TJPI - 0851434-48.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2025 08:50
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 04:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851434-48.2024.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA EXECUTADO: CAIO SANTOS GUIMARAES SENTENÇA
Vistos.
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA, por advogado, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de CAIO SANTOS GUIMARAES, ambos devidamente qualificados na inicial, alegando questões de fato e direito.
Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de apresentar a cédula de crédito bancário original, por ser indispensável à propositura da ação.
Devidamente intimado, o autor limitou-se a juntada do mesmo documento já juntado na inicial. É o sucinto relatório.
Na ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário é imprescindível a juntada da via original aos autos, na forma do art. 320, CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.765.415 - DF (2018/0232094-4) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : CRISTIANE MARIA DA SILVA E OUTRO (S) - DF041587 RECORRIDO : VESDICLEY DE SOUZA BATISTA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDOBrevemente relatado, decido.
Com efeito, em relação à nulidade da execução, por ausência de título executivo, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que o contrato executado possui eficácia executiva decorrente expressamente da Lei n. 10.931/2004, e portanto se fazia necessário a juntada de documento original, levando-se em conta o requisito da cartularidade, inerente às cédulas de crédito bancário. (...) Nessa mesma linha de entendimento, a decisão proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp n. 584.871/SP, DJe de 14/9/2015 (sem grifo no original): Consoante disciplina o art. 26 da Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito e sabendo que os títulos de crédito têm como característica a cartularidade, a exigência de apresentação do título original ganha maior relevância, ao impedir que o crédito tenha sido transferido para outrem por meio do endosso.
Assim, a necessidade de instrução da petição inicial de execução com o título executivo extrajudicial original decorre de disposição de lei. (...) Consoante o disposto no § 1º do artigo 29 da Lei 10.931/2004, a cédula de crédito bancária pode ser transferida por endosso, razão pela qual torna-se imprescindível que a ação executiva seja instruída com o documento original, diante da possibilidade de sua circulação. É certo que, ainda que a cópia da cédula de crédito bancário esteja autenticada por Tabelião com fé pública, faz-se imprescindível instruir a inicial com o original do título, em razão da possibilidade de transferência do crédito a terceiro, segundo dispositivo da lei especial.
Ademais, o artigo 614, inciso I, do CPC determina que a petição inicial da execução deve ser instruída com o título executivo extrajudicial, cabendo ao credor que requer a execução tal apresentação.
Descabida a alegação do agravante de que a cédula de crédito bancário não se apresenta como um título cambial, podendo se apresentar por meio de cópia. É da própria natureza da cédula de crédito bancário a condição de título de crédito.
Dessa forma, o entendimento firmado pelo Colegiado estadual está em consonância com o desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 03 de outubro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator(STJ - REsp: 1765415 DF 2018/0232094-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 18/10/2018) Segue o entendimento do E.TJ-PI: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO ORIGINAL.
NECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A Cédula de Crédito Bancário é titulo executivo e representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, sendo transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão no que couberem, as normas do direito cambiário. 2.
Verifica-se ser insuficiente a cópia, ainda que autenticada, para a instrução de ação de execução, sendo imprescindível a apresentação do original do contrato. 3.
Recuso provido.
Sentença cassada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011516-2 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/02/2019 ) O art. 321, CPC, dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento.
A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que o autor, devidamente intimado para emendar a inicial, acostando documento indispensável, não o fez no prazo assinalado, acarretando no indeferimento da petição inicial.
Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC.
Custas remanescentes, se houver, pela parte exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3, CPC.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
TERESINA-PI, 15 de abril de 2025.
Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:19
Indeferida a petição inicial
-
08/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 08:52
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2025 19:20
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 19:20
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 19:18
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 19:18
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 07:36
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800451-61.2023.8.18.0049
Enedina Maria da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2023 11:05
Processo nº 0803024-26.2023.8.18.0032
3 Delegacia Regional de Picos
Antonio Alves da Silva
Advogado: Gabriel Lentz Costa Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/06/2023 08:45
Processo nº 0800451-61.2023.8.18.0049
Enedina Maria da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/09/2024 10:50
Processo nº 0800867-36.2021.8.18.0037
Nascimenta Maria da Conceicao Santos
Banco Bradesco
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2022 11:02
Processo nº 0800867-36.2021.8.18.0037
Nascimenta Maria da Conceicao Santos
Banco Bradesco
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/02/2021 10:09