TJPI - 0762140-17.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 00:46
Decorrido prazo de ADELAIDE MARIA MELO BRAGA em 04/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 09:03
Juntada de Petição de parecer do mp
-
16/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0762140-17.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alimentos] AGRAVANTE: ADELAIDE MARIA MELO BRAGA AGRAVADO: JOSE DA SILVA BRAGA FILHO DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ADELAIDE MARIA DE AZEVEDO MELO (Id 19759056) em face de decisão (Id 19759137) proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0829129-07.2023.8.18.0140) que lhe move JOSÉ DA SILVA BRAGA FILHO, na qual, o Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina-PI, determinou “SUA INTIMAÇÃO PARA QUE EM 15 (QUINZE) DIAS RESTABELEÇA O PLANO DE SAÚDE DO EXEQUENTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1000,00 (MIL REAIS) por dia de descumprimento, até chegar ao teto de R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS)”.
Em suas razões recursais a agravante aduz que o Juízo de origem determinou que fosse restabelecido o plano de saúde do agravado, contudo, sem indicar quem o custearia, uma vez que, as partes dispensaram alimentos entre si, mas, o plano de saúde do exequente, na qualidade de dependente, é descontado diretamente do contracheque da executada.
Argumenta que nos termos do acordo (id. 41788958), no item 2, as partes dispensaram mutuamente pensão alimentícia, não sendo determinado que a mesma custeasse o plano saúde do exequente/agravado, mas apenas o mantivesse na qualidade de dependente.
Alega que a concordância para a manutenção do plano de saúde seria apenas para que o exequente pudesse desfrutar de um plano de saúde com um preço inferior ao praticado no mercado, bem como mantivesse as carências já cumpridas, mas não que a executada ficasse obrigada também a pagá-lo.
Afirma que apesar da solicitação do reembolso ao exequente, uma vez que o plano de saúde é descontado diretamente do seu contracheque, o exequente negou-se a pagar qualquer quantia, de modo que solicitou o seu desligamento do plano de saúde.
Por vislumbrar interesse público que justifique sua atuação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para que intervenha no feito, caso entenda necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Esse despacho serve como intimação.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
14/05/2025 10:30
Expedição de intimação.
-
14/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:30
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 09:39
Conclusos para o Relator
-
13/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:22
Juntada de petição
-
24/10/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 23:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 09:47
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/09/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800053-16.2024.8.18.0038
Danilio Gama dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/01/2024 17:15
Processo nº 0843577-53.2021.8.18.0140
Jose Armando Marcos Farias de Sousa
Equatorial Piaui
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2025 01:53
Processo nº 0843577-53.2021.8.18.0140
Jose Armando Marcos Farias de Sousa
Equatorial Piaui
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/12/2021 11:18
Processo nº 0810465-98.2018.8.18.0140
Bb Administradora de Consorcios S.A.
Paulo Ernane Silva da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/05/2018 00:00
Processo nº 0800813-28.2022.8.18.0072
11 Delegacia Regional de Agua Branca
Gleison Bruno Oliveira de Sousa Araujo
Advogado: Mara Adriannine dos Santos Brito
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/07/2022 11:21