TJPI - 0001217-52.2010.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:13
Baixa Definitiva
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30/05/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:12
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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30/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:36
Decorrido prazo de FRANSSUAR CARVALHO SILVA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:02
Juntada de Petição de cota ministerial
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15/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0001217-52.2010.8.18.0034 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: FRANSSUAR CARVALHO SILVA SENTENÇA Relatório Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de FRANSSUAR CARVALHO SILVA (nascido em 19/02/1992), já devidamente qualificado, ao qual é imputada, em princípio, a prática dos delitos tipificados nos artigos 129, caput, e 155, caput, ambos do Código Penal.
Os fatos ocorreram na data de 15/07/2010.
A denúncia foi recebida em 17/01/2011.
Até a presente data não ocorreu qualquer outro marco de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Autos conclusos. É o relatório, no absolutamente essencial.
Fundamentação No Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão.
Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
Pelo que se constata da análise dos autos, já restou alcançado o prazo de prescrição da pretensão punitiva do Estado, calculado com base na pena máxima cominada em abstrato para as infrações penais atribuídas ao acusado à luz do disposto no art. 109 e 115 do Código Penal.
Pois bem, volvo-me ao caso dos autos.
O crime de furto simples, objeto deste processo, possui pena máxima de quatro anos e, por consequência, o prazo prescricional aplicado é de oito anos (art. 109, IV, do CP), que deve ser reduzido a metade, visto que o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade ao tempo dos fatos, portanto, já alcançado entre a data de recebimento da denúncia e a suspensão do prazo prescricional em razão da revelia do réu citado por edital (não houve qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional nesse interim).
Isto é, a prescrição foi atingida em 16/01/2015.
Igualmente, o crime de lesão leve tem pena máxima de um ano, conforme previsto no art. 129, caput, do Código Penal.
Assim, nos termos do art. 109, inciso V, do mesmo diploma legal, o prazo prescricional aplicável é de quatro anos, que reduzido a metade resta em dois anos.
No caso, a prescrição se materializou em 16/01/2013.
Dispositivo Ante o exposto, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva estatal, declaro a extinção da punibilidade de FRANSSUAR CARVALHO SILVA em relação aos crimes analisados, na forma do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Comunicações processuais Publique-se o dispositivo desta sentença no Diário da Justiça, nos termos do art. 387, VI, do CPP.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, se atuante.
Intimação à(s) vítima(s), se houver, preferencialmente por telefone.
A intimação da defesa deverá se dar de acordo com o art. 392 do Código de Processo Penal (ao réu, pessoalmente, se estiver preso ou for assistido pela Defensoria Pública ou por defensor nomeado; ao seu defensor constituído (publicação oficial), se estiver solto ou foragido; por edital, caso o réu não tenha defensor constituído e não seja possível a sua intimação pessoal).
Caso haja intimação cumulativa do réu e da defesa técnica (réu preso ou assistido pela Defensoria Pública), o prazo para recurso terá início com a última comunicação efetivada.
Ressalto que, no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem (Súmula 710 do STF).
Custas processuais Sem condenação em custas processuais, por força do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal e considerando o disposto na Lei nº 6.920/2016 do Piauí, art. 9º, V (Lei de Custas do Estado do Piauí).
Outras providências, arquivamento e baixa Certifique-se sobre a existência de bens apreendidos (inclusive dinheiro), depósitos judiciais, fiança, armas, drogas ou medicamentos pendentes de destinação, adotando-se as providências necessárias para regular destinação, conforme o Código de Normas da CGJ do TJPI.
Cumpridas todas as determinações acima, certifique-se circunstanciadamente e, em seguida, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada no sistema informatizado.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca -
12/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:06
Extinta a punibilidade por prescrição
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11/05/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:24
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:22
Juntada de Petição de cota ministerial
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31/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/08/2023 04:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/08/2023 04:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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05/05/2022 10:04
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 15:39
Mov. [39] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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15/09/2021 15:37
Mov. [38] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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29/06/2018 08:54
Mov. [37] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2018 08:53
Mov. [36] - [ThemisWeb] Recebimento
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28/06/2018 12:55
Mov. [35] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001217-52.2010.8.18.0034.5001
-
27/06/2018 09:47
Mov. [34] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. MÁRIO ALEXANDRE COSTA NORMANDO. (Vista ao Ministério Público)
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27/06/2018 08:47
Mov. [33] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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19/06/2017 09:31
Mov. [32] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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07/02/2017 11:13
Mov. [31] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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02/02/2017 10:40
Mov. [30] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2017 11:55
Mov. [29] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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30/01/2017 09:21
Mov. [28] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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27/01/2017 12:12
Mov. [27] - [ThemisWeb] Recebimento
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24/01/2017 09:44
Mov. [26] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR. MÁRIO ALEXANDRE COSTA NORMANDO. (Vista ao Ministério Público)
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15/12/2016 09:05
Mov. [25] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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07/12/2016 08:33
Mov. [24] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2016 11:19
Mov. [23] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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25/11/2016 14:14
Mov. [22] - [ThemisWeb] Recebimento
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22/11/2016 09:09
Mov. [21] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARIO ALEXANDRE COSTA NORMANDO. (Vista ao Ministério Público)
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14/11/2016 15:01
Mov. [20] - [ThemisWeb] Réu revel citado por edital - Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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07/11/2016 10:47
Mov. [19] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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20/10/2016 11:05
Mov. [18] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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20/10/2016 11:02
Mov. [17] - [ThemisWeb] Recebimento
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29/08/2016 09:55
Mov. [16] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARIO ALEXANDRE COSTA NORMANDO. (Vista ao Ministério Público)
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12/08/2016 10:15
Mov. [15] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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22/12/2015 11:30
Mov. [14] - [ThemisWeb] Ato ordinatório
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04/11/2015 10:17
Mov. [13] - [ThemisWeb] Mero expediente
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13/10/2015 11:34
Mov. [12] - [ThemisWeb] Conclusão
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10/06/2014 10:56
Mov. [11] - [ThemisWeb] Mero expediente - vistos, em correição
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22/01/2014 12:13
Mov. [10] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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12/03/2013 08:28
Mov. [9] - [ThemisWeb] Mero expediente - Visto em correição.
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14/02/2013 11:55
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão
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28/09/2012 09:05
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mero expediente
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20/09/2012 14:49
Mov. [6] - [ThemisWeb] Conclusão - vistos em correição
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17/11/2011 10:35
Mov. [5] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de mandado de intimação: citação.
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18/01/2011 17:17
Mov. [4] - [ThemisWeb] Denúncia
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13/01/2011 08:38
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Processo movimentado por lote
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23/11/2010 15:12
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
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23/11/2010 15:12
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2010
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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