TJPI - 0840521-75.2022.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0840521-75.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO CARLOS LIMA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 18 de julho de 2025.
EMILLY JACKELINE FERNANDES OLIVEIRA Secretaria do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 08:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:46
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0840521-75.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO CARLOS LIMA RÉ: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.
A.
SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c.
Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por Francisco Carlos Lima em face do Banco Itaú Consignado S.
A, ambos devidamente qualificadas.
Na exordial, a parte autora alega é pessoa idosa.
Sustenta que foi surpreendida com descontos em seu benefício, no importe de R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais), decorrente de um contrato de empréstimo que não firmou (Contrato n.º 007871239342).
Em razão de tais alegações, pugnou pela declaração de nulidade do contrato objeto dos autos, a repetição de indébito dos valores que foram descontados de sua aposentadoria, bem como a reparação pelos danos morais suportados (Id. 31381130).
Ao receber a inicial, este juízo concedeu a gratuidade da justiça em favor da autora e deixou para momento vindouro a designação da audiência de conciliação.
Ao final, fora determinada a citação da ré e a apresentação do contrato e do comprovante de transferência da operação (Id. 31503077).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação.
No mérito, discorreu que a parte autora firmou regularmente o Contrato n.º 007871239342.
Esclareceu, ainda, que o financiamento foi solicitado e assinado pela autora, juntando o documento aos autos.
Por fim, discorreu sobre a ausência do dever de indenizar e pugnou pela improcedência dos pedidos (Id.32520674).
Instada a se manifestar (Id. 32586468), a parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 32624624).
Intimada a juntar a TED aos autos (Id. 34477311), a parte ré ficou se manifestou nos autos (Id. 35561470). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de outras provas e a matéria é unicamente de direito.
Rejeito, portanto, o pedido de produção de prova em audiência.
DO MÉRITO O débito discutido na presente demanda corresponde ao valor disposto no Contrato de empréstimo consignado n.º 007871239342, no valor de R$ 8.023,91 (oito mil, vinte e três reais e noventa e um centavos) a ser pago em parcelas de R$ 139,00 (cento e trinta e nove reais).
Na narrativa constante na exordial, a autora alega que é pessoa humilde, de parcos conhecimentos, e que não celebrou o negócio discutido nestes autos.
Por esta simples narrativa, e em cotejo com a documentação acostada ao processo, é possível verificar a fragilidade da pretensão autoral.
Da análise dos documentos de Ids. 32520676 e 32520677 é possível verificar que, efetivamente, houve um contrato de portabilidade de empréstimo consignado firmado pela parte autora.
Neste ponto, em tese, admitir-se-ia a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC.
Todavia, não se trata de regra absoluta de aplicação automática, pois a inversão do ônus da prova constituí critério de julgamento adotado quando constatado alguma superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de forma que este não tenha condições técnicas, sociais e/ou financeiras de produzir a prova.
No caso dos autos, não se justifica a inversão do ônus da prova, posto que o conjunto das provas demonstra claramente que a parte autora se beneficiou diretamente ao menos duas vezes: na quitação da dívida anterior e no recebimento do valor remanescente do empréstimo.
A ré se desincumbiu de seu ônus probatório, pois juntou aos autos o contrato (Id. 32520677) comprovando que se trata de uma portabilidade de crédito, ou seja, modalidade de crédito que possibilita realizar a transferência do contrato de empréstimo consignado para outra instituição financeira, com autorização do cliente.
No documento juntado aos autos é inconteste a manifestação de vontade da parte autora em formalizar o negócio.
Atente-se que na modalidade de portabilidade o pagamento de valores é realizado entre instituições financeiras para a quitação do contrato.
Valores que possam ser pagos ao cliente/parte autora serão disponibilizados em momento posterior após formalização de novo contrato com a nova credora, não sendo este o objeto de discussão destes autos, motivo pelo qual não há juntada de TED pela parte ré nos autos.
Por todo o exposto, não tendo a autora comprovado as alegações que sustenta, tem-se que elas devem ser apreciadas a luz da legislação vigente e da prova produzida nos autos.
Assim, a parte autora não apresentou prova capaz de sustentar suas alegações, bem como a documentação juntada aos autos deixa assente que ela detinha conhecimento sobre a contratação.
O negócio, portanto, é lícito e válido.
Destarte, se a contratação do empréstimo restou devidamente comprovada nos autos e, diante da responsabilidade exclusiva da autora pela contratação dos serviços e pelo pagamento dos débitos, não há prática de ato ilícito pelo Banco e, consequentemente, não há valor a ser restituído, dano a ser indenizado nem dívida a ser declarada inexigível.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Depois do trânsito, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 13 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM -
16/05/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:04
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 23:21
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 23:21
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 23:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/01/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 12:56
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 12:55
Juntada de Certidão
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23/01/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 11:14
Conclusos para despacho
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17/01/2023 11:13
Juntada de Certidão
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05/01/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 13:30
Conclusos para decisão
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03/11/2022 13:29
Juntada de Certidão
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28/10/2022 21:11
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 12:26
Juntada de Certidão
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03/10/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 08:54
Juntada de Certidão
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30/09/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 20:39
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 10:14
Conclusos para despacho
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01/09/2022 10:13
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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