TJPI - 0842567-66.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:48
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:04
Decorrido prazo de LUZIA BARBOSA DE ARAUJO em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842567-66.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LUZIA BARBOSA DE ARAUJO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Considerando as questões processuais pendentes, passo ao saneamento do processo nos termos do artigo 357 do código de processo civil.
Ausência do Interesse de Agir A análise do interesse de agir deve ser feita à luz da narrativa contida na inicial, conforme a teoria da asserção, e, no caso, a autora atribuiu ao réu a autoria dos descontos considerados indevidos, o que é suficiente para justificar o ajuizamento da ação, sendo matéria demérito analisar se a alegação prospera ou não.
A solicitação de informações pelas vias administrativas do banco ou a efetiva realização de protocolo de atendimento, com o intuito de solucionar administrativamente a celeuma, não é requisito ao ajuizamento de demanda.
Afinal, vigora no ordenamento constitucional o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Outrossim, sequer se cogita na possibilidade concreta de resolver a problemática administrativamente, quando a parte ré em sua defesa não traz qualquer indício de solução consensual e/ou extrajudicial.
Ausência dos requisitos de concessão da gratuidade da justiça Em que pese a impugnação apresentada pela parte requerida, considero que não há nos autos nenhum elemento de prova que evidencie a ausência de requisitos para deferimento da gratuidade da justiça.
A renda apresentada nos autos não se revela incompatível com o benefício.
DA PARTE REQUERIDA Verifico pela INICIAL que trata-se de tarifa de “DEBITO CP AGIBANK" que corresponde ao desconto de crédito pessoal do contrato de número 1260441793 e id 69542301.
Destarte, intime-se a parte Ré, por seu advogado, para provar que os valores constantes no contrato foram transferidos para a conta de titularidade da parte autora.
Concedo o prazo de 15 dias, sob pena de restarem verdadeiras as alegações autorais, por força das súmulas 18 e 26 do TJ-PI.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 03:08
Decorrido prazo de LUZIA BARBOSA DE ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/09/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 00:19
Conclusos para despacho
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06/09/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:19
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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