TJPI - 0800344-17.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:37
Baixa Definitiva
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30/06/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 10:34
Processo Reativado
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30/06/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 15:46
Baixa Definitiva
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02/06/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:10
Decorrido prazo de KLEBERT RODRIGUES DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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30/05/2025 11:33
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 11:43
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800344-17.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: KLEBERT RODRIGUES DA SILVA REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual a parte autora aduz que esta sendo cobrando indevidamente pela parte requerida, visto que nunca foi seu cliente, e que seu nome foi negativado em razão de débito inexistente.
Inicialmente, a parte requerida informa que a empresa SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA foi incorporada pela SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA e requer a substituição do polo passivo para que passe a constar somente SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, o que fica desde já deferido.
Quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, considerando que a parte autora não apresentou comprovantes da hipossuficiência financeira alega, acolho a preliminar para indeferir a concessão do benefício ao autor.
Já no tocante a ausência de interesse de agir, uma vez que a Carta Magna, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante a todos o amplo acesso ao Poder Judiciário, independentemente do prévio exaurimento das vias administrativas, resta superada.
Passo a analisar o mérito.
A relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º, do referido Diploma Legal.
Dessa forma, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, com o escopo de garantir a facilitação da defesa de seus direitos (art. 6º, VIII, e art. 14, da Lei nº 8.078/90).
Observo que o autor juntou aos autos, dentre outros documentos, a notificação de cobrança do suposto débito (id 71997138).
Por outro lado, verifico que a requerida não comprovou possuir qualquer relação de débito com o requerente, uma vez que não juntou aos autos nenhum documento que comprove a celebração de negócio jurídico entre as partes, e, tampouco, a existência de dívida entre as mesmas.
Ressalte-se que a apresentação de contrato formal, assinado pelo requerente, ou mesmo de gravação telefônica confirmando a suposta contratação, rechaçaria todas as alegações expendidas na inicial, prova essa que caberia ao requerido trazer ao processo, mas não o fez.
Embora evidente a falha na prestação de serviço, é possível observar que a cobrança não foi realizada de forma a expor a parte autora a vexame ou constrangimento, nem resultou na restrição do nome do consumidor juntos aos órgãos de proteção ao crédito, conforme certificado pelo Serasa Experian, id 71858973.
O Serasa Limpa Nome trata-se de ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores.
A inscrição de dados no Serasa Limpa Nome não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes operado pela Serasa Experian.
Não existem nos autos elementos de provas suficientes à comprovação da existência de danos morais, mas penas de que a situação vivenciada pelo consumidor não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento.
O autor não se desincumbiu de comprovar que a cobrança, embora indevida, tenha sido realizada com excesso, nem de que tenha implicado expedientes que ultrapassassem os limites da cobrança irregular, não se havendo falar, portanto, em dano moral indenizável.
Por fim, a parte requerida demonstrou que realizou o cancelamento da assinatura, dos débitos, e, consequentemente, das cobranças ao autor.
Importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Por fim, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados Especiais sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Indefiro o pedido da parte autora de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ante a ausência de comprovação nos autos da hipossuficiência financeira alegada.
Defiro o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar somente SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA como parte requerida.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
12/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KLEBERT RODRIGUES DA SILVA - CPF: *03.***.*92-05 (AUTOR).
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09/05/2025 11:12
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 00:37
Decorrido prazo de KLEBERT RODRIGUES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:25
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 08:55
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:52
Juntada de comprovante
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25/02/2025 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 08:47
Juntada de comprovante
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31/01/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:09
Outras Decisões
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12/12/2024 03:14
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 03:26
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:47
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 03:27
Decorrido prazo de KLEBERT RODRIGUES DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:48
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/07/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/05/2024 12:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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13/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 14/05/2024 12:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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09/03/2024 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/02/2024 05:25
Decorrido prazo de KLEBERT RODRIGUES DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/03/2024 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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25/01/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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