TJPI - 0753671-45.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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02/06/2025 12:22
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/05/2025 12:40
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2025 12:39
Juntada de petição
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0753671-45.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO(S): [Instrumentos de Trabalho ] AGRAVANTE: PATRICIA FERNANDA ACADEMIA LTDA, PATRICIA FERNANDA AMORIM DA SILVA AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PATRICIA FERNANDA ACADEMIA LTDA e PATRICIA FERNANDA AMORIM DA SILVA (Id 23770936) contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI (Id 69718931) nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que lhe move EQUATORIAL PIAUÍ (Processo nº 0811456-74.2018.8.18.0140), tendo o Juízo a quo indeferido o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos bens e a consequente liberação da penhora sobre eles, por considerar que a parte executada não comprovou que os mesmos são essenciais para o exercício da atividade empresarial.
Compulsando os presentes autos, infere-se que a empresa agravante deixou de proceder com o recolhimento do preparo recursal, requerendo a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
A pessoa jurídica, para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme prevê a Súmula nº 481 do STJ.
Cito: Súmula 481/STJ.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Contudo, não há nos autos documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência financeira, também, não restou demonstrado o impacto financeiro causado pelo pagamento das custas processuais.
Sendo assim, DETERMINO a intimação da parte agravante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a juntada de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira e/ou demonstrar o impacto financeiro causado pelo pagamento das custas processuais, tais como: declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício financeiro, extratos bancários dos últimos três meses e balancetes do último trimestre, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto Relator -
14/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:09
Determinada diligência
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27/03/2025 14:44
Juntada de petição
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25/03/2025 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
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24/03/2025 19:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/03/2025 20:01
Conclusos para Conferência Inicial
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20/03/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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