TJPI - 0801770-21.2020.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:47
Decorrido prazo de FRANCELINA MARIA DE SOUZA SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801770-21.2020.8.18.0065 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: FRANCELINA MARIA DE SOUZA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos às partes para intimá-las da expedição do alvará judicial deferido, que seguem em anexo.
PEDRO II, 1 de julho de 2025.
ERIKA CRISTINA BRAGA CASTRO 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
01/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:10
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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28/06/2025 09:05
Expedição de Alvará.
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05/06/2025 06:08
Decorrido prazo de FRANCELINA MARIA DE SOUZA SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801770-21.2020.8.18.0065 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: FRANCELINA MARIA DE SOUZA SANTOS DECISÃO Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por FRANCELINA MARIA DE SOUZA SANTOS, viúva de EDIMAR PEREIRA DOS SANTOS, falecido em 28/05/2020, objetivando o levantamento de valores depositados em favor do de cujus junto a instituições financeiras, decorrentes de benefício previdenciário concedido pelo INSS.
A requerente afirma ser viúva do de cujus e beneficiária dos valores, nos termos do art. 1.829, III, do Código Civil, c/c o art. 5º do Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a Lei nº 6.858/80.
A justiça gratuita foi deferida à ID 12752009.
O INSS informou, por meio do ofício ID 15413332, que não há dependentes habilitados à pensão por morte do instituidor EDIMAR PEREIRA DOS SANTOS.
Em resposta à solicitação judicial, o Banco do Brasil informou à ID 28258126 que o falecido não possuía nenhum tipo de saldo/produto junto àquela instituição financeira.
O INSS, mediante ofício juntado à ID 64203614, esclareceu que em 03/03/2020 foi requerido em nome do falecido o Benefício de Prestação a Pessoa com Deficiência, que veio a ser indeferido em 28/05/2020 por motivo de óbito do titular anterior à avaliação da incapacidade.
Informou ainda que, em atenção ao art. 3º da Lei 13.982/2020, foram gerados créditos, conforme anexo, mas que "não cabe reemissão dos créditos, uma vez que não foi reconhecido o direito ao benefício", considerando o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei 13.982/2020.
De acordo com o extrato apresentado pelo INSS, há valores não pagos (status "não pago") referentes a benefício de auxílio da União (espécie 16), no montante de R$ 600,00 mensais, relativos às competências 04/2020, 05/2020 e 06/2020.
O Ministério Público manifestou-se à ID 65052269, informando que a inicial não menciona a existência de herdeiros menores ou incapazes, sendo que o INSS confirmou a inexistência de dependentes habilitados, razão pela qual deixou de intervir materialmente no feito. É o relatório do necessário.
Decido.
A pretensão deduzida pela requerente encontra fundamento na Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
O artigo 1º da referida lei estabelece: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Verifica-se que, no caso em apreço, não há dependentes habilitados junto à Previdência Social, conforme informação prestada pelo INSS.
Desse modo, os valores não recebidos em vida pelo falecido devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil.
A requerente FRANCELINA MARIA DE SOUZA SANTOS comprovou ser viúva do de cujus, figurando como sucessora legítima, nos termos do art. 1.829, III, do Código Civil, que dispõe que, na falta de descendentes e ascendentes, a sucessão legítima defere-se ao cônjuge sobrevivente.
Quanto aos valores objeto do pedido, conforme esclarecimento prestado pelo INSS, trata-se de verbas referentes ao auxílio emergencial concedido com base na Lei 13.982/2020, a título de antecipação de benefício de prestação continuada.
Embora o INSS tenha informado que não caberia a reemissão dos créditos por não ter sido reconhecido o direito ao benefício definitivo, observa-se que os valores foram efetivamente gerados mas não sacados em virtude do falecimento do titular.
A interpretação literal do art. 3º da Lei 13.982/2020 não impede o pagamento aos sucessores dos valores já concedidos antes do falecimento, uma vez que o indeferimento do benefício principal não tem o condão de anular os efeitos da antecipação já implementada.
Os créditos, embora não sacados, já integravam o patrimônio do de cujus no momento do seu falecimento, sendo transmissíveis aos sucessores.
O art. 666 do Código de Processo Civil estabelece que "independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980", o que se aplica perfeitamente ao caso em tela.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ALVARÁ JUDICIAL para autorizar FRANCELINA MARIA DE SOUZA SANTOS, CPF nº *52.***.*70-06, a proceder ao levantamento dos valores não recebidos em vida por EDIMAR PEREIRA DOS SANTOS, CPF nº *93.***.*91-20, referentes ao benefício NB 7051015690, espécie 16 – Auxílio da União, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), correspondentes às competências 04/2020, 05/2020 e 06/2020, conforme extrato apresentado pelo INSS.
Expeça-se o competente ALVARÁ JUDICIAL.
Após o cumprimento, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
12/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:08
Outras Decisões
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23/01/2025 16:53
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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08/10/2024 03:46
Decorrido prazo de INSS em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:30
Expedição de Ofício.
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21/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 16:00
Conclusos para despacho
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25/07/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 03:49
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO CAMPELO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIA JARDILANE BARBARA DE OLIVEIRA FURTADO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 00:20
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BARROS em 15/03/2023 23:59.
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07/02/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 09:23
Conclusos para despacho
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08/06/2022 09:23
Juntada de Certidão
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08/06/2022 09:21
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 10:23
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 10:18
Expedição de Ofício.
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02/05/2022 10:15
Desentranhado o documento
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02/05/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2022 11:42
Juntada de informação
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14/10/2021 13:30
Juntada de Ofício
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14/10/2021 12:16
Juntada de comprovante
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14/10/2021 12:14
Juntada de Ofício
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14/10/2021 11:57
Juntada de Ofício
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16/03/2021 12:00
Juntada de Certidão
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16/03/2021 11:44
Juntada de Certidão
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11/03/2021 10:42
Juntada de Certidão
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11/03/2021 10:13
Juntada de Ofício
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11/03/2021 10:10
Juntada de Ofício
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11/03/2021 10:08
Juntada de Ofício
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19/08/2020 18:45
Conclusos para despacho
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19/08/2020 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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