TJPI - 0801487-60.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 12:50
Baixa Definitiva
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10/06/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:31
Decorrido prazo de ELIANE MENESES COSTA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801487-60.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ELIANE MENESES COSTA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
Incidência das súmulas 18 e 26 deste tribunal.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
SENTENÇA MANTIDA Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Em verdade, o extrato previdenciário indica, de forma inconteste, que houve a inclusão no sistema do INSS em 22/04/2021 e exclusão em 29/04/2021, não se formalizando assim nenhum ajuste negocial entre as partes, tampouco ocorrendo qualquer desconto nos proventos do consumidor. (...) Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.
Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, Eliane Meneses Costa, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé.” (ID nº 21500880) APELAÇÃO CÍVEL: Busca o Apelante a reforma da sentença que julgou improcedente a ação.
A recorrente alega fraude na contratação de empréstimo consignado, sustentando que não firmou nenhum contrato.
Argumenta que nunca solicitou o empréstimo, tendo valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, configurando falha na prestação de serviços, prática abusiva e violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Requer a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e condenação do recorrido em custas e honorários advocatícios, enfatizando a responsabilidade objetiva do banco por sua conduta negligente.
CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID nº 21500886).
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: o dever indenizatório e seu quantum. É o relatório.
Passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 932 do CPC. 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO - a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo In casu, a petição inicial deve ser instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC) da parte Autora, ora Apelante, a demonstrar os descontos realizados em seu benefício previdenciário que digam respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente.
Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC).
Ou seja, deveria comprovar para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado e que o valor do empréstimo foi creditado em conta bancária titularizada pela parte Autora, ou entregue pessoalmente, mediante comprovante de entrega.
Ocorre que, no caso em apreço, o contrato discutido, qual seja, o de número 346674752-8, sequer foi concretizado, conforme demonstra o histórico do INSS à Id. 21500610, uma vez que o contrato foi “excluído” em 29 de abril de 2021, enquanto a data de inclusão foi em 26/04/2021, o que deixa evidente a exclusão do referido empréstimo antes mesmo da realização de qualquer desconto.
Isso leva à conclusão de não houve a celebração do contrato de nº 346674752-8, objeto da presente ação, que, por isso, não chegou a se concretizar qualquer desconto do contrato questionado no benefício da parte autora.
Ou seja, é possível concluir que a parte Autora/Apelante não se desincumbiu do ônus imposto no art. 311 do CPC, de instruir o feito "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” e demonstrar a existência de prejuízo material ou moral (descontos no seu benefício previdenciário) Nessa mesma linha as súmulas 18 e 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí definem que a inversão do ônus da prova e a responsabilidade do prestador de serviços não dispensam o consumidor de provar a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, conforme cito: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Dito isto, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente oposição da sentença recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o não provimento do recurso é medida que se impõe.
Deste modo, mantenho a sentença atacada que julgou pela improcedência dos pleitos autorias, na forma do art. 487, I, CPC. 3.
DISPOSITIVO Com essas razões de decidir, conheço da apelação cível e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Arbitro honorários recursais em 2%, no entanto, mantenho a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça outrora concedida ao recorrente.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com o intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único propósito de retardar o andamento processual, caso seja considerado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, acarretará a imposição de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
13/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:18
Conhecido o recurso de ELIANE MENESES COSTA - CPF: *54.***.*01-04 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 03:04
Decorrido prazo de ELIANE MENESES COSTA em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/01/2025 23:59.
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09/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/11/2024 11:29
Recebidos os autos
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22/11/2024 11:29
Conclusos para Conferência Inicial
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22/11/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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