TJPI - 0801168-49.2018.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 31/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:53
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0801168-49.2018.8.18.0049 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOSE AVELINO DE MORAIS INTERESSADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., BANCO PAN S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente da Execução de Título Judicial proposta por José Avelino de Morais em face do Banco Cruzeiro do Sul S.A Deferido o pedido formulado para inclusão do Ban Pan na execução, tendo em conta que teria adquirido a carteira de créditos da executada (id. 62532414).
Apresentada caução com apólice securitária para garantia da execução (id. 73949196).
Manifestação do exequente requerendo multa de 10% e honorários advocatícios em mesmo importe, além do pedido de penhora online (id. 74432356).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença alegando diversas preliminares processuais (id. 75163400).
Em resposta a impugnação o exequente reiterou os fundamentos anteriormente expendidos (id. 75188882).
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, o banco juntou apólice de caução como seguro garantia da execução.
Tal modalidade é solidificadamente apta a sustar o prosseguimento de atos expropriatórios, pois equiparados a valor financeiro assegurado por entidade financeira terceira da ação.
Portanto, DEFIRO o pedido de EFEITO SUSPENSIVO DA PRESENTE AÇÃO para deixar de promover constrições patrimoniais nos ativos da executada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A sentença originária favorável e mantida pelo tribunal ad quem foi pronunciada em desfavor do Banco Cruzeiro do Sul S.A, instituição atualmente em situação de liquidação perante o BACEN.
Posteriormente, foi deferido o pedido de inclusão no feito do Banco Pan S.A, observado a aquisição de carteira do outrora banco submetido a liquidação extrajudicial.
Em preliminar de defesa aduziu a preliminar de ilegitimidade passiva na condição de objeção processual.
Passo a enfrentá-la. É cediço que instituições financeiras de alto passivo obrigacional não dispõem de condições fáticas a cumprimento de transmissões obrigacionais diretas ou indiretas, sob pena de alargar ainda mais a incapacidade de pagamento, mormente daí é que o BACEN atua e intervém para pagamento de seus encargos após dissolução regular.
Dessa forma, a absorção passiva de créditos e dispêndios judiciais não é ocupada de forma automática pela entidade que fez aquisição de carteira de outra instituição financeira.
A adoção, com cautelas e ressalvas, permite excepcionalmente a sub-rogação obrigatícia, porém apenas de condenações que desaguaram após a compra da carteira da entidade liquidada.
Modernamente se diz que a teoria da aparência não é suficiente para assunção automática de dívida pelo novo banco.
Assim entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OFENSA A DIALETICIDADE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
BANCO CRUZEIRO DO SUL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIDA.
Constatado que o contrato em discussão não foi celebrado com o Banco Pan, não tendo este participado da fase de conhecimento, tampouco sido condenado no acórdão exequendo, de rigor reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante. (TJ/RO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-42.2021.8.22.0000, Rel: Des.
Raduan Miguel Filho, DJe) Dessa feita, não atraída a participação do Banco Pan S.A anteriormente, e sendo o contrato cancelado fruto de avença/vínculo jurídico com a instituição liquidada, deve-se afastar a responsabilidade da instituição aquisitiva do crédito.
Assim, ACOLHO A PRELIMINAR para determinar a EXCLUSÃO DO BANCO PAN S.A do presente cumprimento de sentença, por manifesta ilegitimidade passiva.
No tocante ao cumprimento de sentença apresentado e não havendo impugnação da instituição financeira liquidada é necessário reconhecer como devido o valor pleiteado, eis que não houve oposição do Banco Cruzeiro do Sul.
Portanto, HOMOLOGO O VALOR DA EXECUÇÃO somados os valores anteriores em R$ 78.067,24 (setenta e oito mil e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos), devendo serem atualizados e capitalizados na periodicidade anterior a decretação da falência em sede do juízo de falência (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo).
Firme na argumentação expendida e com base na resolução da instituição financeira, INDEFIRO o pedido de aplica de multa por não cumprimento voluntário, conforme aventado pelo exequente. 3.
DISPOSITIVO Determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO com a expedição de certidão de crédito no valor de R$ 78.067,24 (setenta e oito mil e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos), visando a habilitação creditícia no juízo especializado, visto a impossibilidade expropriatória deste magistrado, em ofensa ao próprio ordenamento jurídico.
Defiro o pedido de ilegitimidade passiva do Banco Pan S.A e portanto encerro a execução contra a referida instituição.
TORNO SEM EFEITO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA (id. 62532414).
Após a expedição de certidão de crédito, intime-se a parte exequente para que promova sua habilitação no processo de recuperação judicial no prazo de 05 dias neste processo.
Posteriormente, com a extinção do feito, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o feito.
ELESBãO VELOSO-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso. -
23/07/2025 20:12
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:43
Determinada diligência
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23/07/2025 15:43
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/06/2025 06:03
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2025 00:03
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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11/05/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 09:51
em cooperação judiciária
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03/02/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2024 21:19
Conclusos para despacho
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17/11/2024 21:19
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 21:19
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:44
Outras Decisões
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19/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:54
Conclusos para decisão
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29/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 09/02/2024 23:59.
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15/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 14:58
Conclusos para despacho
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07/06/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSE AVELINO DE MORAIS em 02/03/2023 23:59.
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25/02/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 09:08
Juntada de Certidão
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26/01/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 08:41
Juntada de Petição de documentos
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27/07/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 13:15
Outras Decisões
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07/10/2021 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 06/10/2021 23:59.
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20/09/2021 14:07
Conclusos para despacho
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20/09/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 06:05
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 06:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 09:55
Conclusos para despacho
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19/07/2021 09:54
Juntada de Certidão
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16/07/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 19:32
Conclusos para despacho
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25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 24/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 24/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 22:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 22:07
Ato ordinatório praticado
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18/02/2021 16:59
Recebidos os autos
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18/02/2021 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2020 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/05/2020 10:59
Juntada de Certidão
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22/05/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 16:06
Conclusos para despacho
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20/05/2020 16:06
Juntada de Certidão
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20/05/2020 16:05
Juntada de Certidão
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13/05/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 19:36
Ato ordinatório praticado
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16/10/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/10/2019 16:35
Declarada decadência ou prescrição
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10/09/2019 09:48
Conclusos para despacho
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10/09/2019 09:46
Juntada de Certidão
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25/02/2019 09:18
Juntada de Petição de petição
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22/02/2019 11:53
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2019 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2018 19:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/05/2018 09:53
Conclusos para decisão
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09/05/2018 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2018
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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