TJPI - 0803162-53.2022.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0803162-53.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA contra sentença proferida pelo douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da Ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais (proc. n.º 0803162-53.2022.8.18.0088), ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na sentença (ID N.º 17944180), o d.
Juízo a quo, considerando a regularidade dos contratos debatidos nos autos, julgou improcedente da demanda, nos seguintes termos: “[...] ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC. [...]” Nas razões recursais (ID N.º 17944182), o apelante alega que o banco réu não se desincumbiu do ônus de prova, eis que não juntou documento apto a comprovar o repasse dos valores supostamente contratados, ensejando a invalidade do negócio jurídico.
Requer o provimento do recurso com a procedência da ação.
Nas contrarrazões (ID N.º 17944185), o banco apelado suscita preliminar de ausência de dialeticidade e prejudicial de mérito de prescrição.
No mérito, sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado.
Alega ter demonstrado a realização e cumprimento do negócio jurídico.
Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o desprovimento do recurso.
Sem parecer meritório do Ministério Público. É o relatório.
II.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III.
PRELIMINARES - Ausência de Dialeticidade Recursal Preliminarmente, o banco apelado, alega ausência da fundamentação recursal.
No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto conforme a forma estabelecida em lei.
Sobre o recurso de apelação, determina o Código de Processo Civil: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
O mencionado artigo positiva o princípio da dialeticidade, segundo o qual todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte interessada não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
No presente caso, apesar da superficialidade das razões apresentadas, é possível vislumbrar sua regularidade, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
IV.
FUNDAMENTAÇÃO Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Nesse sentido, é o entendimento desta Colenda 4.ª Câmara Especializada Cível.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) - grifos nossos Compulsando os autos, constato que o último desconto dito até o ajuizamento da ação, ocorreu em fevereiro de 2022, conforme extrato (ID n.º 17944054).
Dessa forma, considerando que a ação foi ajuizada em 17 de novembro de 2022, ou seja, dentro do lapso de 05 (cinco) anos a contar do último desconto, verifico que não resta configurada a prescrição, rejeito, portanto, a prejudicial de mérito arguida pelo banco apelante.
Afastada a prejudicial de mérito de prescrição, passo ao exame meritório.
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depoisde facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem, versa o caso acerca do exame de contratos de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido apresentado (ID n.º 17944166), não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, haja vista que o extrato colacionado para tanto (ID n.º 17944165) é uma mera captura de tela sistêmica, de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação e, portanto, incapaz de comprovar o repasse do valor supostamente contratado.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) - grifos nossos Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos que ocorreram antes da data de publicação do acórdão paradigma, 30/03/2021, e após, em dobro.
A respeito do quantum indenizatório a título de indenização por danos morais, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser arbitrado, em situações como no caso dos autos, o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que entendo que proporcional e razoável a ser fixado.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Sobre a alegada compensação dos valores supostamente depositados na conta bancária do apelante, como observado, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente do apelante, assim não há que se estabelecer, neste grau recursal, a obrigação de compensação de tais valores.
Entretanto, nada obsta a possibilidade de compensação destes valores em eventual fase de cumprimento de sentença, acaso o banco traga prova da real transferência desses valores, uma vez que a vedação ao enriquecimento sem justa causa constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Precedentes: TJ-AL - APL: 07230878020188020001 AL 0723087-80.2018.8.02.0001, Relator: Juiz Conv.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 06/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2020; TJ-MG - ED: 67287163820078130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 18/04/2018, 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2018.
V.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado debatido nos autos, bem como o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, condeno a instituição financeira apelada I) que a repetição do indébito seja feita na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, até 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9); e ainda, II) ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o banco requerido/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
17/06/2024 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
17/06/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA em 13/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:21
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2024 23:11
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 23:11
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 23:11
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 08:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:00
Expedição de Acórdão.
-
05/10/2023 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 23:47
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 23:47
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 23:47
Expedição de Acórdão.
-
03/08/2023 23:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA em 27/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 09:45
Outras Decisões
-
01/12/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802471-60.2024.8.18.0026
Maria de Jesus Pereira da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2025 13:48
Processo nº 0861714-78.2024.8.18.0140
Maurielza Arcanja da Silva
Advogado: Patricia Ribas de Almeida
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/12/2024 15:47
Processo nº 0800967-62.2025.8.18.0162
Fabio Menezes Moreira
Matos e Martins LTDA - EPP
Advogado: Magno Luis Morais Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2025 11:36
Processo nº 0811926-71.2019.8.18.0140
Damiana Maria de Souza Pereira
Fundacao Piaui Previdencia
Advogado: Baltemir Lima de Sousa Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/05/2019 19:01
Processo nº 0811926-71.2019.8.18.0140
Fundacao Piaui Previdencia
Damiana Maria de Souza Pereira
Advogado: Carlos Eduardo Lima Evangelista
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2025 19:18