TJPI - 0801630-18.2024.8.18.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:56
Baixa Definitiva
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09/06/2025 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/06/2025 13:56
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ANA CONSTANCIA DE CARVALHO SIQUEIRA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801630-18.2024.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANA CONSTANCIA DE CARVALHO SIQUEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Juntada de extratos bancários não É condição da ação. regular processamento do feito na origem.
Aplicação das súmulas 18 e 26.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 932, V, “A”, DO CPC C/C ARTIGO 91, VI-D, DO RITJPI.
SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA CONSTANCIA DE CARVALHO SIQUEIRA (ID 21936911) em face da sentença (ID 21936909) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0801630-18.2024.8.18.0074), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões (PI) indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada dos documentos mencionados no despacho de ID 21936905.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a apelante aduz que instruiu a petição inicial com os documentos hábeis à comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e a veracidade das suas alegações, não havendo motivos para o indeferimento da inicial.
Alega que a contratação realizada entre as partes não restou devidamente comprovada nos autos, tampouco fora demonstrada a existência da dívida.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença.
O apelado em suas contrarrazões aduz que não cometeu ato ilícito e nem agiu de má-fé, tampouco houve defeito na prestação de serviços, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação, razão pela qual, o recurso deve ser improvido mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 21937068). É o relatório.
DECIDO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.
II – DO MÉRITO RECURSAL Primeiramente, ressalto que o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-D, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-D – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser pessoa idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº. 327462453-9), no valor de R$ 21.564,00 (vinte e um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais), culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo ao suposto negócio jurídico, motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado do primeiro grau, ao analisar os documentos de prova que instruíram a petição inicial, proferiu despacho (ID 21936905), com o seguinte teor: “(…) intime-se o requerente para em 15 dias emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de: a) juntar extratos bancários legíveis de todos os meses em que se anuncia que houve descontos indevidos na conta do requerente, não sendo suficientes a juntada de um simples mês, porque dele não se sabe quais os anteriores valores descontados (referentes a um mês antes do contrato e dos 02 meses subsequentes); b) juntar comprovante de residência atualizado e completo em nome do requerente, ou declaração do titular da residência que dando conta de que o requerente lá reside (documentação de titular do comprovante de residência).
A parte autora, devidamente intimada, apresentou o comprovante de endereço em seu nome e atualizado (ID 21936907).
Quanto aos extratos bancários, manifestou-se pela desnecessidade de juntada dos aludidos documentos, pois, não são obrigatórios à propositura da ação, mormente porque é parte hipossuficiente na relação de consumo (ID 21936906).
Sobreveio a sentença extintiva.
A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito em razão do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de extratos bancários da consumidora, considerados indispensáveis pelo magistrado de origem para a propositura da ação e seu julgamento.
O magistrado a quo extinguiu o processo por entender que os referidos extratos bancários eram documentos essenciais à causa e, diante da ausência de sua juntada, restaria inviabilizada a análise do mérito.
Todavia, tal decisão não se sustenta. É certo que a legislação processual exige que a petição inicial esteja instruída com documentos que constituam elementos mínimos de prova do direito alegado, nos termos do artigo 320 do CPC.
No entanto, o ordenamento jurídico não impõe que o demandante tenha em seu poder a totalidade dos meios probatórios desde o ajuizamento da ação, sendo facultado ao magistrado determinar a dilação probatória durante a instrução processual.
Além disso, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao magistrado inverter o ônus da prova quando constatada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança da alegação.
A jurisprudência pátria, consolidada inclusive na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, permitindo, assim, a mitigação do ônus probatório do consumidor diante da reconhecida disparidade técnica entre as partes.
Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, uma aposentada com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora, ora apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Além disso, o artigo 319, VI, define como obrigação das partes na propositura da petição inicial apenas a indicação das provas que pretende produzir, não sendo necessário que as mesmas sejam pré-constituídas.
Consigno, ainda, que a parte autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente, conforme se infere do Histórico de Consignações do INSS (ID 21936902).
Cabe, agora, ao Banco réu, ora apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora" (art. 373, II do CPC).
Não obstante, ainda que, em atenção ao princípio da cooperação, as partes sejam obrigadas a contribuir para a formação da verdade real, podendo o magistrado exigir documentos que auxiliem na formação de sua convicção, a não produção da prova não pode ter como consequência o indeferimento da petição inicial, devendo o judiciário prosseguir com a análise do mérito de acordo com as provas acostadas aos autos.
Nessa linha, repito, a ação originária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.
Por estes motivos, não possui razão de ser a exigência do Juízo a quo para que a parte autora, ora apelante, junte à exordial, sob pena de indeferimento da inicial, os referidos extratos bancários da conta em que recebe seus benefícios previdenciários.
Nessa linha, este Egrégio Tribunal editou as Súmulas nºs. 18 e 26, abaixo transcritas: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nota-se, de forma inequívoca, que as referidas Súmulas autorizam a exigência de documentos pelo magistrado com exclusiva finalidade probatória, tal como exposto nos argumentos ao norte, o que não autoriza o indeferimento da inicial, sendo imprescindível o julgamento do mérito.
A Súmula nº. 33 do TJPI, por sua vez, assim dispõe: Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, há de se fazer um distinguishing em relação à Súmula 33 deste Tribunal, que permite a exigência de documentos específicos em casos de suspeita fundada de demandas repetitivas ou predatórias.
No presente caso, tal fundamento não foi adotado pela sentença, porquanto, não fora explicitado os motivos pelos quais a ação proposta pela autora, efetivamente, enquadra-se em demanda repetitiva ou predatória, razão pela qual a aplicação da referida Súmula mostra-se indevida.
Convém destacar que o Superior Trbunal de Justiça concluiu em julgamento do Tema 1.198 (Resp 2.021.664/MS), que discutia a possibilidade de o magistrado exigir documentos adicionais para a instrução da petição inicial quando for constatado o que se convencionou chamar “litigância abusiva”.
Cabe, ainda, destacar que a tese fixada sobre o tema estabelece que a caracterização da exigência de documentos como condição para o processamento da demanda não é regra geral, mas sim uma exceção, dependendo de fundamentação específica do magistrado que a aplicar, observando-se a razoabilidade do caso concreto e respeitando-se as regras de distribuição do ônus da prova.
No caso em análise, como dito, a sentença recorrida não apresentou justificativa suficiente para afastar a regra geral de livre acesso ao Judiciário e de regular distribuição do ônus probatório, o que impõe a declaração de nulidade da sentença para garantir a continuidade da instrução processual e viabilizar o julgamento do mérito.
No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às Súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça e 297 do STJ, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-D, do RITJPI, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO monocraticamente, a fim de determinar: i) a anulação da sentença a quo, eis que a petição inicial não é inepta; ii) o regular processamento do processo na origem, aplicando-se à espécie as normas consumeristas, face à hipossuficiência técnica da parte autora, ora apelante, e invertendo o ônus da prova em desfavor do Banco réu.
Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
14/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:50
Conhecido o recurso de ANA CONSTANCIA DE CARVALHO SIQUEIRA - CPF: *74.***.*67-91 (APELANTE) e provido
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12/12/2024 23:24
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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12/12/2024 10:53
Recebidos os autos
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12/12/2024 10:53
Conclusos para Conferência Inicial
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12/12/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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