TJPI - 0766878-48.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 15:35
Baixa Definitiva
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17/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:33
Decorrido prazo de MICHELE DA SILVA SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:33
Decorrido prazo de NATAN BARBOSA DE SEPULVIDA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0766878-48.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alimentos, Alimentos] AGRAVANTE: NATAN BARBOSA DE SEPULVIDA AGRAVADO: MICHELE DA SILVA SOUZA DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PERDA DO OBJETO.
ESVAZIAMENTO DO OBJETO PRINCIPAL.
PREJUDICIALIDADE.
SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NATAN BARBOSA DE SEPULVIDA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí – PI, nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença, proposto por MICHELE DA SILVA SOUZA, o qual determinou, ipsis litteris: NESTES TERMOS, CITE-SE o executado pessoalmente para, em 03 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, correspondente a R$ 13.124,66 (treze mil cento e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos), que se refere às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução (agosto, setembro e outubro de 2024), bem como aquelas que se foram vencendo no curso do processo (Súmula/STJ 309 e art. 528, §7º do CPC), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de, não pagando, nem apresentando escusa legítima, lhe ser decretada a prisão civil pelo prazo de um a três meses (art. 528, § 3º do CPC/2015), bem como protestado o pronunciamento judicial” (id n.º 67194706, p. 02 | Processo n.º 0802345-50.2024.8.18.0045).
Irresignado com o decisum, o Agravante interpôs o presente recurso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: em sede recursal, a parte Agravante argumentou, em síntese, que: i) nos autos do processo principal, o Agravante interpôs Embargos de Declaração em 09-08-2024, com o objetivo de sanar omissões e contradições na decisão interlocutória que deferiu parcialmente os pedidos liminares formulados pela Agravada, arbitrando alimentos provisórios em 03 (três) salários mínimos em seu favor; ii) contudo, tais Embargos permanecem pendentes de apreciação; iii) não obstante a pendência dos Embargos de Declaração nos autos da ação principal, o Juízo da execução (distribuída em 21-11-2024) proferiu decisão determinando o pagamento dos alimentos provisórios pelo Agravante, violando o Princípio da Ordem Cronológica das Decisões, previsto no art. 12, do CPC; iv) conclui-se, assim, que é incabível o processamento da execução de alimentos provisórios enquanto pendentes de apreciação os embargos de declaração interpostos na ação principal.
DECISÃO MONOCRÁTICA desta Relatoria (id n.º 22434368), que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido pela parte Agravante.
CONTRARRAZÕES (id n.º 22924969): devidamente intimada, a Agravada pugnou, preliminarmente, pela perda do objeto da ação, e, no mérito, pela manutenção da decisão agravada.
PARECER MINISTERIAL (id n.º 22837511): instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão combatida (id n.º 5003965, p. 341). É o relatório.
Decido.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Antes de adentrar na análise do mérito recursal, constato que a parte Executada, ora Agravante, juntou aos autos originários comprovante de pagamento do valor devido à parte Exequente (id n.º 70420739, p. 01), a qual, por sua vez, requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto deste recurso, diante do adimplemento da obrigação.
Frise-se que a decisão agravada determinou justamente o pagamento do débito devido, motivo pelo qual o Executado, em sede recursal, insurgiu-se por entender que seria incabível o processamento da execução de alimentos provisórios enquanto pendentes de apreciação os Embargos de Declaração interpostos na ação principal.
Todavia, tais fatos apresentam-se como prejudiciais ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof.
Nelson Nery Junior[1], destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
O art. 932, III, do CPC, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nesta toada, cito precedentes das Cortes de Justiça, in verbis: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
ESVAZIAMENTO DO OBJETO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Sobrevindo no curso da ação fato superveniente que acarrete a perda do interesse processual e o esvaziamento do objeto, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI, do CPC, combinado com o art. 195, do RITJGO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – PROCESSO CIVIL E DO TRABALHO; Remessa Necessária: 06128114320188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROVISÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
Se na tramitação do recurso a situação condicionante para obtenção do objeto material da pretensão recursal se realiza, há o esvaziamento do interesse de recorrer.
Caso em que o objeto do Agravo de instrumento está amparado em efeito suspensivo aos Embargos de Divergência nº 1.319.232-DF.
Noticiado o julgamento do recurso, houve a perda superveniente do interesse recursal.
Recurso prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*68-38, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em: 30-01-2020) (TJ-RS – AI: *00.***.*68-38 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 30/01/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2020) À vista do exposto, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude do esvaziamento do objeto principal desta demanda, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
III.
DECISÃO Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, eis que manifestamente prejudicado.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator [1] Nery Junior, Nelson.
Código de processo civil comentado: e legislação extravagante: atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002. -
13/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:18
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/03/2025 14:30
Conclusos para decisão
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26/02/2025 08:58
Decorrido prazo de NATAN BARBOSA DE SEPULVIDA em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:30
Juntada de manifestação
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07/02/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 08:21
Juntada de Certidão
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23/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/01/2025 10:22
Conclusos para o Relator
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26/12/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NATAN BARBOSA DE SEPULVIDA - CPF: *99.***.*78-49 (AGRAVANTE).
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18/12/2024 10:50
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 07:34
Juntada de petição
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03/12/2024 11:46
Determinada Requisição de Informações
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28/11/2024 21:03
Conclusos para Conferência Inicial
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28/11/2024 21:03
Distribuído por sorteio
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28/11/2024 21:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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