TJPI - 0804091-23.2023.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:43
Baixa Definitiva
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21/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/07/2025 10:43
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:42
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/07/2025 03:12
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:32
Juntada de manifestação
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27/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 08:51
Juntada de manifestação
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20/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:25
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/05/2025 16:17
Juntada de petição
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19/05/2025 11:08
Juntada de manifestação
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15/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0804091-23.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro] APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA.
TEMA 972 DO STJ.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO.
IRREGULARIDADE.
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
Os autos tratam de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO, que julgou improcedente a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, Maria das Graças da Silva Santos, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §2º do art. 98 do CPC.
Condeno a parte requerente em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve venda casada na contratação do seguro prestamista, pois não foi dada opção para a escolha de outra seguradora; ii) os valores foram indevidamente descontados, sendo devida a repetição em dobro do indébito; iii) a condenação por litigância de má-fé foi indevida, pois a autora não agiu de forma dolosa ou temerária, nem alterou a verdade dos fatos.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o seguro prestamista é um contrato acessório devidamente pactuado com a autora, não configurando venda casada; ii) não há fundamento para repetição de indébito, pois os descontos foram legítimos e respaldados por contrato; iii) a condenação por litigância de má-fé é justa, pois a autora apresentou argumentos infundados.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) existência de venda casada na contratação do seguro prestamista; ii) direito à repetição em dobro dos valores descontados; iii) ocorrência de litigância de má-fé. É o relatório.
Passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 932 do CPC. 1.
ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, uma vez interposto dentro do prazo legal, sendo dispensado o recolhimento do preparo em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
MÉRITO Inicialmente, é importante ressaltar que o contrato firmado entre as partes versa sobre a concessão de crédito, ao qual foi adicionado um seguro proteção financeira.
O apelante alega que a contratação desse seguro se deu de forma coercitiva, caracterizando venda casada, conforme dispõe o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veda a imposição de produtos ou serviços como condição para a realização de outro contrato.
O cerne da questão recursal reside, portanto, na análise da existência ou não de venda casada, especificamente se a contratação do seguro proteção financeira ocorreu de maneira compulsória e integrada ao contrato de empréstimo, ou se houve a celebração de contratos distintos, de forma facultativa e autônoma.
O autor alega que o contrato de seguro foi imposto como condição para a concessão do crédito.
Contudo, ao compulsar os autos, especialmente o ID 22703755, verifica-se que o seguro proteção financeira foi formalizado no mesmo contrato, sem instrumento autônomo, como condição para a contratação. É de se destacar que a legislação consumerista consagra como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados, conforme preceitua o artigo 6º, inciso III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.” Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 932 do STJ, firmou o entendimento de que em contratos bancários a contratação de seguro prestamista não pode ser imposta ao consumidor.
Assim, conforme já dito ao norte, o caso ora analisado se subsume exatamente à tese firmada no mencionado precedente, por um motivo fundamental.
Na decisão proferida no tema repetitivo 932, o STJ fixou entendimento no sentido de que: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco apelado, à restituição em dobro das parcelas cobradas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.
Colho, com esse entendimento, os julgados a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - TARIFA BANCÁRIA - NÃO CONTRATADA – ABUSIVIDADE COMPROVADA - DANOS MORAIS – NÃO JUNTADA DO CONTRATO - DÉBITO EM CONTA - COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B Expresso, Encerramento de Limite de Crédito e IOF Útil Limite da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3.
O débito indevido em conta-corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível nº 0800888-11.2018.8.18.0039 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021) – Grifos acrescidos.
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2.
A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3.
Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021) – Grifos acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO I”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 2.
No caso dos autos, restou comprovado pela parte autora desconto em sua conta corrente no valor de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), referente a tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO I”, que afirma não ter autorizado. 3.
Por outro lado, o banco recorrido não conseguiu provar a contratação referente ao contrato da tarifa bancária acima mencionada, pois não juntou o contrato devidamente assinado, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito. 4.
Portanto, é indevida a cobrança feita por meio de descontos em conta-corrente sem a solicitação do consumidor, não tendo o banco recorrente demonstrado nos autos à existência de autorização do correntista para o respectivo lançamento. 5.
Sendo, pois declarada inexistente a relação contratual, o autor merece ser indenizado pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa, além da devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada. 6.
Recurso julgado provido para reformar a sentença e condenar o banco a restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas e a pagar dano moral no valor de R$ 3.000,00. (TJPI | Apelação Cível Nº 0753608-93.2020.8.18.0000 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/08/2021) – Grifos acrescidos.
No que concerne aos danos morais pleiteados, verifica-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é proporcional e adequado à causa, conforme entendimento uníssono desta Câmara Cível. 3.
DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Acerca do tema, saliento que o entendimento uníssono das Cortes Superiores é que a presunção da boa-fé é princípio geral do direito e que “a boa-fé se presume e a má-fé se prova”, conforme colho dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS.
NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO.
SÚMULA 609/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2.
Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) No mesmo sentido o STJ já se manifestou, através do tema 243, abaixo transcrito: Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: (...) 1.3.
A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. (...) Mutatis mutandis, apesar da referida tese originalmente tratar de execuções de natureza fiscal, a Corte Cidadã traz a matéria referente à boa e má-fé de forma geral, sem fazer qualquer distinção às demais situações jurídicas, inclusive dispondo do tema como “princípio geral do direito universalmente aceito”, possibilitando, assim a aplicação inequívoca, por analogia, ao caso em debate.
Pelo exposto, considerando a ausência da prova de dolo processual por parte da autora/apelante, é medida de justiça o provimento do recurso, para afastar a condenação por litigância de má-fé.
No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão Apelada ao tema 243 do STJ, o provimento do recurso quanto a condenação em litigância de má-fé é medida que se impõe.
Pelo exposto, dou provimento à Apelação Cível para afastar a multa por litigância de má-fé. 4.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO monocraticamente ao recurso, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC, com base no tema repetitivo 972 do STJ, para julgar procedentes os pedidos formulados e I) declarar a nulidade da cobrança do Seguro Prestamista, bem como, determinar a sua suspensão imediata, caso ainda existentes; II) condenar o banco apelado à restituição em dobro das parcelas já adimplidas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); e III) e condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros moratórios a partir do evento danoso (SELIC subtraída do IPCA-E), por se tratar de dano extracontratual (Súm. 54 do STJ) até a data da citação, a partir de quando passará a incidir a SELIC que compreende juros e correção monetária (art. 405 do Código Civil).
Por fim, a sentença recorrida deve ser reformada para afastar a multa por litigância de má-fé.
Por fim, ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o requerido, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, ora Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Deixo, contudo, de majorá-los, conforme determina o Tema n.º 1.059, do STJ.
Teresina, data registrada no sistema PJE.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
13/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:23
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS - CPF: *64.***.*00-25 (APELANTE) e provido
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27/03/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 26/03/2025 23:59.
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25/02/2025 04:54
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/02/2025 11:12
Recebidos os autos
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03/02/2025 11:12
Conclusos para Conferência Inicial
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03/02/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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