TJPI - 0840200-06.2023.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 12:30
Baixa Definitiva
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06/06/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 12:29
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ALICE ADELINA RIBEIRO MENDES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 04:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840200-06.2023.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Devolução] INTERESSADO: ALICE ADELINA RIBEIRO MENDES SENTENÇA Vistos, etc.
Fora determinada a intimação da parte autora para realizar diligência determinada por este Douto juízo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 60390393).
Entretanto, conforme certidão retro, a parte autora não cumprira com o determinado no prazo legal, deixando transcorrer o prazo legal.
Então, dispõe o art. 485, do Código de Processo Civil, que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] § 2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. […] Dessa forma, resta plausível o julgamento da causa sem resolução de mérito, conforme o acima exposto.
Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 7 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/01/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:40
Decorrido prazo de ALICE ADELINA RIBEIRO MENDES em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/10/2024 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 08:33
Conclusos para despacho
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15/01/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 05:17
Decorrido prazo de ALICE ADELINA RIBEIRO MENDES em 05/10/2023 23:59.
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18/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:33
Expedição de Carta de Adjudicação.
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30/08/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
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29/08/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:45
Conclusos para despacho
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07/08/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 15:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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