TJPI - 0800373-67.2021.8.18.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800373-67.2021.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: TEREZINHA DE JESUS SOUSA, ALDENORA DE SOUSA COSTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CESTA BÁSICA.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
SÚMULA 35 TJPI.
DANO MORAL REDUZIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Em exame Apelação Cível a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, ajuizada por TEREZINHA DE JESUS SOUSA (já falecida) em face de BANCO BRADESCO S.A.
A sentença consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato objeto da lide, condenando o requerido a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta do apelado e, ainda, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Condenou o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, o banco apelante alega, em síntese, regularidade da contratação, inexistência do dever devolver os valores descontados; impossibilidade de devolução em dobro; inexistência de dano moral.
Requer, por fim, o provimento do recurso para que se reforme a sentença.
A parte autora não apresenta manifestação.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 35 – ““É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” ” .
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 35 deste TJPI.
DO MÉRITO Versa o caso acerca do exame de tarifas de seguro de vida sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor junto ao banco requerido, e cobrada mensalmente à época do ajuizamento da ação.
A cobrança da referida tarifa restou devidamente comprovada pela autora (ID 14225326).
Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada, caberia ao banco requerido demonstrar a anuência pela parte requerente, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes.
Contudo, compulsando os autos, o banco réu não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - grifou-se.
Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - grifou-se.
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese, aplicando-se a súmula 35 do TJPI.
Com efeito, não há falar, in casu, é desnecessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Assim, a devolução em dobro é medida que se impõe, por expressa previsão legal, estando devidamente fundamentado o dever de restituição.
Quanto à indenização por danos morais, colha-se, com esse entendimento, o julgado a seguir: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2.
A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3.
Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021).
Grifou-se.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou ao apelado.
Sabe-se,
por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
No caso dos autos, o valor fixado a título de indenização mostra-se superior ao patamar considerado razoável pela jurisprudência firmada pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, devendo ser reduzido ao valor R$ 2.000,00 (dois mil reais).
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, a, do CPC, conheço o recurso e, no mérito, dou parcial provimento, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ.
Ante o parcial provimento do recurso, deixo de arbitrar os honorários advocatícios em favor das apelantes, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, ante a ausência de comprovação de mudança na condição de hipossuficiência financeira da parte.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
21/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e provido em parte
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16/06/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:50
Juntada de petição
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09/06/2025 11:50
Juntada de petição
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20/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800373-67.2021.8.18.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: TEREZINHA DE JESUS SOUSA, ALDENORA DE SOUSA COSTA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação interposta contra sentença, interposto por BANCO BRADESCO S.A., em ação movida por TEREZINHA DE JESUS SOUSA, já falecida.
No processo, houve a informação de óbito da parte apelada, conforme consta no ID 14225466.
Verifico que, muito embora tenha sido certificada ausência de contrarrazões (ID 14225468), tal fato ocorreu antes da habilitação dos herdeiros.
Desta forma, considerando que a habilitação somente foi deferida no ID 19509992, mostra-se necessária, uma vez regularizada representação processual, a intimação para que possa a parte autora apresentar contrarrazões.
Assim, intime-se a apelada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Demais intimações necessárias.
Encerrado o prazo, com ou sem contrarrazões, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
15/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 10:10
Determinada diligência
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16/01/2025 12:14
Conclusos para o Relator
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01/01/2025 18:01
Juntada de petição
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01/01/2025 16:15
Juntada de petição
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17/10/2024 03:22
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SOUSA em 16/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
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15/09/2024 22:15
Juntada de Certidão
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15/09/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 19:24
Concedida a substituição/sucessão de parte
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08/07/2024 23:09
Conclusos para o Relator
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04/07/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 19:17
Juntada de petição
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25/06/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:39
Conclusos para o Relator
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18/03/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 19:33
Juntada de informação - corregedoria
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18/12/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:46
Conclusos para Conferência Inicial
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14/12/2023 10:45
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:31
Recebidos os autos
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21/11/2023 09:31
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2023 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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