TJPI - 0800591-70.2025.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:52
Baixa Definitiva
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17/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:51
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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12/06/2025 06:25
Decorrido prazo de IGOR BARBOSA GONCALVES em 03/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:25
Decorrido prazo de CALCADOS ROCHA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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10/06/2025 07:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 19/08/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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08/06/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800591-70.2025.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME REU: CALCADOS ROCHA LTDA, LUIZ LOPES DA SILVA NETO SENTENÇA I – RELATÓRIO Síntese: trata-se de ação de cobrança de quantia devida em que o endereço da parte requerida encontra-se localizado fora da área de competência territorial deste Juizado Especial, consoante certidão de ID 75471897.
Dispensa-se o relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na inicial (ID 71329337), a parte autora declina que seu endereço se situa na “R.
Benjamim Constant, 1906, Centro, Teresina-PI, CEP 64000-280” e que o endereço da parte requerida se situa na “R.
Magalhães Barata, 89, Centro, São Miguel do Guama/PA e na Travessa Padre Eutiquio, 141, edif.
C 1 Seguros, 301, Campina, Belém/PA, CEP: 66.013-090”.
Como se trata de ação de cobrança, a competência é fixada pelo endereço do domicílio do réu, o qual se encontra fora da competência territorial deste Juizado determinada pela Resolução n. 33/2008 do e.
Tribunal de Justiça.
Assim, como o endereço da parte requerida não está incluso na competência deste Juizado Especial, bem como não se trata de ação de reparação por dano, hipótese em que o feito poderia correr no domicílio do autor, o presente juízo é incompetente para conhecer do pedido. É imperioso esclarecer que o Tribunal de Justiça dividiu as áreas dos seus respectivos Juizados, exatamente para evitar sobrecarga de uns em detrimento de outros, conforme Resolução 33/2008 (Anexo IX) tratando-se de matéria de interesse da administração da justiça a distribuição equânime dos processos entre os diversos Juizados Especiais da capital.
A escolha de foro realizada pela parte autora ao seu bel-prazer constitui abuso de direito e violação ao princípio do juiz natural, tendo em vista que as partes requeridas, não possuem domicílio na área de jurisdição deste Juizado, conforme certidão de ID 75471897.
Ora, o princípio do Juiz Natural impede que a parte autora, em razão de já conhecer o posicionamento de certo juízo quanto à determinada matéria, faça a opção de foro, sem nenhuma base jurídica, em razão exclusivamente da (suposta) certeza do julgamento procedente.
Também deve-se entender que a escolha de juízo em razão de prévio conhecimento de seu posicionamento jurídico constitui abuso de direito, tendo em vista que as regras de competência possuem objetivo diametralmente oposto, qual seja, garantir a aplicação do Princípio do Juiz Natural, trazendo regras pré-determinadas de fixação da competência impedindo que a parte autora escolha onde e por quem será julgada sua demanda.
Por fim, cumpre esclarecer que está pacificado pelo ENUNCIADO 89 do FONAJE a possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial em sede de Juizados Especiais: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, declaro a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora nos arts. 4º, I, e 51, III, ambos da Lei nº 9.099/95, c/c 485, IV, do CPC/2015 e Resolução TJ-PI 33/2008.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC Teresina Zona Leste 2 Sede - UFPI Cível -
16/05/2025 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:16
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2025 16:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/08/2025 10:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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21/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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