TJPI - 0820723-26.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 07:02
Decorrido prazo de OITOMEIA COMUNICACAO EIRELI - ME em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:02
Decorrido prazo de J C S HOLANDA - ME em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:14
Decorrido prazo de J C S HOLANDA - ME em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:04
Decorrido prazo de OITOMEIA COMUNICACAO EIRELI - ME em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:15
Decorrido prazo de FRANKLIN DE SOUZA SABINO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:15
Decorrido prazo de FRANKLIN DE SOUZA SABINO em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:03
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820723-26.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Proteção da Intimidade e Sigilo de Dados] AUTOR: FRANKLIN DE SOUZA SABINO REU: J C S HOLANDA - ME e outros DECISÃO Cuida-se de Ação Cognitiva ajuizada por FRANKLIN DE SOUZA SABINO em face de J C S HOLANDA - ME e OUTROS, devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, aponta a parte autora que os portais requeridos noticiaram fatos envolvendo o autor, e que junto às notícias disponibilizaram imagens de dados pessoais sensíveis do demandante.
Requer que seja determinada a exclusão de tais matérias.
Decido.
A priori, reputo satisfeitos os requisitos da petição inicial.
Ainda, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, por entender que estão presentes os requisitos de concessão da benesse.
A concessão da tutela de urgência, segundo os artigos 300 e seguintes do CPC, exige a comprovação da probabilidade do direito e o perigo da demora.
Pois bem.
Inicialmente, consigna-se que segundo o STF por meio da ADPF 130, a censura não é admitida no ordenamento brasileiro, sendo garantida a liberdade de informar como expressão do próprio regime democrático.
Contudo, no caso dos autos, o autor comprova que dados pessoais sensíveis sem nenhuma relação com os fatos noticiados estão sendo expostos em portais e plataformas digitais, colocando o demandante em situação de vulnerabilidade quanto aos crimes praticados em meio digital.
Afinal, o acesso aos dados do autor pode permitir a prática de fraudes por terceiros que porventura tenham acesso às suas informações.
Logo, é evidente que a disponibilização de imagens dos cartões de crédito e outros documentos pessoais do demandante, não guarda nenhuma relação com a notícia disponibilizada ou sequer influencia na prática jornalística.
Quanto ao requisito do perigo da demora, os dados pessoais expostos, permitem que o autor possa ser diretamente atingido pelo uso indevido das informações, seja por meio de contratações fraudulentas e outros golpes em meio digital.
Portanto, estão caracterizados os requisitos autorizadores da concessão da benesse.
Em face do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência com fundamento no artigo 300 e seguintes do CPC, bem como no entendimento firmado na ADPF 130 para determinar que os requeridos removam, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quaisquer conteúdos remanescentes em seus portais, sites, redes sociais e plataformas digitais que exponham documentos pessoais, identificação estudantil, cartões de crédito ou outros dados sensíveis do agravante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ressalto que esta decisão não alcança matérias ou conteúdos jornalísticos que respeitem os limites do direito de informar, desde que não exponham os dados sensíveis do autor.
Cite-se a parte ré para querendo oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena da aplicação dos efeitos da revelia.
Intime-se as requeridas para cumprimento da ordem ora expedida.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:26
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 17:54
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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