TJPI - 0801835-53.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:07
Baixa Definitiva
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29/05/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:06
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 11:46
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DE MEDEIROS NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:46
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:21
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801835-53.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Repetição do Indébito] AUTOR: ANGELA MARIA DE MEDEIROS NASCIMENTO REU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 67812341), opostos pela autora em face da sentença proferida nos autos, a qual julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial (ID. 67780553).
A autora/embargante aduz a existência de omissão e contradição na referida decisão, apontando ausência de intimação do INSS e da apreciação de pedido de perícia e irregularidades nos documentos apresentados pelo réu (ID. 67812341).
O réu/embargado, embora regularmente intimado, não apresentou contrarrazões aos embargos (vide expediente de ID.12205449).
Sucinto o relatório, apesar de dispensado, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Pois bem, os embargos de declaração são espécie de recurso a serem julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, desde que presentes pelo menos uma das hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022, do CPC.
Ainda quanto ao recurso em exame, sabe-se que em regra a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
No entanto, ao se dar provimento aos embargos, pode acontecer de o resultado da decisão ser alterado.
Quando isso acontece, dizemos que os embargos de declaração assumem um efeito infringente.
Assim, excepcionalmente, é possível a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração, desde que ele seja omisso, obscuro, contraditório ou tenha algum erro material, de forma que, a partir de sua integração, o fundamento desta acarrete, necessariamente, a alteração da decisão.
Nesse contexto, sabe-se que ocorre a omissão quando o órgão jurisdicional deixa de apreciar questões fáticas ou jurídicas.
Considera-se obscura a decisão quando foi ininteligível, ou seja, faltar-lhe clareza.
A decisão é ambígua quando tem mais de um sentido.
Por fim, contraditória é a decisão que traz proposições entre si inconciliáveis, cujo exame foi oportunamente solicitado pela parte.
DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Segundo a embargante, este juízo incorreu em omissão ao não analisar pedido de intimação do INSS e da necessidade de perícia.
Ademais, aduziu que na sentença meritória há contradição, em razão de reconhecimento de documento apresentado pela ré, argumentando estar incompatível com as normas da autarquia federal - ID. 67812341.
Compulsando os autos, observo que os embargos apresentados não merecem ser acolhidos, uma vez que na sentença prolatada no feito inexiste omissão e contradição a serem sanados.
Pois, na presente demanda não há pedido de intimação do INSS, assim como o pleito de perícia contábil pela parte requerente.
Portanto, não há como apontar ausência de apreciação do que não foi questionado.
Além do mais, o apontamento de contradição é obscuro, tendo em vista que a embargante não elucida os motivos da irregularidade do contrato e como tais questões trouxe divergências para o feito. À vista disso, INDEFIRO o pedido de reforma elaborado pela autora, ora embargante, e assim mantenho a sentença em todos os seus termos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração, pois tempestivos, mas por não vislumbrar omissão e/ou contradição na sentença proferida, NEGO-LHES PROVIMENTO, pelas razões acima expostas.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito -
12/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:58
Embargos de declaração não acolhidos
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31/01/2025 03:28
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:31
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:30
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:34
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2024 11:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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24/10/2024 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2024 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/08/2024 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 07:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/07/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/10/2024 11:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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28/06/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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