TJPI - 0800064-18.2025.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 06:14
Decorrido prazo de MARINALDA DE OLIVEIRA SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:40
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/06/2025 04:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:55
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/06/2025 14:14
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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28/05/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 03:46
Decorrido prazo de MARINALDA DE OLIVEIRA SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:46
Decorrido prazo de MARINALDA DE OLIVEIRA SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800064-18.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARINALDA DE OLIVEIRA SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora, pois não há nos autos elementos que contrariem a presunção relativa prevista no art. 98, §3º, do CPC.
No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica da Lei n. 8.078/1990.
Desta forma, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte autora), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, devendo a empresa ré apresentar todo e qualquer documento que deu origem ao litígio.
Considerando o disposto no artigo 334, do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320, do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, do CPC), DESIGNO audiência de conciliação para o dia 05 de junho de 2025, às 09h30min.
A audiência marcada nestes autos será realizada mediante videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada através do link: https://link.tjpi.jus.br/826d40.
Caso queiram, as partes poderão utilizar a sala de audiência do fórum local, a fim de que participem do referido ato.
Segue em anexo um roteiro explicativo para o acesso à sala de audiência virtual.
Expeça-se mandado de citação, com as advertências constantes do artigo 695, parágrafos 3º e 4º, do CPC.
O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (CPC, art. 695, §1º).
Tendo em vista o disposto no artigo 335, do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
A parte autora deverá ser intimada por meio do seu advogado via Diário da Justiça.
Se for assistida pela Defensoria Pública ou Ministério Público, deverá ser intimada pessoalmente também pela modalidade postal ou por oficial de justiça, caso esta primeira hipótese não seja possível ou não seja frutífera.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
15/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:36
Determinada diligência
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09/04/2025 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINALDA DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *59.***.*24-31 (AUTOR).
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14/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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