TJPI - 0819068-58.2021.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2025 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 07:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOUSA E SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:09
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
20/06/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
17/06/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 20:51
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 20:51
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 04:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOUSA E SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:42
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819068-58.2021.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: RAIMUNDO NONATO SOUSA E SILVAREU: ROSILENE FERREIRA DA COSTA DESPACHO Vistos etc.
Compulsando aos autos, verifico que não consta nenhum documento apto a comprovar a posse ou a propriedade do único bem arrolado.
Destarte, com fulcro no art. 1.245 do Código Civil, determino a intimação do inventariante para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, que houve a transferência da propriedade do bem imóvel por ato entre vivos, o que deverá ser feito através da juntada da certidão de matrícula, de ônus reais ou de inteiro teor do imóvel, todos atualizados.
Já se for o caso de não haver o registro da transferência da propriedade, mas mera promessa de compra e venda, deverá o inventariante juntar aos autos o instrumento contratual correspondente para que seja partilhado/adjudicado o direito possessório correspondente.
Advirto que na hipótese de inexistência da documentação acima, deverá o inventariante adotar as providências cabíveis, judicial ou extrajudicialmente, para regularização da posse ou da propriedade do bem, a fim de comprová-las nos autos.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI -
15/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 18:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INVENTÁRIO (39)
-
28/02/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 23:15
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:25
Outras Decisões
-
09/12/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 03:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOUSA E SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
30/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:34
Deferido o pedido de
-
06/05/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 22:14
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:01
Expedição de Edital.
-
15/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 18:55
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
19/07/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 00:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SOUSA E SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/03/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 12:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
14/09/2022 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 10:57
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 16:22
Decorrido prazo de RONEY KAYAN DA COSTA SILVA em 09/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 20:13
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2022 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 20:44
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2021 19:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 19:58
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 19:58
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001617-29.2016.8.18.0140
Banco do Brasil SA
E da S M Ferreira - ME
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/01/2016 11:13
Processo nº 0848516-08.2023.8.18.0140
Elizinete Maria Vieira de Alcantara
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/03/2025 10:08
Processo nº 0801009-82.2022.8.18.0044
Antonio Inacio de Sousa
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/04/2025 13:25
Processo nº 0848516-08.2023.8.18.0140
Elizinete Maria Vieira de Alcantara
Banco C6 S.A.
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0801009-82.2022.8.18.0044
Antonio Inacio de Sousa
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/08/2022 21:15