à motocicleta, afirmou ter feito um negócio com um cliente de seu comércio no valor de R$ 500,00.
Diante do delegado, assumiu a posse das três porções e da motocicleta, dizendo que o verdadeiro dono — conhecido como João do Panda — encontrava-se preso e se chamado, assumiria a propriedade.
Afirmou que sua esposa é irmã de Reinaldo, sendo este seu cunhado.
Reiterou que não é dono das armas e que o adolescente que correu estava em sua própria residência, na Vila João Paulo.
Por fim, acusou um indivíduo conhecido como “Negão” (Erinaldo) de ser quem realmente controla o tráfico na região, negando também ter comprado droga do adolescente Mardone.
De início, é importante destacar que os depoimentos dos policiais militares, tanto na fase inquisitorial quanto judicial, são consistentes e corroborados pela apreensão dos entorpecentes e pelo dinheiro.
A jurisprudência consolidada reforça a validade desses relatos, considerando que os policiais, como servidores públicos, exercem suas funções com fé pública, e seus depoimentos possuem grande valor probante, especialmente quando congruentes com os demais elementos de prova.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS.
VALOR PROBANTE.
OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
NÃO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de a preensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 32, 20 gramas de cocaína (e-STJ fl. 217) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas. 2.
Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal.
Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3.
Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4.
Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie.
Precedentes. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2408638 PA 2023/0243280-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023) Em primeiro plano, ao contrário do que sustenta a defesa, não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação.
O conjunto probatório constante dos autos é robusto, harmônico e convergente no sentido de comprovar que o réu praticava o delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/03.
O Laudo Pericial Definitivo atestou o total de 254,56 (duzentos e cinquenta e quatro gramas e cinquenta e seis centigramas) gramas, massa líquida, de substância vegetal desidratada, composta por fragmentos de caules, folhas e frutos.
O material estava distribuído em 100 (cem) invólucros de papel alumínio, 4 (quatro) invólucros e 10 (dez) invólucros de fita crepe marrom.
Submetidos a exame, as substâncias apresentaram resultado positivo para Delta-9-Tetrahidrocanibinol (THC), nome IUPAC 6,6,9-trimetil-3-pentil-6H-dibenzo[b,d]piran-1-ol.
Além disso, os depoimentos dos policiais militares e do delegado de polícia civil colhidos em juízo, disponibilizados acima, foram firmes e coerentes ao descreverem que o local da apreensão já era alvo de investigações, e conhecido pela prática de tráfico.
As testemunhas relataram que Arão estava presente no local, inclusive admitiu a existência de entorpecentes na residência e indicou a localização da droga, o que demonstra seu vínculo direto com o material apreendido.
Ademais, as investigações apontaram que o local, apesar de inacabado, era utilizado com frequência por Arão para fins ilícitos.
Os policiais afirmaram que o réu tinha dois endereços conhecidos, sendo um deles a casa em construção, e que, durante a abordagem, ele foi visto saindo do local junto a outros indivíduos.
Nesse sentido, o imóvel servia justamente como ponto de depósito e distribuição da droga, uma prática comum no tráfico para ocultar a mercadoria ilícita.
Em segundo plano, é necessário analisar o pedido de desclassificação para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/03, amparado no argumento de que não houve flagrante de venda ou identificação de usuários.
De igual modo, não assiste razão ao apelante.
O tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/06 é de natureza mista alternativa, o que significa que a prática de qualquer das condutas descritas no dispositivo já é suficiente para configurar o crime.
Veja-se o que dispõe a norma: Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ou seja, não é necessário comprovar que houve venda da substância entorpecente para que a conduta do réu seja típica.
O simples fato de ter em depósito, guardar ou trazer consigo drogas, em desacordo com a legislação, já caracteriza o crime de tráfico, independentemente da destinação final da substância.
No caso dos autos, o réu guardava e tinha em depósito 254,56 (duzentos e cinquenta e quatro gramas e cinquenta e seis centigramas) gramas, de substâncias psicotrópicas, distribuídas em 100 (cem) invólucros de papel alumínio, 4 (quatro) invólucros e 10 (dez) invólucros de fita crepe marrom, além de manter materiais típicos do tráfico, como sacos plásticos e fitas crepe para embalagem.
Essa dinâmica demonstra não apenas o armazenamento deliberado da droga, mas também o seu preparo para circulação, ainda que eventual, o que fulmina a tentativa de desclassificação para uso pessoal.
Conforme o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES .
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. É firme nessa Corte o entendimento de que, “Consoante o disposto no art. 28, § 2º, da Lei n . 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (RHC 94.980/RN, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/03/2021) . 2.
No caso, as circunstâncias da prisão do agravante efetivamente conduzem à conclusão de que os entorpecentes apreendidos destinavam-se à mercancia, isso porque “o imputado foi encontrado portando entorpecentes já fracionados, uma quantia significativa em notas trocadas, bem como, em sua residência, foi localizada mais droga da mesma espécie”. 3.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no presente caso . 4.
A pretensão de desclassificatória implicaria rever o conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é incabível em habeas corpus. 5.
Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 854955 PE 2023/0336535-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 21/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2024) Ademais, a tentativa de justificar a posse das drogas para a finalidade de produzir “chá calmante” para si, em razão de problemas de saúde, tal alegação carece de qualquer comprovação técnica ou médica nos autos.
Mais do que isso: não há nenhuma lógica ou razoabilidade em manter quantidade tão expressiva de droga fracionada, supostamente, para consumo pessoal.
Portanto, a alegação de aplicação do princípio do in dubio pro reo deve ser rechaçada, uma vez que não há dúvida razoável nos autos quanto à autoria e à materialidade delitiva.
As provas são coesas, objetivas e suficientes para demonstrar que o réu mantinha em depósito grande quantidade de entorpecentes – o que, por si só, já configura a conduta prevista no art. 33 da Lei de Drogas --, com provas evidentes de finalidade mercantil.
A quantidade da droga, a forma de acondicionamento, o local conhecido pelo tráfico e a existência de material usado na embalagem são todos fatores que, analisados em conjunto, não deixam margem para dúvida.
DOSIMETRIA DA PENA Requer, ainda, a revisão da dosimetria da pena, a fim de que seja fixada no mínimo legal e de que seja reconhecido o tráfico privilegiado.
Por fim, solicita o início no regime prisional aberto e o benefício de apelar em liberdade.
Pois bem.
De plano, deixo de analisar os pedidos de fixação da pena no mínimo legal, bem como de concessão do direito de recorrer em liberdade visto que ambos já atendidos pelo magistrado sentenciante.
Quanto ao pedido concessão do benefício do tráfico privilegiado vejamos como o magistrado analisou em seu decisum: (...) Desse modo, as diligências, investigações e missões policiais apontam que naquele local o réu possuía o costume de realizar a traficância, o que culminou com o pedido de busca e apreensão na residência, de sorte que não pode ser coincidência a Polícia ter apreendido ali 110 (cento e dez) porções de entorpecente embaladas (...) A conduta do acusado subsume-se, perfeitamente, portanto, nas situações elencadas no tipo penal previsto no artigo 33, da Lei 11.343/2006, todavia, afasto a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, tendo em vista a expressiva quantidade de drogas apreendida, 254,56 g (duzentos e cinquenta e quatro gramas e cinquenta e seis centigramas) (…) (fls. 566, id. 14756339) Verifico que, corretamente, o magistrado sentenciante afastou a benesse do tráfico privilegiado em favor do apelante, face a expressiva quantidade de droga encontrada em seu poder, além da reiteração em condutas de tráfico no local em discussão.
Tal entendimento ecoa na massiva jurisprudência do C.STJ, não havendo nenhum reparo a ser feito, afastando-se, inclusive, o pedido de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, face ao quantum de pena final arbitrada.
DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA .
QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA APREENDIDA.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO .
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME1.
Habeas corpus impetrado em favor de Jaqueline Camila Damacena, condenada a 5 anos de reclusão em regime fechado, mais 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art . 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
A defesa sustenta que: (a) as circunstâncias judiciais favoráveis justificariam a aplicação do tráfico privilegiado; e (b) o regime inicial fechado seria desproporcional, considerando as circunstâncias favoráveis do art . 59 do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de droga apreendida impede a aplicação do redutor de pena previsto no art . 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado); e (ii) se o regime inicial fechado foi fixado de maneira proporcional, à luz das circunstâncias do caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3 .
O tráfico privilegiado exige que o réu seja primário, de bons antecedentes, e que não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
A paciente foi flagrada transportando 27 kg de maconha, e estava respondendo a outro processo pelo mesmo crime, o que demonstra dedicação a atividades ilícitas e impede a aplicação do redutor. 4.
A quantidade significativa de droga apreendida (27 kg de maconha) justifica a exasperação da pena-base em 1 ano de reclusão e 100 dias-multa, conforme os parâmetros do art . 42 da Lei de Drogas, sendo a fundamentação idônea e proporcional. 5.
O regime inicial fechado, diante da quantidade de droga e da gravidade do crime, foi corretamente aplicado, em conformidade com o art. 33 do Código Penal e o art . 42 da Lei n. 11.343/2006, que conferem preponderância às circunstâncias relacionadas à quantidade e natureza do entorpecente apreendido.IV .
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (STJ - HC: 823083 MS 2023/0160185-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS .
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
AFASTAMENTO FUNDAMENTADO .
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS E MODUS OPERANDI.
SÚMULA N. 83/STJ .
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que se busca a absolvição do agravante por insuficiência de provas e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art . 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 .
Há duas questões principais em discussão: (i) se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do agravante por tráfico de drogas, e (ii) se o agravante faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
III .
RAZÕES DE DECIDIR3.
A condenação do agravante está fundamentada em prova robusta e harmônica, incluindo depoimentos de policiais, apreensão de expressiva quantidade de drogas (maconha, cocaína e metanfetamina) e outros elementos indicativos de tráfico, como o transporte em caminhão para tal fim.
A alegação de insuficiência probatória não se sustenta, sendo inviável a absolvição.
Incide, portanto, a Súmula nº 7/STJ . 4.
O Tribunal de origem afastou corretamente a aplicação do tráfico privilegiado, considerando a expressiva quantidade de drogas apreendidas (mais de 51,8 kg de maconha, 255 kg de cocaína e 12,4 kg de metanfetamina) e o envolvimento do agravante em atividades criminosas organizadas, evidenciando dedicação à atividade ilícita.A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância (Súmula n. 7/STJ) .IV.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AREsp: 2623343 MS 2024/0152022-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/12/2024) III – DISPOSITIVO Isso posto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, PORÉM PELO SEU IMPROVIMENTO mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau ora objurgada. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de maio de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
05/06/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:49
Expedição de intimação.
-
05/06/2025 08:49
Expedição de intimação.
-
04/06/2025 09:10
Conhecido o recurso de ARAO FRANCISCO ARAUJO DA SILVA - CPF: *26.***.*46-89 (APELANTE) e não-provido
-
02/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 23/05/2025 a 30/05/2025 No dia 23/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, Exma.
Sra.
Dra.
VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0806236-55.2023.8.18.0032Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: FABIO FERNANDES DA SILVA FILHO (RECORRENTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: Ivoneide da Silva Sousa (TESTEMUNHA), Leiane Alves do Nascimento (TESTEMUNHA), Edineide Maria de Sousa, (TESTEMUNHA), Maria Amanda Rocha Álvares (TESTEMUNHA), MIRELE DE SOUSA SALES (TESTEMUNHA), JOSE NATANAEL DE SOUSA LEAL (TESTEMUNHA), LUAN DA SILVA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0849945-10.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FELIPE DE ARAUJO SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARCIEL DE SALES FELIX (VÍTIMA), JOSE DE RIBAMAR FERREIRA (TESTEMUNHA), LUIS LIMA RIBEIRO (TESTEMUNHA), MARCOS AURELIO DE ALBUQUERQUE CUTRIM JUNIOR (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0801870-04.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: BRUNO NAKAYAMA CARVALHO RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ADBE NUNES DA CUNHA (VÍTIMA), ANTONIO DE BRITO MEDEIROS (VÍTIMA), ERLANE MARIA CARDOSO DE OLIVEIRA (VÍTIMA), BENEDITO PAULO GOMES DA SILVA (VÍTIMA), POLICIAL MILITAR FRANCISCO JAIRO DE OLIVEIRA MENDES (TESTEMUNHA), POLICIAL MILITAR BRENDON BRUNO DE SOUSA ALVES MAXIMO (TESTEMUNHA), POLICIAL MILITAR JOSE RENATO PEREIRA ALVES (TESTEMUNHA), MARIA ALZENIR LIMA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0802602-30.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ARAO FRANCISCO ARAUJO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: ANTONIA FILOMENA DOS SANTOS DUARTE (TESTEMUNHA), FRANCISCA DIANA MARTINS FERREIRA (TESTEMUNHA), ROSEANE DOS SANTOS CASSIANO (TESTEMUNHA), LELIANE BORGES DE SOUSA (TESTEMUNHA), AMANDA DE SOUSA TORRES (TESTEMUNHA), MARDONIO DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), JOSÉ GONZAGA DE OLIVEIRA CASTRO (TESTEMUNHA), LUIS CARLOS MEDEIROS GOMES (TESTEMUNHA), WELTON DA SILVA HERMES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800385-32.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS DAMASCENO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DE JESUS FERREIRA ALVES ROCHA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0011296-24.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ISMAEL PAULO OLIVEIRA E SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO NEY CUNHA DO NASCIMENTO (VÍTIMA), MANOEL DE JESUS DOS SANTOS DA SILVA (TESTEMUNHA), DHEISMY HENRIQUE MARQUES LOPES (TESTEMUNHA), JOSÉ RIBAMAR ROCHA DE MACÊDO (TESTEMUNHA), MARIA CÉLIA ALVES LIMA (TESTEMUNHA), MATILDE VERÇOSA MORAES COSTA (TESTEMUNHA), FRANCISCO GERDESON DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800079-40.2021.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUCAS HENRIQUE SOUSA RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA FILHO - PM (TESTEMUNHA), NELSON CRUZ OLIVEIRA - PM (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0800501-11.2023.8.18.0042Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: Josenilton Pereira da Silva (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: RAIMUNDO NONATO FERNANDES LOBO (TESTEMUNHA), ALDEMAR SANTOS DA SILVA (TESTEMUNHA), MANOEL CAMILO PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), EDIMAR FERNANDES LOBO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0800616-65.2023.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: ANDRE REIS DA COSTA (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0857264-29.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO MATTA (APELADO) Terceiros: DEUZELINA CARVALHO DE MACEDO (VÍTIMA), AMILTON ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0805111-82.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: JOSE ARIMATEIA DA SILVA ARAUJO (APELADO) e outros Terceiros: JOAO LEONARDO SOARES DE ANDRADE TEIXEIRA (VÍTIMA), HENTONY GABRIEL DIAS DA SILVA (VÍTIMA), GLAUCIA DA COSTA MIRANDA (VÍTIMA), KASSIA PORTELA SOUSA (VÍTIMA), FERNANDO SARAIVA DO REGO JUNIOR (VÍTIMA), LEANE SANTOS ALMEIDA (VÍTIMA), ADELVAN EDUARDO DE CARVALHO SOUSA (VÍTIMA), LAURIANE MARIA DE OLIVEIRA MARINHO (VÍTIMA), LEANDRO DE ALMEIDA LIMA (VÍTIMA), JOSELIA BATISTA SANTOS (VÍTIMA), FRANCISCO ALBERTO LINHARES DE OLIVEIRA (VÍTIMA), EMERSON DE SOUSA SILVA (VÍTIMA), ANTONIO WALBER CARDOSO REGO (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0019429-60.2011.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: CLAUCIANO VAZ (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ALECIO ANTONIO ALVES CARDOSO (VÍTIMA), ALAN CLÉCIO ALVES CARDOSO (TESTEMUNHA), AELSON DA SILVA DIAS (TESTEMUNHA), FRANCISCO LAFAIETE PEREIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOSÉ EDMILSON SOARES LIMA (TESTEMUNHA), RENATO RODRIGUES DE ALMEIDA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO LOPES MAGALHÃES NETO (TESTEMUNHA), ELIEZER LIMA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0802975-28.2023.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO RIBEIRO MACHADO JUNIOR (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARLENE RODRIGUES DE SOUSA (VÍTIMA), ANTONIO JAISON SILVA TRAJANO (TESTEMUNHA), ELIZEU DA CONCEICAO SANTOS (TESTEMUNHA), CARMELITA LUIZA DA SILVA (TESTEMUNHA), MATHEUS PEREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), JOAO EMANOEL CRUZ SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0806326-93.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LEONARDO PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE ARAÚJO (TESTEMUNHA), JULYANNY CRISTINNY SOARES MARQUES MUNIZ (TESTEMUNHA), ADRIANA ALVES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), MARIA CLARA DOS ANJOS CARVALHO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0801525-70.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: EMERSON CLEITON SANTOS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: AUGUSTO BRUNO DA COSTA CARVALHO (TESTEMUNHA), ALMIR PEREIRA MELO NETO (TESTEMUNHA), CLEUDEVAN GONCALVES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MADSON LUCAS BARBOSA SILVA (TESTEMUNHA), PABLO MATEUS MORAES DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0003309-46.2009.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: KLEITON COSTA DE SOUZA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MIRISMAR ALVES LIPOES (VÍTIMA), ROBERTO RONALD SOARES MARQUES - PM (TESTEMUNHA), RILSON CARLOS LIMA GUEDELHO - PM - RGPM 101326305 (TESTEMUNHA), MARIA DA GRAÇA SOUZA DOURADO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0803839-23.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: EDILSON JOAO DE MOURA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ALICE LEAL SANTOS (VÍTIMA), ANACLETA ANTÔNIA DA CONCEIÇÃO (TESTEMUNHA), JOÃO JOSÉ DE MOURA (TESTEMUNHA), JOSE EMERSON BATISTA (TESTEMUNHA), MANOEL SOARES DE AMORIM (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em consonancia com o parecer ministerial superior, conheco do apelo, mas deixar de analisar o merito para declarar a nulidade parcial da acao penal, a partir da audiencia de instrucao e julgamento realizada no dia 24/05/2024, bem como dos atos processuais subsequentes, e determino o retorno dos autos a Comarca de origem para a renovacao dos atos processuais a fim de realizar uma nova audiencia de instrucao, bem como o regular processamento do feito..Ordem: 19Processo nº 0000556-42.2020.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: FRANCINALDO OSORIO DE SOUSA (APELADO) Terceiros: ISRAEL DA SILVA BRITO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0000174-33.2019.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WANDERSON GOMES DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0014066-87.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ADAILSON JOSE MESQUITA FREITAS (APELADO) Terceiros: FABIO EUGENIO RODRIGUES DA CUNHA (VÍTIMA), Paulo André de Sousa (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0000356-45.2019.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DAVID DA SILVA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARCELO PIMENTEL CUNHA NERY (TESTEMUNHA), PAULO REIS DA SILVA RIBEIRO (TESTEMUNHA), FRANCISCO ANTÔNIO DOS SANTOS GOMES (TESTEMUNHA), FRANCISCO CARLOS DE ARAÚJO CORREIA (TESTEMUNHA), LINARDO DA SILVA (TESTEMUNHA), REGINALDO BATISTA MEDEIROS (TESTEMUNHA), FLAUDECI LUIZ DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ADRIANO PEREIRA DE SOUSA, professor (jurado) (TESTEMUNHA), CARLA SORAIA PIRES MORAIS, professor (jurado) (TESTEMUNHA), KEILA CRISÓSTOMO PASSOS ARAÚJO, Professor(jurado) (TESTEMUNHA), MONICA BERNARDINA PINHEIRO SILVA, Auxiliar Administrativo(jurado) (TESTEMUNHA), OLIMAR MARQUES DE OLIVEIRA, Agente de Portaria (jurado) (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO NOBRE DE AGUIAR, Psicóloga (jurado) (TESTEMUNHA), ANTONIO ISRAEL NUNES, Educador Social (CREAS) (jurado) (TESTEMUNHA), GILBERTO MEDEIROS VALLE JÚNIOR, Educador Pedagógico (jurado) (TESTEMUNHA), JOYCE KELLY LIMA PAULINO, Auxiliar de Serviços Diversos (jurado) (TESTEMUNHA), ANTONIO LINDENBERG SOUSA E SILVA, Professor (jurado) (TESTEMUNHA), ADRIANO PEREIRA DE SOUSA, professor (jurado) (TESTEMUNHA), ANA MARIA DO NASCIMENTO SOUSA E SILVA, Merendeira (jurado) (TESTEMUNHA), ANTONIA ROSA ALMEIDA, Auxiliar Administrativo (jurado) (TESTEMUNHA), DEUSELINA CARVALHO SANTOS, professora (jurado) (TESTEMUNHA), FERNANDA CARLA ABREU LIMA, professora (jurado) (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIA TEIXEIRA SOUSA, Professora (jurado) (TESTEMUNHA), FRANCISCO ALAN DOS SANTOS GOMES , Professor(jurado) (TESTEMUNHA), JOIRA MARA FERNANDES DE PAIVA, Coordenadora pedagógica (jurado) (TESTEMUNHA), HELOISA BARBOSA LEMOS, Auxiliar Administrativo (jurado) (TESTEMUNHA), LAZARO CRISTIANO DA SILVA ASSIS, Professor (jurado) (TESTEMUNHA), LOURDELENE PEREIRA DE CARVALHO, Serviços Gerais(jurado) (TESTEMUNHA), MARCELL DINIZ DE CARVALHO CHAVES, Professor(jurado) (TESTEMUNHA), MARIA NEUSA DOS SANTOS, Serviços Gerais(jurado) (TESTEMUNHA), RUTH MARIA DE FREITAS BARBOSA, Professora(jurado) (TESTEMUNHA), VALDELICE COMES DA SILVA, Professora(jurado) (TESTEMUNHA), LARISE ALMEIDA SILVA, Professora(jurado) (TESTEMUNHA), LEANDRO DA SILVA NASCIMENTO, Professor(jurado) (TESTEMUNHA), MARCOS ANTONIO PEREIRA LIMA, Professor(jurado) (TESTEMUNHA), MEURIENY MARQUES DO MONTE PASSOS, Professora(jurado) (TESTEMUNHA), HERMÍNIA CASSIA OLIVEIRA MENDES, Técnica do Seguro Social(jurado) (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0819952-19.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: MATHEUS DA SILVA DIAS (EMBARGADO) Terceiros: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS SILVA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0000229-68.2012.8.18.0096Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: VALDISONDRE QUIRINO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCISLEILA GONÇALVES DOS SANTOS (VÍTIMA), ANA PAULA MARIA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), FRANCISCO DOS SANTOS OLIVEIRA (TESTEMUNHA), IREMA BATISTA LEAL (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0800617-16.2021.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOAO PAULO SANTOS MOURAO (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS VIANA (TESTEMUNHA), ROBERTO PAIXAO DA SILVA (TESTEMUNHA), ISABELA VITORIA MOURA SILVA (TESTEMUNHA), Ocianira Maria da Conceição Fabrício (TESTEMUNHA), Vanessa da Conceição Fabrício (TESTEMUNHA), Alzenir Viana de Andrade (TESTEMUNHA), Maria Rosimere Xavier Amaral (TESTEMUNHA), João Paulo Correia Batista Moura (TESTEMUNHA), MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR (TESTEMUNHA), WILSON DOS REIS SOUZA (TESTEMUNHA), JANIELDA (TESTEMUNHA), DANÚBIO DIAS DA SILVA (TESTEMUNHA), MARCIA LUANA BARBOSA ALVES (TESTEMUNHA), CONCEICAO DE MARIA FERREIRA RODRIGUES (TESTEMUNHA), ANA MARIA FERREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIO SEBASTIAO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), SANDRA MARIA DO NASCIMENTO DIOLINDO SILVA (TESTEMUNHA), LUZANIRA PEREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), GLORIA MATEISA ALVES BARROSO (TESTEMUNHA), MARIA DAS NEVES DOS SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), LUIS FERNANDO OLIVEIRA SILVA (TESTEMUNHA), WELLINGTON DOS SANTOS MATIAS (TESTEMUNHA), WENDERSON DO NASCIMENTO FERREIRA (TESTEMUNHA), NATANHA NOBRE DE AMORIM (TESTEMUNHA), MARIA CLEOMA DA SILVA PINTO SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO DE SOUSA (TESTEMUNHA), MATILDES TERESA DE JESUS NETA NUNES (TESTEMUNHA), ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO (TESTEMUNHA), FABIO CHAVES DA SILVA (TESTEMUNHA), RAFAEL VIANA DE MACEDO (TESTEMUNHA), NEDINA BARROS DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ANTONIO LUIZ MENDES BARROSO (TESTEMUNHA), CLEUTON PAULO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ANTONIA DE OLIVEIRA SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCO ADAILTON DA SILVA LIMA (TESTEMUNHA), TUANY NERI DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), LUCELIA OLIVEIRA DE CASTRO (TESTEMUNHA), BERNADETE TEIXEIRA VIEIRA (TESTEMUNHA), VALERIA SALES LIMA (TESTEMUNHA), MARIA DAGMAR ALVES DE ANDRADE (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DE ANDRADE (TESTEMUNHA), MARIA SILVANA DE ALMEIDA SILVA (TESTEMUNHA), MARIVALDO GONCALVES LOPES (TESTEMUNHA), JAIRO DE OLIVEIRA BARROS (TESTEMUNHA), LUIZA ALVES DE CASTRO (TESTEMUNHA), ANTONIO ALVES PEREIRA (TESTEMUNHA), JOAO BATISTA ORSANO JUNIOR (TESTEMUNHA), LEDA MARIA GOMES NORONHA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0827815-89.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CLEBERT CARDOSO GUIMARAES FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ADEILSON DE FREITAS SILVA (TESTEMUNHA), FLOR DE LIZ DE RESENDE FARIAS (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0000362-31.2016.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CRISTIANO DE ARAÚJO COSTA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOSÉ RIBAMAR MATEUS FERREIRA DOS SANTOS (VÍTIMA), AUDIR LAGES DE CARVALHO FILHO (VÍTIMA), IRINEU FIGUEREDO MASCARENHAS (VÍTIMA), RICARDO ESTRELA LEITAO DE CARVALHO (VÍTIMA), JURANDIR LIRA PEREIRA (VÍTIMA), JOSE OLIVEIRA DE ANDRADE (TESTEMUNHA), EDIGAR NEVES DE ABREU (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0806161-79.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE LUIZ ARISTEU DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: REBECA MARINALVA DE SOUSA (VÍTIMA), MARINALVA DILEUZA DE SOUSA (VÍTIMA), LUIZ JOSE NATALINO DE SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCO EMERSON BORGES - PM (TESTEMUNHA), FLAVIO GLEISON ROSA DE MOURA (TESTEMUNHA), GILMAR DE SOUZA COSTA - Defesa (TESTEMUNHA), - BRUNO SOUSA DO NASCIMENTO-Defesa (TESTEMUNHA), AMANCIO ALCINO DA SILVA-Defesa (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0801307-76.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUCAS PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0838597-63.2021.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: LAECIO DA SILVA SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ILANA MIRANDA E SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0803739-34.2024.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JULIANA MACEDO BEZERRA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA JESSYKA DINIZ PARENTE (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0803342-40.2022.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ROBERTH MILLER SOUSA SOARES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0000059-22.2009.8.18.0090Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: JOAO MAURO DO NASCIMENTO (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ANTÔNIA AGRULINA DA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0803110-27.2024.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JOAO MATEUS DA COSTA SUDARIO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: EDUARDO SOUSA BARROS (VÍTIMA), ANTONIA DA CRUZ DE FRANÇA (TESTEMUNHA), MARIA LUISA DA CONCEICAO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0000126-83.2019.8.18.0074Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: FRANCISCO IAGO DA SILVA ARAUJO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: CAIO GARDEL DE CARVALHO SILVA (VÍTIMA), JOSE AIRTON DE BRITO (TESTEMUNHA), WARTON KELLES ARAÚJO SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0804462-25.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUCAS DE SOUSA ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LUSINEIDE MONTEIRO DA CONCEICAO (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0000591-80.2017.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DERIVALDO GOMES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: AURICÉLIA GOMES DE BRITO (TESTEMUNHA), MANOEL OLIVEIRA DE BRITO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0860027-03.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: VITOR GABRIEL SOUZA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: CRISLEANDRO MOURA DA SILVA (VÍTIMA), CARLA MICHELE SOUZA (TESTEMUNHA), JOSE DE SOUSA BRITO FILHO (TESTEMUNHA), RAIMUNDO PEREIRA SARAIVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0002241-56.2012.8.18.0031Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: JOSE AIRTON DOS REIS COSTA (RECORRENTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros Terceiros: ENNES DWAN RODRIGUES DA SILVA - PM (TESTEMUNHA), AELSON GONÇALVES MARREIROS - PM (TESTEMUNHA), IVANILSON ITAPIREMA BARROS - PM (TESTEMUNHA), Francisco Araujo de Aquino (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO ARAUJO DE AQUINO (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0800194-76.2022.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE REIS DIAS FERREIRA (APELANTE) Polo passivo: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR (APELADO) e outros Terceiros: Cristina Araújo (TESTEMUNHA), Ellitânia Ferreira de Sousa (TESTEMUNHA), JAYSON BERSON ANDRADE RIGDEL ARAUJO (TESTEMUNHA), DELCIMAR DIAS COSTA (TESTEMUNHA), DOUGLAS PEREIRA DIAS (TESTEMUNHA), AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0800281-09.2021.8.18.0066Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: LARISSA ALVES RODRIGUES (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros: ERIVAN PEDRO DE SOUSA JUNIOR (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0801249-11.2022.8.18.0064Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: EUCLIDES DE CARVALHO EVANGELISTA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0804032-12.2021.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: DAVI SOARES DE ARAUJO (EMBARGADO) Terceiros: JOSE WILSON GALENO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOSÉ ARNOBIO FARIAS CARDOZO (TESTEMUNHA), ARIANE MARIA DA COSTA (TESTEMUNHA), YARA RAFAELA PEREIRA DE ARAUJO (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0000995-05.2015.8.18.0036Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: MARCOS ANDRÉ FONTENELE DELMIRO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0811248-17.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: jonas carneiro lima (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: WESLLEY GABRIEL VIEIRA DA CRUZ (VÍTIMA), ELISANGELA VIEIRA DA CRUZ (TESTEMUNHA), EREDEUVAN CORDEIRO FEITOSA (TESTEMUNHA), NOEME SEREJA MACHADO (TESTEMUNHA), Maria José da Conceição Carneiro (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0004883-53.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCA BARBOSA CARDOSO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA (TESTEMUNHA), ANTONIA FERREIRA LIMA DE SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), HELTON SOUSA MELO (TESTEMUNHA), FRANCISCO RODRIGUES BEZERRA (TESTEMUNHA), ALANE HELLEN FARIAS DE SOUSA (TESTEMUNHA), ROBERTO BORGES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0802199-22.2024.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: NESTOR NETO NEGREIROS LEAL (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JEUFRAN DE SOUZA DIAS (TESTEMUNHA), ERNESTO DA SILVA LOPES (TESTEMUNHA), RAIMUNDO JOSAFA RIBEIRO COSTA (VÍTIMA), EDUARDO DA SILVA SANTOS (VÍTIMA), NATALIA PEREIRA DO AMARAL (VÍTIMA), MIGUEL DA CONCEICAO MIRANDA (VÍTIMA), BIANCA SILVA RIBEIRO (VÍTIMA), MILENA DA SILVA CASTRO (VÍTIMA), RAQUEL DA SILVA CASTRO (VÍTIMA), JANETE SOARES PAES LANDIM (VÍTIMA), WILLIAM HENRIQUE CRUZ VAZ DA SILVA (VÍTIMA), MICAELY DA SILVA SANTOS (VÍTIMA), Micaely da Silva Santos (VÍTIMA), Bruna Rejane da Silva Negreiros Leal (TESTEMUNHA), ANDERSON LUIS SANTOS DE ANDRADE (TESTEMUNHA), MARLENE DA SILVA NEGREIROS (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0801041-05.2023.8.18.0060Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO HERBETH DOS SANTOS SILVA (EMBARGADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0801061-80.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ERIC DANIEL DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LUCIENE ISABEL DA CONCEICAO (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0804905-75.2022.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: IZAAC BRUNO DE SOUZA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: SHEILA CRISTINA CARVALHO MESQUITA DE ARAUJO (VÍTIMA), ISABELLY CRISTINA CARVALHO MESQUITA DE ARAÚJO SOUZA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0803614-89.2021.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO ISACK NEYTON MACEDO BRITO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: AMARILDO ALVES PEREIRA JUNIOR (PM) (TESTEMUNHA), JOSÉ ENILTON ROCHA ARAÚJO (PM) (TESTEMUNHA), Raimundo de Macêdo Brito (TESTEMUNHA), JOAQUIM ANTONIO DE FARIAS NETO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0021300-28.2011.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: THEOFILO STEFANNO LIMA DE AQUINO, TEO (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros: FABIO DE ARAUJO GAMA-FALECIDO (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0000366-03.2018.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO FABIO SOARES (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0026022-32.2016.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: LUCIANO PEREIRA DA SILVA (RECORRIDO) Terceiros: TUANNE LARA LOPES LIMA DINIZ CAMPOS (VÍTIMA), ELENI LOPES LIMA (TESTEMUNHA), NIVEA ADALGISA ROCHA (TESTEMUNHA), ERLLES COSTA RODRIGUES (TESTEMUNHA), DJALMA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0801320-06.2024.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: YTAUAN DAVID PROTASIO FERNANDES GOMES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA ISAURA DE SOUZA (TESTEMUNHA), MARIA DILMA MELO DE PINHO BORGES (TESTEMUNHA), EVANILDA ALVES DE CARVALHO (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO ROCHA (TESTEMUNHA), JOSE DE RIBAMAR FERNANDES GOMES (TESTEMUNHA), HICARO GABRIEL LIMA DE SOUSA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0804450-11.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: JOASSAN MARCOS MARTINS ARAUJO (APELADO) Terceiros: ANA LENE DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ISADORA FELIZARDO (TESTEMUNHA), ANDREIA DE ALMEIDA BONFIM (TESTEMUNHA), SEANY AMORIM BARBOSA DE OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0765489-28.2024.8.18.0000Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI (RECORRIDO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0800115-68.2024.8.18.0034Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PETRONILIO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EVANIVIA DOS SANTOS SILVA (VÍTIMA), MARIA LUCIA DE OLIVEIRA (VÍTIMA), PETRONILIO PEREIRA DOS SANTOS NETO (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA DE JESUS SOUSA COSTA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0000392-20.2019.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO FERREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0000629-76.2018.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO LUIZ DE OLIVEIRA FILHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO LUIZ VIEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIO ANISIO DA PASCOA (TESTEMUNHA), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0801346-96.2022.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARCOS JOSE MENESES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: MARIA DE FATIMA MENESES DA SILVA (VÍTIMA), GECELIA DA SILVA NUNES (TESTEMUNHA), DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (VÍTIMA), DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), Raimundo Nonato (TESTEMUNHA), Francisco de Ramos de Araújo (TESTEMUNHA), MARCIO JOSÉ MENEZES DA SILVA (VÍTIMA), MARIA APARECIDA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0803059-52.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CARLOS VINICIUS MACHADO CERQUEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LARA RAVENNA OLIVEIRA DE CARVALHO (VÍTIMA), MARIA DAS DORES SILVA OLIVEIRA (VÍTIMA), ANTONIO PAULO SILVA DE OLIVEIRA (VÍTIMA), LUCAS EDUARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), EZEQUIEL SILVA DE SA (TESTEMUNHA), LUCIMAR RODRIGUES FERREIRA (TESTEMUNHA), KAREN CRISTINA VASCONCELOS DE CARVALHO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 68Processo nº 0801525-88.2021.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO TALYS SOUSA NUNES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: VINICIUS FONTINELES ALVES (VÍTIMA), ARTHUR FERREIRA DE SENA (VÍTIMA), DANILO DOS SANTOS CHAVES BRITO (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 70Processo nº 0812517-62.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE HENRIQUE SILVA RODRIGUES (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: CLAUDEANE RODRIGUES DAMASCENO (TERCEIRO INTERESSADO), ANTONIO IDELFRAN SILVA CARDOSO (TESTEMUNHA), MARIA DO LIVRAMENTO SILVA ALVES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 71Processo nº 0837038-03.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ISMAEL DE ABREU CARDOSO (APELANTE) e outros Polo passivo: ISMAEL DE ABREU CARDOSO (APELADO) e outros Terceiros: ANTONIA MOURA DA SILVA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a),.Ordem: 72Processo nº 0801640-97.2024.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: INACIO MARCOS GONCALVES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DO ESPIRITO SANTO DE SOUSA (VÍTIMA), VALDI DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 73Processo nº 0809048-08.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RAFAEL LEMOS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: FRANCIENE MARIA DOS SANTOS COSTA (VÍTIMA), FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARINEZ COSTA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 74Processo nº 0801354-50.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: RONALD ALVES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA YANNY SILVA DA COSTA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 75Processo nº 0805764-84.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MARDONIO DE SOUSA OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA CLAUDIA LIRA BRITO (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 76Processo nº 0800859-72.2024.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: KAIO CESAR DO NASCIMENTO OLIVEIRA LOPES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 77Processo nº 0839365-18.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: VITOR EMANUEL REGO SANTOS (APELANTE) e outros Polo passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: FRANCISCO TIAGO MENDES GUARDIAO (VÍTIMA), MORGANA ALVES DE SOUZA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 78Processo nº 0000964-83.2004.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DE SALES MARQUES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: G.P.S. (VÍTIMA), FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA BRAGA (TESTEMUNHA), MARIA SULAMITA PINHO DA SILVA (TESTEMUNHA), JAQUELINE VILAR DA COSTA (TESTEMUNHA), LUIZ CARLOS SOUZA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 79Processo nº 0013805-25.2014.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: BRENO AUGUSTO BRAGA DOS SANTOS (APELADO) Terceiros: FRANCISCO DAS CHAGAS MENESES AGUIAR (VÍTIMA), MARIA DO SOCORRO FRANCO AGUIAR (VÍTIMA), BIANCA SOUSA ARAÚJO (TESTEMUNHA), MAYARA RIANE DA SILVA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), JOSÉ EDILSON DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO, vulgo "FANTA" (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 80Processo nº 0005392-52.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO WESLEY PEREIRA BELEM (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: FRANCISCO WESLEY PEREIRA BELEM (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer parcialmente do recurso de apelacao interposto por Mauricio Vitor dos Santos, nao conhecendo a preliminar do pedido de despronuncia do reu, por se tratar de materia propria do recurso em sentido estrito, ja apreciada em momento processual oportuno, com transito em julgado do respectivo acordao, nos termos do art. 581, IV, do Codigo de Processo Penal.
No merito, conhecer dos pedidos, e dou-lhes parcial provimento, apenas para reconhecer o direito de Mauricio Vitor dos Santos recorrer em liberdade, revogando a prisao cautelar decretada na sentenca condenatoria.
No mais, manter integralmente a condenacao imposta na sentenca proferida pelo Juizo da 3 Vara do Tribunal Popular do Juri da Comarca de Teresina.
Expeca-se, dentro do BNMP, o alvara de soltura..Ordem: 81Processo nº 0800465-78.2023.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PEDRO HENRIQUE DE CASTRO SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA CLARA FERREIRA LIRA DA SILVA (VÍTIMA), MARIA DE JESUS HOLANDA ALENCAR (TESTEMUNHA), FLAVIO RODRIGUES DA COSTA (TESTEMUNHA), JOSE ALENCAR (TESTEMUNHA), TERESINHA MARIA DE HOLANDA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 82P -
30/05/2025 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/05/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/05/2025 11:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0802602-30.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ARAO FRANCISCO ARAUJO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO CARVALHO FILHO - PI7085-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 23/05/2025 a 30/05/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2025 20:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/05/2025 20:13
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
06/05/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:50
Conclusos ao revisor
-
28/04/2025 09:50
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
08/01/2025 12:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/01/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
08/01/2025 12:29
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/09/2024 11:26
Conclusos para o Relator
-
29/08/2024 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 10:40
Expedição de notificação.
-
07/08/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:15
Conclusos para o Relator
-
02/08/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 04:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 29/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:34
Expedição de intimação.
-
02/07/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 13:14
Conclusos para o Relator
-
25/06/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 16:18
Juntada de petição
-
15/06/2024 18:08
Expedição de intimação.
-
13/06/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 13:31
Conclusos para o Relator
-
12/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:07
Decorrido prazo de ARAO FRANCISCO ARAUJO DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 09:26
Expedição de intimação.
-
07/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:11
Expedição de Carta de ordem.
-
06/03/2024 11:38
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 08:30
Expedição de Carta de ordem.
-
26/02/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 15:54
Conclusos para o Relator
-
24/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de HUMBERTO CARVALHO FILHO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ARAO FRANCISCO ARAUJO DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 10:57
Expedição de intimação.
-
15/01/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 10:29
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/01/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 19:58
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:58
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2024 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/01/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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