TJPI - 0800221-76.2020.8.18.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 21:12
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0800221-76.2020.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] APELANTE: MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA APELADO: MARIA DE FATIMA FILHA DESPACHO Tendo em vista a decisão de ID n. 23969160 que declinou a competência deste Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso, proceda-se à distribuição do feito a uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí.
Teresina- PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho -
03/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 07:43
Expedição de intimação.
-
15/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO PROCESSO Nº: 0800221-76.2020.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] APELANTE: MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA APELADO: MARIA DE FATIMA FILHA DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE QUEIMADA NOVA-PI, requerendo reforma da sentença proferida nos autos de ação de cobrança, contra ele proposta por MARIA DE FÁTIMA FILHA.
De acordo com a inicial, a recorrida teria direito à percepção de verbas trabalhistas não pagas.
Diante da sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, o réu interpôs o presente recurso.
Após distribuição em 2º grau, vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
De início, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 22.896,00), mesmo levando-se em consideração o salário mínimo da época da propositura da ação, e que a demanda não incide nas vedações contidas do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Assim, percebe-se que o recurso não merece ser conhecido no presente juízo.
Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): Art. 97.
Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifo nosso) Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único.
Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso) Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além da causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em data posterior à Resolução n. 383/23, publicada em 18/10/2023.
Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o exame do recurso, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM.
DIANTE DO EXPOSTO, declara-se, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho -
13/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:39
Expedição de intimação.
-
02/04/2025 06:42
Declarada incompetência
-
27/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:16
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/03/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800107-35.2021.8.18.0119
Banco Pan
Gersi Rios de Souza Roma
Advogado: Profiro Pires Nogueira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/09/2021 08:22
Processo nº 0800107-35.2021.8.18.0119
Gersi Rios de Souza Roma
Banco Pan
Advogado: Jorge Henrique de Sousa Cabedo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2021 22:08
Processo nº 0800917-89.2023.8.18.0167
Banco Daycoval S/A
Maria da Conceicao Carvalho de Abreu
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/11/2024 14:42
Processo nº 0800917-89.2023.8.18.0167
Maria da Conceicao Carvalho de Abreu
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2023 10:04
Processo nº 0800221-76.2020.8.18.0064
Maria de Fatima Filha
Municipio de Queimada Nova
Advogado: Daniel Rodrigues Paulo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/08/2020 10:17