TJPI - 0801144-36.2022.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 04:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.
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23/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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22/08/2025 04:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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20/08/2025 14:39
Juntada de manifestação
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16/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801144-36.2022.8.18.0031 APELANTE: MARIA ELIANE ANDRADE DA COSTA Advogado(s) do reclamante: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SEQUELA REDUTORA DA CAPACIDADE LABORAL.
LIMITAÇÃO TEMPORAL INDEVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária cível e apelação cível interpostos contra sentença proferida em ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente ajuizada por Maria Eliane Andrade da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A sentença de primeiro grau julgou totalmente procedente o pedido, determinando a implantação do auxílio-acidente, mas condicionou sua duração até eventual reabilitação, além de condenar ao pagamento dos valores retroativos, juros e correção monetária, com honorários a serem fixados na liquidação.
A autora apelou, alegando que o benefício deve perdurar até aposentadoria ou óbito, conforme o art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o auxílio-acidente concedido à autora deve perdurar até eventual aposentadoria ou óbito, sem a limitação temporal imposta na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece expressamente que o auxílio-acidente é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, não existindo previsão legal que condicione sua duração à reabilitação ou recuperação funcional. 4.
A perícia médica oficial comprova a existência de sequelas permanentes com redução da capacidade laboral em 25% no joelho direito da autora, requisito suficiente para a concessão do benefício, conforme jurisprudência consolidada (STJ, Tema 416). 5.
A sentença de primeiro grau, ao limitar o benefício "até a devida reabilitação", incorre em restrição indevida, pois o auxílio-acidente não se confunde com o auxílio-doença e não se destina a cobrir incapacidade temporária, mas sim a indenizar a redução permanente da capacidade de trabalho. 6.
A jurisprudência do STJ e dos TRFs estabelece que o grau mínimo de lesão não impede a concessão do auxílio-acidente, bastando a constatação de redução da capacidade laboral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido e reexame necessário desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O auxílio-acidente deve ser pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até o óbito do segurado, independentemente de eventual reabilitação ou readaptação funcional. 2.
A existência de redução da capacidade laboral, ainda que mínima, basta para a concessão do auxílio-acidente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86, caput e § 1º; CPC/2015, art. 496, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1109591/SC, Rel.
Min.
Celso Limongi (Des.
Conv.), 3ª Seção, DJe 08.09.2010; TRF4, AC 5023713-76.2019.4.04.9999, Rel.
Des.
Márcio Antônio Rocha, juntado em 13.08.2020; STJ, Tema 416.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de assegurar a concessão do benefício de auxílio-acidente, sem a limitação temporal imposta, devendo perdurar até eventual aposentadoria ou óbito, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
E NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de julho de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL e APELAÇÃO CÍVEL oriunda da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por MARIA ELIANE ANDRADE DA COSTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, considerando o acolhimento de qualquer dos pedidos alternativos impõe a procedência integral do pedido, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS: a) a implantar, o benefício de “auxílio-acidente”, nos moldes e importes contidos na redação do § 1º, do art. 86, da Lei 8213/91, no prazo de 15 (quinze) dias, independente do trânsito em julgado da sentença, até a devida reabilitação (caso a mesma já possível), comprovada por laudo médico; b) a pagar os valores retroativos, a contar da data do dia subsequente ao fim do auxílio-doença acidentário (tema repetitivo 862 do STJ), e, a serem calculados em execução, respeitados a prescrição quinquenal, e pagos até a devida reabilitação.
Destarte, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Julgando improcedente os demais pedidos, via de consequência.
Pontuo que a contar da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês.
Os juros serão de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009 (STF, TEMA 810, RE 870947).
Os valores devidos pelos benefícios em atraso sofrerão correção monetária pelo INPC, nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do TEMA 810 (RE 870947), combinado com o decidido pelo STJ no julgamento do TEMA 905 (Resp 1492221/PR – 22/02/2018), em se tratando de condenação judicial de natureza previdenciária, até 08/12/2021.
Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.
Réu isento de custas.
Lado outro, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora sobre o total da condenação, e não incidentes sobre as prestações vencidas após a sentença (súmula 111 do STJ e tema 1105 do STJ).
Porém, considerando tratar-se de sentença ilíquida, o percentual será oportunamente fixado, na fase de liquidação, nos termos do disposto no artigo 85, §2º do CPC/2015.
Sentença sujeita a reexame necessário, dado o caráter ilíquido da sentença em relação a obrigação de pagar (item “b” do dispositivo). [...] A parte autora inconformada com o decisum opôs embargos de declaração, contudo estes foram rejeitados (Id 22054552).
Insatisfeita, a requerente interpôs recurso de apelação alegando em síntese, que a sentença contraria o disposto no art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que o auxílio-acidente será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado (Id 22054553).
Contrarrazões apresentadas pela autarquia federal pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 22054553).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A presente ação se submete ao reexame necessário já que se trata de sentença ilíquida proferida contra o INSS (autarquia federal), sendo, pois, sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO da apelação interposta, bem como da remessa de ofício, pois configurada a hipótese do art. 496, I, do CPC.
II – MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal, cinge-se a definir se a autora faz jus ao recebimento do auxílio-acidente sem a limitação temporal imposta na sentença, devendo este perdurar até eventual aposentadoria ou óbito.
O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, configura benefício de natureza indenizatória, concedido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Destaco, por oportuno, a literalidade do dispositivo legal em comento: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
A perícia médica oficial, documento técnico de elevada força probante, ratificou a existência de sequelas permanentes, fixando redução funcional em 25% no joelho direito (Ids 22054518 e 22054519), em decorrência de sinovite, lesão osteocondral e do menisco, com limitação goniométrica de 30 graus, resultando em comprometimento do aparelho extensor.
Cumpre esclarecer que, para a concessão do auxílio-acidente, não se exige incapacidade total e permanente para o trabalho ou para qualquer atividade, bastando, nos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 416), que haja redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Sobre o tema, observa Sérgio Pinto Martins: O auxílio-acidente é previsto no art. 86 da Lei nº 8.213.
São verificadas várias denominações em relação ao benefício em estudo.
Na Lei nº 5.316/67, a denominação empregada era auxílio-acidente.
Na vigência da Lei nº 6.367/76, o nome utilizado na prática era auxilio suplementar.
Atualmente, na Lei nº 8.213, volta-se a utilizar a denominação auxílio-acidente.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
Verifica-se que a condição para o recebimento do auxílio-acidente é a consolidação das lesões decorrentes do sinistro.
Sua natureza passa a ser de indenização, como menciona a lei, mas indenização de natureza previdenciária e não civil.
Tem natureza indenizatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
Mostra o art. 86 da Lei nº 8.213 que o acidente é de qualquer natureza, o que é bastante amplo, não mais mencionando apenas acidente do trabalho ou doença do trabalho e doença profissional. (Direito da Seguridade Social, Editora Atlas S.A., 14ª Ed., p. 428) Nesse diapasão, impende destacar o entendimento consolidado na jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido. (STJ, REsp. 1109591/SC, Rel.
Min.
Celso Limongi (Des.
Conv.), 3ª Seção, DJe 08.09.2010) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
LESÃO MÍNIMA. 1.
O auxílio-acidente é devido como forma de indenização aos segurados que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam. 2.
A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício.
Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. 3.
Constatada a redução laboral, mesmo que em grau mínimo, é devido o benefício de auxílio-acidente, sendo irrelevante a verificação da capacidade laborativa. (TRF4, AC 5023713-76.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 13/08/2020) No caso concreto, a própria sentença de primeiro grau reconheceu a procedência do pedido, entretanto, ao estabelecer que o auxílio cessaria "até a devida reabilitação", acabou por restringir indevidamente o direito assegurado em lei, visto que o benefício não se confunde com o auxílio-doença (art. 62 da Lei nº 8.213/91), destinado ao segurado temporariamente incapaz.
A autora, por seu turno, não foi considerada totalmente incapaz, tampouco há previsão legal que condicione a manutenção do auxílio-acidente à reabilitação.
Ao revés, a lei expressamente determina que o benefício será pago até a véspera de aposentadoria ou até o óbito, independentemente de eventual possibilidade de reabilitação parcial ou readaptação funcional.
Dessa forma, a limitação temporal contida na sentença deve ser afastada, restabelecendo-se a conformidade com o texto legal e com o entendimento pacífico da jurisprudência superior.
Destaco, por fim, que a sentença é ilíquida, dado que os valores atrasados dependem de cálculo posterior, razão pela qual atrai a regra do reexame necessário (art. 496, caput, do CPC/2015), não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no § 3º do mesmo artigo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reformar a sentença de primeiro grau, a fim de assegurar a concessão do benefício de auxílio-acidente, sem a limitação temporal imposta, devendo perdurar até eventual aposentadoria ou óbito, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
E NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
14/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:51
Expedição de intimação.
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14/08/2025 05:28
Conhecido o recurso de MARIA ELIANE ANDRADE DA COSTA - CPF: *19.***.*87-53 (APELANTE) e provido
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29/07/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 13:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 21:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2025 10:58
Expedição de intimação.
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21/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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14/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801144-36.2022.8.18.0031 Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO APELANTE: MARIA ELIANE ANDRADE DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - CE47894-A-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) decisão id 24216899 em anexo.
COOJUDPLE, em Teresina, 13 de maio de 2025 -
13/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:40
Expedição de intimação.
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08/04/2025 09:43
Declarada incompetência
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20/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
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08/03/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:58
Decorrido prazo de MARIA ELIANE ANDRADE DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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06/01/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 10:47
Expedição de intimação.
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06/01/2025 10:47
Expedição de intimação.
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19/12/2024 10:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/12/2024 16:00
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:00
Conclusos para Conferência Inicial
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17/12/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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