TJPI - 0000627-85.2015.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 08:37
Baixa Definitiva
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02/07/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:37
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:46
Juntada de Petição de ciência
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06/06/2025 01:52
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000627-85.2015.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse] AUTOR: ETIVALDO MELO FURTADO REU: DAVIR DE SOUSA MARTINS SENTENÇA Etivaldo Melo Furtado ingressou ação de reintegração de posse s em face de Davir de Sousa Martins, todos suficientemente qualificados na exordial.
O autor veio a óbito e seu espólio foi habilitado nos autos.
ID 68206950 A parte autora manifestou o desejo de desistir da presente ação e, por conseguinte, requereu a extinção do processo. (ID n. 76473401) Ressalta-se que não houve intimação da parte requerida para se manifestar a respeito do pleito extintivo, em razão de não ter sido citada, portanto, ainda não apresentou contestação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O processo será extinto sem resolução de mérito em razão da homologação do pedido de desistência da autora, sendo desnecessário o consentimento do réu diante da ausência de contestação, à luz do § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO O QUE FAÇO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inc.
VIII do art. 485, do Código de Processo Civil.
Sem custas, vista a concessão da assistência judiciária gratuita, neste ato.
Após o cumprimento das formalidades legais, proceda à Secretaria a baixa definitiva dos presentes autos e arquive-se com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
04/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:59
Extinto o processo por desistência
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03/06/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 08:48
Decorrido prazo de ETIVALDO MELO FURTADO em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000627-85.2015.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: ETIVALDO MELO FURTADO REU: DAVIR DE SOUSA MARTINS DECISÃO 1.
Do pedido de reconsideração.
Em atenção ao pedido de reconsideração apresentado pelo espólio do autor a respeito da decisão retro, a qual indeferiu o pedido de habilitação do espólio do autor, na condição de substituto processual, bem como determinou o cancelamento da distribuição da ação por não recolhimento integral das custas processuais.
Pois bem, o requerente aduz que as custas foram integralmente recolhidas levando em consideração o valor da causa que foi corrigido de ofício por este juízo, a qual foi fixada na quantia de R$ 6.310,67 (ID 6372431, pp. 35 e 36).
Neste sentido, foram recolhidas custas processuais no valor de R$ 334,23, quando do ajuizamento da presente ação, e, posteriormente, realizada a complementação das custas, sendo realizado o pagamento da quantia de R$ 551,21 (ID 6372431, pp. 25 e 48), assim, totalizando a quantia de R$ 885,44 (oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).
Pois bem, em consulta a tabela de custas processuais do ano em que foi realizada a complementação de custas processuais, a saber, o ano de 2019, verifico que às custas de ingresso das causas com valor estimado entre R$ 6.000,00 e R$ 6.999,99 perfazia o montante de R$ 822,33.
Assim, tem-se que, embora a certidão de ID 52426483 tenha certificado que as custas processuais ingresso não tenham sido recolhidas em sua totalidade, o que levou este juízo a determinar o cancelamento da distribuição do feito, assiste razão à parte requerente, uma vez que foram recolhidas custas no valor de R$ 885,44 (oitocentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), conforme Tabelas de Custas e Emolumentos deste Tribunal de Justiça vigente na época do recolhimento..
Ante o exposto, bem como considerando o princípio da primazia da decisão de mérito, a qual orienta que o magistrado busque, sempre que possível, a resolução de mérito da demanda, em detrimento do encerramento do processo por questões formais, defiro o pedido de reconsideração apresentado e CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a decisão de ID 66291649. 2.
Do pedido de habilitação.
A habilitação é disciplinada nos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil e a sua definição, de acordo com esse parâmetro normativo, deve se dar por decisão nos autos do processo principal, se não houver impugnação nem necessidade de instrução, ou, caso contrário, por sentença em autos apartados (arts. 691 e 692 do CPC).
O falecimento da parte autora está demonstrado documentalmente (ID 46197954.).
O caso, portanto, é de sucessão processual.
A habilitação é pretendida pelo espólio, representado pelo inventariante, situação enquadrada enquadrada no disposto no art. 110 do CPC.
A abertura do inventário e a condição de inventariante estão comprovados documentalmente (ID 66140241).
O quadro impõe o deferimento do pedido de habilitação.
Por fim, não há que se falar em intimação da parte adversa, uma vez que a relação processual ainda não foi triangularizada.
Ante o exposto, nos termos do art. 691 do CPC, defiro a habilitação pretendida para promover a sucessão processual da parte autora ETIVALDO MELO FURTADO - CPF nº *01.***.*53-91, falecido, por seu espólio, ora representado por sua inventariante, o senhora TERESA NEUMAN CARDOSO FURTADO, CPF nº *27.***.*05-53.
Retifiquem-se as informações das partes nestes autos. 3.
Do pedido de liminar.
Em sede de tutela de urgência o autor requer que seja determinado que o requerido desfaça imediatamente ou paralise a produção de cercas da área que supostamente pertence ao autor, bem como proceda a retirada dos animais de sua propriedade (do requerido) da área ocupada.
As tutelas provisórias podem ser de urgência (satisfativas ou cautelares) ou de evidência (sempre satisfativas), nos termos do art. 294 do CPC.
Na primeira hipótese, é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC); na segunda, exige-se a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas (art. 311 do CPC).
Presentes esses requisitos, é dever do juiz conceder a tutela provisória.
No que diz respeito à tutela provisória de urgência - que foi requerida neste caso -, é possível a sua concessão liminar (§ 2º do art. 300 do CPC) quando absolutamente demonstrados o risco ao resultado útil do processo (ou o perigo de dano) e a probabilidade do direito desde o início da demanda.
Trata-se do conhecido binômio fumus boni iuris e periculum in mora.
Caso contrário, a prudência recomenda que se aguarde o exercício efetivo do contraditório para que se decida o caso, ainda que eventualmente se conceda a tutela provisória na própria sentença, autorizando-lhe o cumprimento imediato.
Existe, ainda, um pressuposto específico das tutelas de urgência de natureza antecipada: a sua reversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, segundo o qual “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Isso ocorre porque esse tipo de tutela se dá mediante cognição sumária, de natureza precária, fundada em análise de verossimilhança, de maneira que se exige a possibilidade de retorno ao status quo ante para que se preservem os direitos da parte adversária.
Pois bem, na situação dos autos, entendo não estar demonstrado o risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano, elementos indispensáveis à concessão de tutela de urgência, uma vez que a presente ação ficou paralisada por mais de 05 (cinco) anos, sem qualquer manifestação do autor ou de seus herdeiros.
Diante desses fundamentos, indefiro a tutela provisória. 4.Da audiência de Justificação.
Nos termos do art. 562, do CPC, inclua-se o presente feito em pauta de audiência de justificação.
Cite-se o requerido, dando-lhe, também, ciência acerca do inteiro teor desta decisão, para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564, P.U., do CPC), bem como compareça à audiência de justificação designada por este juízo.
Intime-se a parte autora.
São Miguel do Tapuio, data indicada no sistema informatizado.
ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
16/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:24
Outras Decisões
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11/12/2024 20:24
Não Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 12:44
Conclusos para decisão
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29/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 10:01
Juntada de documento comprobatório
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13/11/2024 17:47
Determinado o cancelamento da distribuição
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01/11/2024 11:02
Juntada de Petição de procuração
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06/02/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 21:17
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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09/05/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 11:43
Conclusos para despacho
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12/07/2021 06:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2021 06:17
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2021 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2021 15:18
Expedição de Mandado.
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24/06/2020 11:53
Juntada de contrafé eletrônica
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12/05/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 13:19
Conclusos para despacho
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17/09/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2019 13:16
Distribuído por dependência
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17/09/2019 08:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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17/09/2019 08:06
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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24/05/2019 13:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/05/2019 13:00
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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24/05/2019 12:53
[ThemisWeb] Juntada de Boleto
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20/05/2019 10:21
[ThemisWeb] Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2019 12:11
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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18/04/2018 07:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/11/2017 10:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2017 09:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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04/05/2017 09:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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03/08/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-08-03.
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02/08/2016 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/08/2016 09:19
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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27/05/2016 12:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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07/04/2016 14:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2015 08:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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23/11/2015 08:31
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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23/11/2015 08:12
Distribuído por sorteio
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23/11/2015 08:12
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2015
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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