TJPI - 0838974-97.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 06:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
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19/05/2025 14:07
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2025 02:09
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838974-97.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: LEOMAR OLIVEIRA XAVIER SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança formulada por BANCO DO BRASIL S/A em face de LEOMAR OLIVEIRA XAVIER, aduzindo, em síntese, que as partes celebraram na data de 22/11/2011 uma operação de crédito denominada BB CRÉDITO AUTOMÁTICO de n° Nº 975.508.310, no valor de R$ 68.770,49 (sessenta e oito mil setecentos e setenta reais e quarenta e nove centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 3.255,34 (três mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), com primeiro vencimento para o dia 14/10/2021, tendo o réu deixado de pagar as parcelas vencidas a partir de 14/12/2021.
Requer a procedência do pedido para que o réu seja condenado ao pagamento de R$ 114.030,51 (cento e quatorze mil trinta reais e cinquenta e um centavos) acrescidos de juros de mora, correção monetária, despejas judiciais e honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
Citado, o réu apresentou contestação no id n° 167705308, alegando que o autor teria descumprido a oferta, na medida em que o contrato havia sido firmado para pagamento em 50 (cinquenta) parcelas e não em 60 (sessenta) parcelas.
Alegou, ainda que o autor embutiu encargos e juros que se mostraram abusivos e que oneraram de forma excessiva o réu, tendo contribuído para a sua inadimplência, pugnando pela improcedência do pedido e, de forma alternativa, que seja revisado o seu saldo devedor.
Réplica no id n° 171011488 reiterando os pedidos contidos na inicial. É o relatório.
DECIDO.
O feito está apto ao julgamento, sem necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
No caso dos autos, verifico que de fato procede o direito ao crédito reclamado na petição inicial.
Isso porque o autor apresentou prova idônea consistente no as partes celebraram na data de 22/11/2011 uma operação de crédito denominada BB CRÉDITO AUTOMÁTICO de n° Nº 975.508.310, no valor de R$ 68.770,49 (sessenta e oito mil setecentos e setenta reais e quarenta e nove centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 3.255,34 (três mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), com primeiro vencimento para o dia 14/10/2021.
A parte requerida não provou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não tendo juntado aos autos nenhum documento e nem indicado qual seria o valor que entende devido, tendo apresentado contestação totalmente genérica.
A parte ré, ao contratar a operação de crédito descrita nos autos, tinha plena ciência da taxa de juros contratada, do valor contratado a ser liberado diretamente em sua conta bancária, qual seja, R$ 66.900,00 (sessenta e seis mil e novecentos reais), do valor efetivamente financiando, qual seja, R$ 68.770,49 (sessenta e oito mil e setecentos e setenta reais e quarenta e nove centavos), do valor e da quantidade de parcelas necessárias para quitação do débito, tendo o réu optado por deixar de pagar o financiamento logo após receber o numerário em sua conta bancária, o que demonstra que a parte não pretende pagar o débito e nem devolver o valor recebido.
Ressalto, ainda, que não se admite pedido genérico de revisão de contrato bancário, sendo vedado ao magistrado conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, a teor da Súmula 381, do STJ.
Portanto, o alegado pela parte autora se corrobora com os documentos acostados à peça exordial.
Impõe-se, pois, a procedência do pedido inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o réu a pagar o valor reportado na inicial em favor da parte autora, acrescidos dos eventuais encargos contratuais e de juros legais e correção monetária, declarando, assim, resolvida a lide.
O juros a contar do vencimento da obrigação (art. 397, do CC) e a correção a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ).
Condeno ainda a ré a pagar as custas processuais e aos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante do deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte ré.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento executório, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
12/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 15:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:10
Expedição de Edital.
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18/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 08:29
Conclusos para decisão
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29/07/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 08:29
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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21/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:44
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 05:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 03:47
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 22:17
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 06:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/09/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:58
Conclusos para despacho
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02/05/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 01:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/09/2022 23:59.
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31/08/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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