TJPI - 0802371-54.2024.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
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08/07/2025 02:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802371-54.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: IVAN FRANCISCO RODRIGUES REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 17 de junho de 2025.
MARILIA BRITO DO REGO 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:44
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:13
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 03:05
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802371-54.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: IVAN FRANCISCO RODRIGUES REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por IVAN FRANCISCO RODRIGUES em face da Sentença de id 67240991.
Intimado para oferecer contrarrazões, o requerido/embargado encartou petição eletrônica, pleiteando o não acolhimento dos presentes aclaratórios.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre-me aferir, inicialmente, a presença dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso que, em se tratando de Embargos de Declaração, além dos requisitos subjetivos e objetivos comuns a todos os recursos, exige, segundo preleciona o Prof.
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1. p. 551, Rio de Janeiro.
Ed.
Forense, 2003, “a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 1.022, incisos I e II)”.
Constatada a presença dos pressupostos genéricos, passo ao exame do grifado requisito especial de admissibilidade.
Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, acerca dos Embargos Aclaratórios, dispõe o art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (g. n.) Do dispositivo epigrafado depreende-se que a argumentação lançada nos presentes embargos não se subsume em qualquer das outras hipóteses supra declinadas.
Na verdade, ao requerer a reforma da sentença embargada, o embargante postula o reexame meritório do julgado, situação vedada para esta instância, pois ressabido que tal reanálise cabe ao segundo grau, mediante o manejo do recurso adequado (apelação).
Destarte, considerando que a presente peça recursal não é o instrumento adequado ao fim pretendido, posto que os aclaratórios têm restrito campo de incidência, entendo que os embargos sob comento não merecem ser conhecidos, em virtude do não preenchimento do aludido requisito especial de admissibilidade desta modalidade de recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários.
TERESINA-PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/04/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 03:07
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 03:06
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 06/02/2025 23:59.
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12/12/2024 13:43
Juntada de Petição de documentos
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10/12/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 06:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:37
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 16:28
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 03:32
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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23/05/2024 13:35
Conclusos para despacho
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23/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de IVAN FRANCISCO RODRIGUES em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVAN FRANCISCO RODRIGUES - CPF: *46.***.*35-72 (AUTOR).
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25/02/2024 14:58
Conclusos para despacho
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25/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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