TJPI - 0800614-19.2019.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:57
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800614-19.2019.8.18.0037 (J) CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EUTALIA ALVES LIMA, MARIA DE JESUS FREITAS MARQUES, POLIANA SANTOS SOUSA, LUISA DE SOUSA NETA, LEILA ALVES DE SOUSA, MAURILHA OLIVEIRA SILVA DE CARVALHO, ANDREIA PEREIRA DE SOUSA, BENEDITA MARIA DO SOCORRO E SILVA, MARIA DE JESUS DE SOUSA VELOSO, ELIUDE SUELY LOPES DE OLIVEIRA, EVELINE LAURENCIA DE CARVALHO, NEUMA BARBOSA ALMEIDA E SILVA, ELLA PATRICIA DO NASCIMENTO, IRENE SILVA DE SOUZA, ANTONIA CLEANE ALVES DO NASCIMENTO, MAURICIO RIBEIRO VIANA, NIUDJANE DA CRUZ E SILVA, ANTONIA DA SILVA SOUSA, MARIA DAS GRACAS CARVALHO E SILVA, ELINOLIA CEIA E SILVA LIMA, WILZA DA COSTA RIBEIRO, ROSANE DA SILVA SANTOS, JOANA FERREIRA DE MORAES, LUCIENE NERES DE SOUSAREU: ELIANE M.
DE SANTANA EIRELI - ME DESPACHO Intime-se a parte para recolher as custas no prazo de 10 (dez) dias, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se certidão de não pagamento e arquive-se, devendo a certidão ser enviada ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.
Em caso de inadimplência no pagamento das custas processuais, desde já autorizo a inclusão do nome do devedor no cadastro do SERASAJUD, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021, art. 3º, I, c/c Ofício Circular nº 272/2021.
Cumpra-se, na forma do Código de Normas da CGJ/PI e Manual de Custas do TJ/PI.
AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante -
28/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:47
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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17/06/2025 07:38
Decorrido prazo de IRENE SILVA DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:38
Decorrido prazo de ELLA PATRICIA DO NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:38
Decorrido prazo de NEUMA BARBOSA ALMEIDA E SILVA em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:38
Decorrido prazo de EVELINE LAURENCIA DE CARVALHO em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:38
Decorrido prazo de ELIUDE SUELY LOPES DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:38
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE SOUSA VELOSO em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:38
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DO SOCORRO E SILVA em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:38
Decorrido prazo de ANDREIA PEREIRA DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:38
Decorrido prazo de MAURILHA OLIVEIRA SILVA DE CARVALHO em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:38
Decorrido prazo de LEILA ALVES DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:38
Decorrido prazo de LUISA DE SOUSA NETA em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:38
Decorrido prazo de POLIANA SANTOS SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:38
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FREITAS MARQUES em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:38
Decorrido prazo de EUTALIA ALVES LIMA em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:38
Decorrido prazo de JOANA FERREIRA DE MORAES em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:38
Decorrido prazo de ROSANE DA SILVA SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:38
Decorrido prazo de WILZA DA COSTA RIBEIRO em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:38
Decorrido prazo de ELINOLIA CEIA E SILVA LIMA em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARVALHO E SILVA em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:38
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:38
Decorrido prazo de NIUDJANE DA CRUZ E SILVA em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:01
Decorrido prazo de LUCIENE NERES DE SOUSA em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:01
Decorrido prazo de MAURICIO RIBEIRO VIANA em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:01
Decorrido prazo de ANTONIA CLEANE ALVES DO NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de POLIANA SANTOS SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de LUISA DE SOUSA NETA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de LEILA ALVES DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MAURILHA OLIVEIRA SILVA DE CARVALHO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ANDREIA PEREIRA DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DO SOCORRO E SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ELIUDE SUELY LOPES DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de EVELINE LAURENCIA DE CARVALHO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de NEUMA BARBOSA ALMEIDA E SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ELLA PATRICIA DO NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de IRENE SILVA DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ANTONIA CLEANE ALVES DO NASCIMENTO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MAURICIO RIBEIRO VIANA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de NIUDJANE DA CRUZ E SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARVALHO E SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ELINOLIA CEIA E SILVA LIMA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de WILZA DA COSTA RIBEIRO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ROSANE DA SILVA SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de EUTALIA ALVES LIMA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FREITAS MARQUES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de JOANA FERREIRA DE MORAES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de LUCIENE NERES DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de ELIANE M. DE SANTANA EIRELI - ME em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DE SOUSA VELOSO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 04:39
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800614-19.2019.8.18.0037 (J) CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EUTALIA ALVES LIMA, MARIA DE JESUS FREITAS MARQUES, POLIANA SANTOS SOUSA, LUISA DE SOUSA NETA, LEILA ALVES DE SOUSA, MAURILHA OLIVEIRA SILVA DE CARVALHO, ANDREIA PEREIRA DE SOUSA, BENEDITA MARIA DO SOCORRO E SILVA, MARIA DE JESUS DE SOUSA VELOSO, ELIUDE SUELY LOPES DE OLIVEIRA, EVELINE LAURENCIA DE CARVALHO, NEUMA BARBOSA ALMEIDA E SILVA, ELLA PATRICIA DO NASCIMENTO, IRENE SILVA DE SOUZA, ANTONIA CLEANE ALVES DO NASCIMENTO, MAURICIO RIBEIRO VIANA, NIUDJANE DA CRUZ E SILVA, ANTONIA DA SILVA SOUSA, MARIA DAS GRACAS CARVALHO E SILVA, ELINOLIA CEIA E SILVA LIMA, WILZA DA COSTA RIBEIRO, ROSANE DA SILVA SANTOS, JOANA FERREIRA DE MORAES, LUCIENE NERES DE SOUSA REU: ELIANE M.
DE SANTANA EIRELI - ME SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO EUTÁLIA ALVES LIMA e outros, ajuizaram AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de ELIANE MARIA DE SANTANA, ambos qualificados nos autos.
Os autores, na condição de alunos do curso de Serviço Social do INSTITUTO TIMONENSE DE EDUCAÇÃO PERMANENTE (ITEP), alegam que concluíram todos os créditos exigidos para a obtenção do grau de Bacharel.
Afirmam que, em solenidade pública realizada, colaram grau, mas a instituição ré se recusa a expedir os diplomas, causando-lhes prejuízos de ordem moral, econômica e social.
Requerem, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a fornecer o diploma registrado, e, ao final, a procedência da ação para que a ré seja obrigada a expedir e registrar os diplomas, além de indenização por danos morais.
Decisão indeferindo a tutela pleiteada e determinando a citação da requerida (ID. 6027027).
Intimada, a querida quedou-se inerte (ID. 6521666) Manifestação do Ministério Público pela procedência do pedido formulado na inicial (ID. 48686392). É o que basta.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O caso comporta julgamento no estado, visto que, mesmo devidamente citado, o requerido não apresentou contestação.
A presente ação versa sobre a obrigação de fazer, cumulada com reparação por danos morais, em que os autores buscam a expedição e registro de seus diplomas de Bacharel em Serviço Social, bem como indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da demora na entrega dos diplomas pela instituição ré.
Analisando as provas e argumentos apresentados, verifico que a relação entre os autores e a instituição ré é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Os autores comprovaram a conclusão do curso e a participação na solenidade de colação de grau, o que lhes confere o direito à expedição do diploma.
Nesse ponto, observa-se pela documentação juntada na petição inicial, que os autores eram matriculados na instituição de ensino, bem como foi realizado os pagamentos devidos ao longo do curso de Serviços Social.
Ainda, foram juntados certidões de conclusão do curso, formatura realizada pelos formandos, entre outros documentos que comprovam que os autores eram alunos do instituto requerido.
A demora injustificada na entrega do diploma, por parte da instituição ré, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar os danos morais causados aos autores.
Nesse sentido: ENSINO SUPERIOR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
DEMORA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
FATO CONSUMADO. 1.
Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança versando sobre expedição de diploma de curso superior, na qual a segurança foi deferida para confirmar liminar no sentido de determinar à autoridade coatora que expeça, no prazo de até 02 (dois) dias, o diploma de nível superior da impetrante. 2.
Na sentença considerou-se: a) a impetrante concluiu o Curso de Nutrição no ano de 2017, tendo colado grau em 05 de setembro de 2017.
Ademais, resta comprovado que a impetrante requereu administrativamente a expedição do diploma em 13/09/2017, tendo expirado o prazo previsto pela Instituição de Ensino Superior para expedição do mesmo; b) a conclusão de curso superior confere ao aluno o direito à obtenção da respectiva titulação, competindo à instituição de ensino a expedição, em prazo razoável, do diploma a ele correspondente.
Isso é o que se deflui do art. 48 da Lei n. 9.394/96. 3. É orientação jurisprudencial assente nesta Corte de que a instituição de ensino superior não pode se omitir em expedir diploma de conclusão de curso ou histórico escolar em virtude de burocracia ou problemas administrativos internos (TRF-1, REOMS 0004437-61.2015.4.01.3600, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 16/04/2018). 4.
A liminar foi deferida em 01/03/2018 e confirmada pela sentença, tendo a parte impetrada demonstrado a expedição do diploma em 19/03/2018.
Deve ser preservado o fato consumado.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 5.
Negado provimento à remessa necessária. (TRF-1 - REOMS: 10004826120184014000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 26/04/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 03/05/2021 PAG PJe 03/05/2021 PAG) Nesse ponto, apesar de citada para compor a lide, a requerida quedou-se inerte (ID. 6521666), tendo configurado sua revelia.
O dano moral, no caso em tela, decorre da angústia, frustração e prejuízos de ordem pessoal e profissional experimentados pelos autores em razão da privação do diploma, documento essencial para o exercício da profissão e para a continuidade de seus estudos.
A conduta da instituição ré, ao negligenciar o direito dos autores à obtenção do diploma, demonstra descaso e desrespeito, configurando ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, e ensejando o dever de reparação, conforme o art. 927 do mesmo diploma legal 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido inicial, condenar a parte na obrigação de fazer consistente em emita o diploma dos autores, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitado a 30 dias.
Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, sobre a qual deverão incidir, desde a citação, juros de mora pela SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária, bem como, a partir desse arbitramento, juros e correção monetária pela SELIC, que já engloba ambos (CC, art. 389 c/c art. 406).
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Esclareço que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, “caput”, CPC), ainda que se trate de processo eletrônico (STJ, (REsp n. 1.951.656/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023).
Assim, INTIME-SE mediante publicação no órgão oficial (Diário da Justiça Eletrônico).
Nos termos da Portaria Conjunta nº 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
13/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 20:02
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 03:19
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2022 02:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 12:24
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 12:13
Juntada de informação
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24/07/2020 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 14:02
Conclusos para despacho
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07/06/2020 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2020 12:11
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2019 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2019 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 13:07
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 13:07
Audiência conciliação realizada para 01/10/2019 11:00 Vara Única da Comarca de Amarante.
-
27/09/2019 13:06
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2019 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2019 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 09:08
Audiência conciliação designada para 01/10/2019 11:00 Vara Única da Comarca de Amarante.
-
29/07/2019 18:40
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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