TJPI - 0800056-36.2018.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA em 16/07/2025 23:59.
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16/06/2025 10:57
Juntada de petição
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14/06/2025 03:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800056-36.2018.8.18.0052 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: Vara Única da Comarca de Gilbués RELATORA: Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada) APELANTE: Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A ADVOGADO: Dr.
Marcos Antônio Cardoso de Souza – OAB/PI 3.387 APELADO: Município de São Gonçalo do Gurguéia ADVOGADA: Dra.
Luanna Gomes Portela – OAB/PI 10.959 EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.
MUNICÍPIO COM FATURAS QUITADAS.
CORTE INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada pelo Município de São Gonçalo do Gurguéia contra a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica, especialmente à sede da prefeitura. 2.
O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar ilegal o corte e fixar indenização por danos morais.
A concessionária apelou, alegando legalidade do ato e ausência de dano.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão do fornecimento de energia elétrica realizada pela concessionária em unidades públicas municipais, especialmente na sede da prefeitura, foi legal; (ii) estabelecer se a interrupção indevida do serviço justifica a condenação ao pagamento de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Resolução ANEEL nº 414/2010 estabelece que, nos casos de inadimplemento, a notificação para suspensão deve ser feita com antecedência mínima de 15 dias, o que não foi observado, pois o corte ocorreu apenas 8 dias após a ciência do débito. 5.
O fornecimento foi indevidamente interrompido, apesar das faturas estarem quitadas antes da efetivação do corte, o que configura afronta às normas regulatórias e à jurisprudência consolidada. 6.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é permitida a suspensão indiscriminada de serviços públicos essenciais, especialmente em unidades públicas que atendem ao interesse coletivo, como a sede da prefeitura. 7.
O corte de energia na sede do Município comprometeu serviços essenciais, configurando conduta abusiva da concessionária, passível de indenização por danos morais. 8.
O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se adequado e proporcional, cumprindo função reparatória e pedagógica.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.987/1995, art. 6º, §1º; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 173 e 174.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1884231/GO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 22.03.2022, DJe 28.03.2022; STJ, REsp 726.627/MT, Rel.
Min.
Castro Meira, 2ª Turma, DJe 19.08.2008; TJ-PI, AgInt nº 0756700-45.2021.8.18.0000, Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 17.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09/05/2025 a 16/05/2025 RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta pelo Município de São Gonçalo do Gurguéia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar ilegal e abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica efetuada pela concessionária requerida.
O juízo de origem reconheceu a essencialidade do fornecimento de energia elétrica para os serviços públicos e concluiu pela ilegalidade do corte, tendo em vista que as faturas relativas aos débitos já estavam quitadas no momento da suspensão do serviço, bem como a inobservância do prazo mínimo de 15 dias exigido após a notificação de débito.
Inconformada, a concessionária apelante argumenta pela legalidade do procedimento adotado e pela inexistência de dano moral, sustentando que agiu nos limites legais e regulamentares.
O Município, em contrarrazões, pugna pelo não provimento do recurso, reiterando que o corte foi indevido, não apenas pela intempestividade, mas também por se tratar de serviço essencial com contas devidamente quitadas, o que impõe o reconhecimento da responsabilidade da concessionária.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo e, após a intimação das partes, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que emitiu parecer pelo desprovimento da apelação, defendendo a manutenção integral da sentença recorrida.
VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, nos exatos termos do art. 1.009 e seguintes, do CPC.
II - MÉRITO O cerne da questão gira em torno da legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica por parte da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A a unidades públicas do Município de São Gonçalo do Gurguéia, em especial a sede da prefeitura, em virtude de inadimplemento.
A controvérsia exige a análise conjugada da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, da Lei nº 8.987/1995 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à proteção de serviços públicos essenciais.
Começando pela Resolução da ANATEL, o artigo 173 preleciona sobre a suspensão de fornecimento: Art. 173.
Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições: I - a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de:" a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento.
Já o artigo 174, traz preceitos sobre a suspensão indevida, que merece reprodução.
Art. 174.
A suspensão do fornecimento é considerada indevida quando o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite prevista na notificação para suspensão do fornecimento ou, ainda, quando a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução.
Conforme se extrai dos autos, os documentos acostados demonstram que as faturas em questão, nos valores de R$ 3.684,30 (ID n. 948627) e R$ 20.499,08 (ID n. 948630), foram devidamente quitadas, respectivamente, em 19/01/2018 e 30/01/2018.
A notificação de débito foi recebida em 24/01/2018 e o corte efetuado no dia 01/02/2018 (ID n. 948631), ou seja, com apenas 8 dias transcorridos da ciência, quando o mínimo exigido é de 15 dias, nos termos do artigo 173, I, “b”, alhures mencionado.
O descumprimento do prazo regulamentar para a suspensão do fornecimento por parte da concessionária já seria suficiente para infirmar a legalidade do ato, mas a situação se agrava diante da quitação das faturas antes mesmo da efetivação do corte, tornando a interrupção do serviço ainda mais grave e indevida.
Ademais, cabe salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a impossibilidade de interrupção de serviços essenciais em unidades públicas, quando isso ocorrer de forma indiscriminada: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO POR INADIMPLEMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS DE RESOLUÇÕES.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
PRÉDIOS PÚBLICOS.
SERVIÇOS ESSENCIAIS.
INTERESSE DA COLETIVIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Suposta ofensa a dispositivo de resolução não enseja a abertura da via especial, pois essa espécie normativa não está abrangida no conceito de "lei federal." É indissociável o exame da tese sem o confronto dos termos e do alcance da Resolução ANEEL nº 414/2010. 2.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça que já se manifestou no sentido de ser "lícito ao concessionário de serviço público interromper, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais (STJ, REsp 726.627/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 19/8/2008), bem como as sedes municipais .
No mesmo sentido, dentre outros julgados: REsp 1836088/MT, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/2/2022. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1884231 GO 2020/0173800-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) Na mesma esteira caminha o Tribunal de Justiça local: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MUNICÍPIO .
ENTE PÚBLICO.
INTERESSE COLETIVO.
SERVIÇOS ESSENCIAIS.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO .
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I - Sobre o tema, o entendimento hoje assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é que o direito à continuidade do serviço público previsto explicitamente no ordenamento jurídico (art. 6º, § 1º da Lei 8.987/95) não se contrapõe ao direito que assiste ao Poder Público ou a seu concessionário de proceder o corte de energia elétrica no caso de inadimplemento do usuário.
II - Contudo, quanto aos débitos recentes, a jurisprudência entende que é possível o corte de energia, após aviso prévio, o fornecimento de energia elétrica de ente público que deixa de pagar as contas de consumo, desde que não aconteça de forma indiscriminada, preservando-se as unidades públicas essenciais.
Precedentes.
III - In casu, ao contrário do alegado pelo Agravante, resta claro a essencialidade dos serviços prestados, no caso da saúde (art. 196, da CF), da educação (art . 205, da CF) e da sede do Município, pois, envolvem todos os munícipes, logo, o interesse coletivo está patente e o seu prejuízo aos serviços essenciais é evidente.
IV – Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0756700-45.2021 .8.18.0000, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 17/06/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) No presente caso, a interrupção de energia atingiu diretamente a sede da Prefeitura, comprometendo o regular funcionamento da administração pública municipal e, por conseguinte, afetando negativamente a prestação de serviços à população local.
Não se trata de eximir o ente público da obrigação de pagar pelos serviços que utiliza (o que também não ocorrera), mas de preservar o interesse público primário diante de condutas que afrontam normas e princípios administrativos.
Importa destacar que, conforme a fundamentação da sentença, o corte do serviço além de indevido, caracteriza-se como conduta abusiva, passível de reparação por danos morais.
E o valor fixado (R$ 5.000,00), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequado e suficiente para desestimular a reiteração da conduta, sem ensejar enriquecimento sem causa.
No presente caso, o montante arbitrado atende a uma dupla finalidade: reparatória e pedagógica.
Repara simbolicamente o dano causado ao Município, cuja função institucional foi comprometida, e desestimula a reiteração da prática por parte da concessionária, funcionando como alerta de que a prestação do serviço público deve se pautar por rigor técnico, legalidade e observância dos direitos do usuário.
Por fim, o parecer do Ministério Público, que também pugnou pelo desprovimento da apelação, alinha-se à compreensão aqui adotada, demonstrando que a manutenção da sentença de primeiro grau está em conformidade com o direito aplicável ao caso.
Diante do exposto, o desprovimento do recurso de apelação é media que se impõe, mantendo-se incólume a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, conheço da presente Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum os termos da Sentença recorrida.
Intime-se as partes envolvidas, inclusive o Ministério Público, para ciência desta Decisão.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ (Juíza Convocada - 2º Grau) Relatora Teresina, 20/05/2025 -
21/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:30
Expedição de intimação.
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20/05/2025 11:02
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 6ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 09/05/2025 a 16/05/2025 No dia 09/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 6ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUCIA ROCHA CAVALCANTI MACEDO, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 2Processo nº 0002563-22.2011.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: GRAFITTE MOVEIS LTDA (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por maioria, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0805784-82.2022.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: VALDEMIR MUNIZ MARANGUAPE (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0762371-78.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: DISTRIBUIDORA ENAYRAM LTDA - EPP (EMBARGANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0765014-72.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: RAILMA SOUZA DE MEDEIROS (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0801826-97.2022.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: Prefeitura de Floriano-PI (APELANTE) e outros Polo passivo: MIGUEL VIEIRA DE BARROS LIMA (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0817489-80.2018.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: AGILE DISTRIBUIDORA LTDA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0805359-19.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ELIZABETH CIMENTOS LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0000352-32.2015.8.18.0041Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE BENEDITINOS (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA NETO (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0830793-73.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARIA DEUSA VIEIRA (EMBARGADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0800695-72.2018.8.18.0046Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE COCAL (AGRAVANTE) Polo passivo: MARCIA MARIA RODRIGUES E VASCONCELOS (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0801226-12.2023.8.18.0135Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: VANESSA DE SOUSA OLIVEIRA BARBOSA (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0804139-31.2022.8.18.0028Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: VALDERIR MOURA DE SOUSA (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE FLORIANO (RECORRIDO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0814180-12.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ZOO VAREJO DIGITAL LTDA (APELANTE) Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0000407-64.2017.8.18.0056Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0816685-73.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina (APELANTE) e outros Polo passivo: ELIANE MACEDO DE CARVALHO (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0857002-16.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EXXER LTDA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0800289-25.2021.8.18.0053Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE GUADALUPE - PI (EMBARGANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE GUADALUPE (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0808971-62.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: RAIA DROGASIL S/A (EMBARGANTE) Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0803234-80.2023.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA LUZIA RODRIGUES SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0820926-56.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: Superintendente da Receita Estadual do Piauí (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: HOPE DO NORDESTE LTDA (EMBARGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0838596-10.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELANTE) e outros Polo passivo: OSVALDINA GOMES DE MELO (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0759073-44.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0801769-90.2021.8.18.0068Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0765069-23.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: VARA DE CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL E VULNERÁVEL (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI (SUSCITADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0800944-48.2022.8.18.0057Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ISMAEL MARTINHO DE ASSIS (APELANTE) Polo passivo: OLIVIA DE CARVALHO VELOSO COSTA (APELADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0756553-14.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO AUXILIAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0765720-55.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITANTE) Polo passivo: JUIZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI (SUSCITADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0800056-36.2018.8.18.0052Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0767760-10.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: RAYLLA DA CONCEICAO SILVA (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0800299-03.2021.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (EMBARGANTE) Polo passivo: WILTON CARDOSO DE OLIVEIRA (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0803444-61.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA (APELANTE) e outros Polo passivo: ANDREZZA SUELLEN SANTOS DE ARAUJO (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0766247-07.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: TOYOTA DO BRASIL LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 1Processo nº 0750449-69.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 44Processo nº 0750707-16.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.
RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 11Processo nº 0759885-86.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: ANDREIA RODRIGUES DE ANDRADE (IMPETRANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (IMPETRADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 12Processo nº 0765281-44.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: RAFAELL COSTA DE ABREU SOUSA (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 13Processo nº 0765730-02.2024.8.18.0000Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)Polo ativo: STEPHANNIE CAVALCA SOBREIRA (IMPETRANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 19Processo nº 0765051-02.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 26Processo nº 0753885-36.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 27Processo nº 0765197-43.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI (AGRAVANTE) Polo passivo: WILTON DANTAS NEIVA (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 34Processo nº 0761934-03.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 36Processo nº 0019883-98.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CARLOS FERREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 37Processo nº 0763954-64.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 39Processo nº 0754798-18.2025.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUIZO DA 2ªVARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA-PI (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DA 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 16 de maio de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
16/05/2025 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 12:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
29/04/2025 01:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/04/2025 16:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
25/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2025 20:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/01/2025 13:52
Conclusos para o Relator
-
18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO GURGUEIA em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 09:12
Juntada de Petição de parecer do mp
-
13/11/2024 03:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:27
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/09/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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