TJPI - 0802869-79.2021.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:39
Baixa Definitiva
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30/07/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802869-79.2021.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe.
Compulsando os autos, verifico que a obrigação foi inteiramente satisfeita.
O executado cumpriu a obrigação voluntariamente, tendo o exequente manifestado concordância expressa aos cálculos apresentados pelo Réu, além de ter solicitado a liberação dos valores, sem qualquer ressalva.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi completamente satisfeita, autoriza-se a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se o autor, por seu advogado, para que discrimine, em 15 (quinze) dias, os valores devidos ao requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás, respectivamente.
Deverá indicar, ainda, conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, salvo se não tiver feito, além da conta bancária da parte autora.
Prestada informação, liberem-se os recursos por meio de alvará judicial, em nome da parte autora e outro de seu causídico, observado o percentual estabelecido em contrato de honorários advocatícios - o qual deverá ser juntado nos autos, caso ainda não o tenha sido feito - e o percentual máximo de 50%, conforme determinado no Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38).
Com o trânsito em julgado e com o comprovante da operação, arquive-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
ALTOS-PI, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
15/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 20:55
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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12/06/2025 06:21
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:50
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802869-79.2021.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe.
Compulsando os autos, verifico que a obrigação foi inteiramente satisfeita.
O executado cumpriu a obrigação voluntariamente, tendo o exequente manifestado concordância expressa aos cálculos apresentados pelo Réu, além de ter solicitado a liberação dos valores, sem qualquer ressalva.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi completamente satisfeita, autoriza-se a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se o autor, por seu advogado, para que discrimine, em 15 (quinze) dias, os valores devidos ao requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás, respectivamente.
Deverá indicar, ainda, conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, salvo se não tiver feito, além da conta bancária da parte autora.
Prestada informação, liberem-se os recursos por meio de alvará judicial, em nome da parte autora e outro de seu causídico, observado o percentual estabelecido em contrato de honorários advocatícios - o qual deverá ser juntado nos autos, caso ainda não o tenha sido feito - e o percentual máximo de 50%, conforme determinado no Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38).
Com o trânsito em julgado e com o comprovante da operação, arquive-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
ALTOS-PI, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
15/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/03/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2024 16:00
Recebidos os autos
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01/06/2024 16:00
Juntada de Petição de decisão
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31/05/2023 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/05/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 01:19
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 11/04/2023 23:59.
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05/04/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/12/2022 23:59.
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31/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 14:03
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2022 20:46
Conclusos para despacho
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28/10/2022 20:45
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 15:44
Expedição de .
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07/12/2021 01:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 01:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/12/2021 23:59.
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01/12/2021 15:12
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 18:59
Outras Decisões
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21/10/2021 13:37
Conclusos para despacho
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21/10/2021 13:37
Juntada de Certidão
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18/10/2021 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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