TJPI - 0802776-52.2023.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 11:05
Baixa Definitiva
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11/06/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 11:05
Baixa Definitiva
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11/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 06:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL DO PIAUI S/S LTDA - EPP em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802776-52.2023.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição, Compromisso] INTERESSADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO PIAUI S/S LTDA - EPP EXECUTADO: EDILSON LIMA DE ARAUJO SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de uma ação de execução de título extrajudicial, em que a parte autora informa o endereço da parte requerida na RUA MARGARIDA O LIMA, N.38, BARRA DE SAO MIGUEL – AL, CEP 57180-000.
Certo é que o art. 4º da Lei nº 9.099/95, ao definir os critérios de competência territorial a serem seguidos no rito dos Juizados Especiais, dispõe que “é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza”.
O parágrafo único do mesmo dispositivo, ademais, afirma que, em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro do domicílio do réu.
No caso dos autos, o objetivo da ação é uma execução, portanto, conforme o critério de competência acima esclarecido, a ação deve ser proposta no endereço do réu, então, como o endereço do réu não estão dentro da área de abrangência deste Juizado.
Tampouco foi ventilada a existência de obrigação a ser cumprida no âmbito de competência deste Juizado, na forma prevista no art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c a Resolução 33/2008 do TJPI.
Por esta razão, é de ser reconhecida a incompetência deste Juizado Especial para o processo e julgamento desta demanda.
E apesar de o CPC estabelecer como relativo o critério de competência territorial, impossibilitar o reconhecimento de ofício da incompetência em situações como a presente inviabilizaria o próprio serviço jurisdicional nos juizados especiais, fragilizando a incidência de princípios tão valiosos como a celeridade e a razoável duração do processo.
Nesse diapasão, milita o Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), segundo o qual a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Diante disso, reconheço a incompetência territorial deste Juizado para processar e julgar a presente lide.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, procedo à EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
15/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:11
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/03/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 09:48
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 08:36
Conclusos para despacho
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02/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/05/2024 20:00
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 08:58
Conclusos para despacho
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28/11/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2023 11:20
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2023 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 08:48
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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