TJPI - 0800907-74.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:23
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 01:58
Decorrido prazo de ANGELINO PINTO DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:12
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:12
Decorrido prazo de ANGELINO PINTO DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:44
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800907-74.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: ANGELINO PINTO DE OLIVEIRA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em razão de suposto desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora.
Liminar indeferida em ID 66231139.
Passo a análise do mérito.
Cumpre destacar que, há relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor a despeito da natureza associativa da requerida.
Com efeito, a requerida UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL se enquadra no conceito de fornecedor/prestador de serviço, nos termos do art. 3º, do CDC, razão pela qual a parte autora faz jus à proteção consumerista, em que pese não haver comprovação de relação jurídica entre as partes (art. 2º, CDC).
Neste sentido, o réu pode ser responsabilizado em razão dos riscos que assume no desempenho de sua atividade, devendo responder sobre os descontos indevidos e irregulares realizados nos benefícios previdenciários auferidos pela parte autora, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a parte requerida, faz-se mister a inversão do ônus da prova, como estabelece o artigo 6º, inciso VIII do citado diploma legal: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda sobre o ônus da prova, o Código de Processo Civil é bastante claro quando estabelece: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Todavia, da análise da documentação juntada aos autos, frente aos fundamentos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, entendo que não assiste razão à parte autora em seu pleito indenizatório.
A parte requerida trouxe aos autos prova efetiva da ficha de filiação e da autorização dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, assinado eletronicamente e datado de dezembro de 2022, conforme id 73190216.
Desse modo, concluo que a ré se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC.
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do termo de autorização dos descontos.
Portanto, estando demonstrada a celebração do termo de filiação e de autorização de desconto em benefício da parte autora, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário, no que indefiro o pleito de restituição dos valores descontados, assim como também indefiro o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito por parte do requerido, que somente e tão somente realizou cobrança válida diante de regular autorização pela parte autora, a qual faz jus apenas ao cancelamento do desconto, o qual já foi cancelado em fevereiro de 2025 pela parte ré, conforme demonstra no ID 73190223.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados Especiais sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
CONCEDO à parte autora o benefício da Justiça Gratuita pela hipossuficiência econômica devidamente comprovada nos autos.
Após o trânsito em julgado, sendo cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
13/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:09
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/04/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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03/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 11:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/03/2025 15:03
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/04/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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18/02/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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