TJPI - 0861333-07.2023.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 12:28
Baixa Definitiva
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06/06/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 12:27
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:25
Decorrido prazo de ARLISON R LEAL em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:25
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 04:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861333-07.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ARLISON R LEAL SENTENÇA Vistos, etc; ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. ingressou com a presente ação em desfavor de ARLISON R LEAL.
A parte autora requer a desistência do feito diante da quitação do débito pelo requerido (ID 68267749) Era o que tinha a relatar.
Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente.
Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora.
Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 7 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:51
Extinto o processo por desistência
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28/01/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2024 17:31
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 06:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:20
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 14:18
Juntada de custas
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13/12/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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