TJPI - 0800668-65.2023.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800668-65.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ANGELO RUBENS DE JESUS BRITOREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Remetam-se os autos a instância superior com as homenagens deste Juízo (art. 1010, § 3º do CPC).
Expediente e demais atos necessários.
Cumpra-se.
PADRE MARCOS-PI, data do sistema.
TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
22/07/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/06/2025 06:12
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800668-65.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ANGELO RUBENS DE JESUS BRITO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PADRE MARCOS, 10 de junho de 2025.
GABRIEL TALLES XAVIER RODRIGUES Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
10/06/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:40
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 00:39
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800668-65.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: ANGELO RUBENS DE JESUS BRITO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I) RELATÓRIO A parte autora ANGELO RUBENS DE JESUS BRITO, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DANOS MORAIS em desfavor da parte requerida, BANCO BRADESCO S.A, já qualificadas nos autos na forma da lei.
Narra a parte autora que tomou conhecimento de diversos descontos indevidos em sua conta em razão de tarifas.
Ao final, requer a nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou documentos.
Foi determinada a citação do Requerido.
Citado, o Requerido apresentou contestação, ID 55319988.
Réplica, id 55457312.
Decisão de saneamento e organização do processo, id 62573977. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito A presente ação envolve a análise da legalidade da cobrança da “TARIFA CESTA” na conta bancária na qual a parte suplicante recebe seu benefício previdenciário.
A cobrança de tarifas pelas instituições bancárias como contraprestação dos serviços realizados é regida pela Resolução do Banco Central do Brasil nº 3919 de 25 de novembro de 2010, cabendo mencionar o texto do seu art. 1º, caput: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.(...)” Percebe-se a partir da norma transcrita que a cobrança de tarifa pelas instituições bancárias são legais desde que previstas no contrato efetivado entre as partes ou se o respectivo serviço tiver sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
A relação contratual deve ser norteada pelos princípios gerais do contrato previstos no ordenamento jurídico civil pátrio, inclusive pelo princípio da boa-fé e os seus consectários.
Nisso, entendo que o contrato pode ser firmado e formalizado através de diversos meios, inclusive por meio tácito, o que decorre dos comportamentos das partes envolvidas em um negócio jurídico bilateral como é o caso do fornecimento de serviços bancários mencionados na inicial.
Compulsando os documentos acostados ao processo, verifico que o próprio polo ativo menciona que já vem sofrendo a cobrança da referida tarifa bancária na sua conta desde 2018.
Assim, constato que os serviços bancários contidos na mencionada tarifa já estão disponíveis a ela por todo este tempo, não tendo a parte autora demonstrado de qualquer forma que estava insatisfeita com esta relação negocial e que já teria tentado desconstitui-la.
Apesar de o (a) requerente afirmar que utiliza sua conta bancária, EXCLUSIVAMENTE, para sacar seu benefício previdenciário, não havendo, assim, necessidade de utilizar a cesta básica do banco, uma vez que opera apenas os serviços essenciais, não merece prosperar, pois diante de extrato juntado pela própria parte requerente, apontando a utilização de serviços do banco típico de conta-corrente tarifada, como empréstimo consignado, prevalece a versão do Banco requerido de que pretendia efetivamente esse tipo de contratação.
Além do mais é facultado ao cliente, a qualquer tempo, a conversão da conta corrente em conta salário.
Como consequência natural, exsurge o direito da instituição financeira em cobrar tarifa pelos serviços corriqueiramente cobrados para estes tipos de transação.
Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de forma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço.
Dessa forma, ante a atitude do polo ativo em manter o negócio jurídico em questão por tanto tempo, mantendo disponíveis para si os serviços bancários ofertados, entendo que este comportamento, impõe o reconhecimento da anuência da parte autora quanto à relação contratual atacada.
Este raciocínio decorre da proibição do “venire contra factum proprium”, quando em uma relação contratual não é permitido às partes terem comportamentos contraditórios às efetivas pretensões no negócio jurídico celebrado.
Assim, inclusive na contratação de serviços bancários através da cobrança de tarifas mensais, o que não envolve formalidades essenciais, penso que tanto tempo tendo ciência e tendo disponíveis os serviços respectivos geram a conclusão de anuência do polo ativo.
In casu, a parte requerida se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos contratos de adesão a produtos e serviços, onde há contratação do pacote de serviços (ID 55319983).
Além disso, a doutrina especializada ampara este entendimento da vedação de comportamentos contraditórios na relação contratual: “Proibição de venire contra factum proprium” Uma das principais funções do princípio da boa-fé é limitadora: veda ou pune o exercício de direito subjetivo quando se caracterizar abuso da posição jurídica. É no âmbito dessa função limitadora do princípio da boa-fé objetiva, diz o mencionado jurista Ruy Rosado de Aguiar Júnior, “que são estudadas as situações de venire contra factum proprium, suppressio, surrectio, tu quoque”.
A “teoria dos atos próprios”, ou a proibição de venire contra factum proprium, aduz, “protege uma parte contra aquela que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente.
Depois de criar uma certa expectativa, em razão de conduta seguramente indicativa de determinado comportamento futuro, há quebra dos princípios de lealdade e de confiança se vier a ser praticado ato contrário ao previsto, com surpresa e prejuízo à contraparte”.
Pontifica Humberto Theodoro Júnior: “Um dos grandes efeitos da teoria da boa-fé, no campo dos contratos, traduz-se na vedação de que a parte venha a observar conduta incoerente com seus próprios atos anteriores.
A ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua anterior conduta interpretada objetivamente segundo a lei, segundo os bons costumes e a boa-fé, ou quando o exercício posterior se choque com a lei, os bons costumes e a boa-fé”.
No mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Havendo real contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro, em prejuízo da contraparte, não é admissível dar eficácia à conduta posterior” (Gonçalves, Carlos Roberto Direito civil brasileiro, volume 3 : contratos e atos unilaterais / Carlos Roberto Gonçalves. – 11. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014.) (não negritado no original) A jurisprudência também raciocina neste sentido ao utilizar esta teoria como razão de decidir: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CAMBIÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO.
NOTA PROMISSÓRIA.
ASSINATURA ESCANEADA.DESCABIMENTO.
INVOCAÇÃO DO VÍCIO POR QUEM O DEU CAUSA.
OFENSA AOPRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOSSINTETIZADA NOS BROCARDOS LATINOS 'TU QUOQUE' E 'VENIRE CONTRAFACTUM PROPRIUM'. 1.
A assinatura de próprio punho do emitente é requisito de existência e validade de nota promissória. 2.
Possibilidade de criação, mediante lei, de outras formas de assinatura, conforme ressalva do Brasil à Lei Uniforme de Genébra. 3.
Inexistência de lei dispondo sobre a validade da assinatura escaneada no Direito brasileiro. 4.
Caso concreto, porém, em que a assinatura irregular escaneada foi aposta pelo próprio emitente. 5.
Vício que não pode ser invocado por quem lhe deu causa. 6.
Aplicação da 'teoria dos atos próprios', como concreção do princípio da boa-fé objetiva, sintetizada nos brocardos latinos 'tu quoque' e 'venire contra factum proprium', segundo a qual ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé7.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema.8.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1192678 PR 2010/0083602-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2012) (não negritado no original)” A parte requerente ainda não trouxe aos autos qualquer demonstração de que a “TARIFA CESTA” cobrada no caso concreto tem valor excessivo a abusivo para os serviços disponibilizados.
Ressalto ainda ser público e notório que as instituições bancárias exercem atividade empresarial e consequentemente visam o lucro, não sendo razoável entender que serviços prestados/disponibilizados aos clientes sejam gratuitos.
A jurisprudência pátria ratifica este entendimento quanto à regularidade da cobrança deste tipo de tarifa: Ação DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Cobranças de tarifas bancárias.
Licitude da cobrança por tarifa de cesta básica de serviços.
Dano moral não comprovado.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso improvido.
SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 4º DA LEI 10.060/50.
Perscrutando-se os autos, vislumbro que a sentença vergastada pelo juízo a quo merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, uma vez que precisos e coerentes e o faço com fulcro no art. 46 da lei 9.099/95.
Contudo, imperioso esclarecer os motivos de convencimento deste órgão julgador.
O cerne da demanda é conhecer a possibilidade de restituir os valores destinados ao pagamento de tarifas bancárias, nomeada de Tarifa cesta básica de serviços e se houve dano moral em razão dos descontos.
O Recorrente é correntista do banco e sempre pagou tarifas bancárias, não podendo alegar desconhecimento da cobrança.
Nota-se assim, que, ou por meio dos extratos que eram enviados ao requerente, ou por meio dos painéis informativos nas agências e na internet, não descuidou-se o Banco Requerido do dever de informação.
Ora, se o Autor se utiliza dos serviços bancários da Requerida sem haver qualquer contraprestação, haveria enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
Percebi que o consumidor foi, ao longo do tempo, se utilizando dos serviços bancários, e, agora entende que há dano moral? Acredito que não.
O desconto havido teve uma contraprestação, que resultou em benefícios utilizados pelo Autor. (TJ-AM - RI: 07073643220128040015 AM 0707364-32.2012.8.04.0015, Data de Julgamento: 01/11/2013, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/11/2013) (não negritado no original) O exame dos autos revela que a autora se insurge contra a cobrança de tarifas sob o título "Cesta Básica de Serviços", referente à sua conta corrente, alegando que estes descontos foram feitos sem a sua autorização.
Com efeito, o contrato de conta corrente bancária não se presume gratuito, devendo ser provada a oferta de isenção de tarifas, se não comprovadas as hipóteses legais em que estas seriam inexigíveis.
Assim é que, regularmente efetuadas as cobranças das tarifas de conta corrente não há que se falar em ato ilícito, mas em exercício regular de direito.
Pelo exposto, VOTO no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação relativa aos ônus de sucumbência, por se tratar de recurso com êxito. (TJ-RJ - RI: 00202741120118190061 RJ 0020274-11.2011.8.19.0061, Relator: ANTONIO AURELIO ABI-RAMIA DUARTE, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 05/04/2013 15:16) (não negritado no original; JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS TURMA RECURSAL DA COMARCA DA CAPITAL RECURSO Nº 0000397-26.2015.8.19.0003 Recorrente: Banco Bradesco S.A Recorrido: Luciene de Oliveira Tavares de Lemos VOTO - Contrato de conta corrente.
Alegação da Autora de que desde janeiro/2009 é titular de conta corrente administrada pela Ré.
Insurge-se contra a cobrança de tarifa denominada "CESTA BÁSICA", no valor de R$14,85, que passou a ser descontada de sua conta corrente a partir de dezembro/2014.
Pleito de cancelamento da conta corrente, de repetição de indébito e de indenização de dano moral.
Sentença às f.47 que julga procedente em parte o pedido, para: 1- cancelar a conta corrente objeto da lide, bem como todo o saldo devedor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$500,00 por cobrança ou evento em desacordo; 2- condenar a Ré a restituir ao Autor a quantia de R$14,85, a título de repetição dobrada e; 3- condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$800,00, a título de indenização de dano moral.
Recurso da Ré a improcedência dos pedidos.
Recorrida que se insurge contra a cobrança de tarifas sob o título "Cesta Básica de Serviços", referente à sua conta corrente, alegando que estes descontos foram feitos sem a sua autorização.
Com efeito, o contrato de conta corrente bancária não se presume gratuito, devendo ser provada a oferta de isenção de tarifas, se não comprovadas as hipóteses legais em que estas seriam inexigíveis.
Ressalte-se que há uma contraprestação do serviço e o preço módico cobrado.
Assim, regularmente efetuadas as cobranças das tarifas de conta corrente não há que se falar em ato ilícito, mas em exercício regular de direito.
FACE AO EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDO FORMULADOS NA INICIAL.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2015.
PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA JUIZ DE DIREITO RELATOR 0000397-26.2015.8.19.0003 kd 0000397-26.2015.8.19.0003 (TJ-RJ - RI: 00003972620158190003 RJ 0000397-26.2015.8.19.0003, Relator: PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 17/06/2015 00:00) (não negritado no original) A conta corrente e as tarifas dela derivadas são uma opção do cliente da instituição bancária, não tendo o polo ativo provado que o demandado condicionou o recebimento do benefício previdenciário à cobrança delas.
Assim, constato a inexistência de conduta ilícita da parte requerida, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada.
Portanto, sendo a taxa indicada na inicial cobrada de forma legal e regular, não observo qualquer possibilidade de repetição de indébito e de indenização por danos morais em favor da parte autora, o que determina a improcedência desta demanda.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa.
P.R.I.
Expedientes necessários.
PADRE MARCOS-PI, 15 de maio de 2025.
Tallita Cruz Sampaio Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos -
15/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:27
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:52
Juntada de Certidão
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02/01/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2024 03:23
Decorrido prazo de FLAVIANO FLAVIO DE BRITO em 19/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 03:07
Decorrido prazo de ANGELO RUBENS DE JESUS BRITO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 07:58
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:48
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Padre Marcos.
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05/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:02
Audiência Conciliação designada para 08/04/2024 09:30 Vara Única da Comarca de Padre Marcos.
-
21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ANGELO RUBENS DE JESUS BRITO em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 08:14
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 22:42
Conclusos para despacho
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10/12/2023 22:42
Expedição de Certidão.
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10/12/2023 22:42
Expedição de Certidão.
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09/12/2023 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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09/12/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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